TJRN - 0801002-20.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801002-20.2024.8.20.5103 Polo ativo J.
V.
D.
M.
S.
Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): Apelação Cível nº 0801002-20.2024.8.20.5103.
Apelante: J.V.D.M.S., rep. por Cícera de Lima Morais.
Advogada: Dra.
Thaiz Lenna Moura da Costa.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
CABIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, resultando no montante de R$ 156,72 (cento e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos).
O recorrente pleiteia a fixação dos honorários pelo critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do caráter inestimável do proveito econômico da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, em ação de obrigação de fazer contra o Poder Público para fornecimento de medicamentos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, em razão do caráter inestimável do proveito econômico obtido pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigação imposta ao ente estatal, de fornecimento de medicamentos para garantir o direito à saúde, possui caráter inestimável, uma vez que visa à tutela de um direito fundamental protegido constitucionalmente. 4.
O art. 85, § 8º, do CPC permite o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1.076 (REsp 1.906.618). 5.
O montante fixado na sentença a quo, correspondente a 10% do valor da condenação, resulta em quantia ínfima, insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho do causídico, contrariando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Precedentes do STJ e desta Corte reconhecem que, nas ações envolvendo prestação de serviços de saúde pelo Estado, é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, independentemente do valor atribuído à causa ou ao tratamento pleiteado. 7.
Considerando os parâmetros jurisprudenciais, majora-se a verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.618, Tema 1.076; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1541448/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no REsp 2.017.661/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 06.03.2023; TJRN, AC nº 0803158-11.2020.8.20.5106, Rel.
Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, 3ª Câmara Cível, j. 09.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo J.V.D.M.S., rep. por Cícera de Lima Morais em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte julgou procedente o pedido inicial, para que o ente estatal forneça a parte autora o medicamento pleiteado, ressaltando que “caso tal obrigação não seja cumprida voluntariamente será procedido bloqueio via SISBAJUD, para esse fim”.
No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Interposto Embargos de Declaração pela parte autora, restou acolhido os embargos, havendo complementação do julgado, no sentido de julgar improcedente o pedido de danos morais.
Em suas razões, a parte apelante alega que a fixação da verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que corresponde ao valor ínfimo de R$ 156,72 (cento e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Relata que em casos de valor irrisório, deve ser levado em consideração o art. 85, §8º do CPC, levando em conta a razoabilidade do serviço prestado pelo causídico, tendo como princípio o trabalho profissional advocatício efetivamente prestado.
Argumenta que a condenação em honorários deve se basear em apreciação equitativa, já que inexiste proveito econômico na presente causa, enquadrando-a como causa de valor inestimável.
Destaca que os honorários advocatícios arbitrados na sentença não respeitou a norma jurídica, visto que o valor de R$ 156,72 (cento e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos) não representa uma verba honorária digna e capaz de recompensar o profissional da advocacia.
Explica que a forma de condenação dos honorários aplicado na sentença confronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que se faz necessária a aplicação do §8º do art. 85 do CPC, qual seja, fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa já que a demanda versa sobre saúde.
Ao final pugna pela reforma da sentença, “no sentido fixar as verbas honorárias por equidade, conforme preceitua o artigo 85, § 8º do CPC”.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 29564260).
A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 29629966). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão em análise diz respeito em condenar o Poder Público Estadual no pagamento dos honorários de sucumbência ao causídico da parte autora, pelo critério da equidade, conforme disciplinado no §8º do art. 85 do CPC.
No que concerne ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios, é pertinente considerar que a obrigação relativa a prestações de saúde, como o caso presente, assume feição inestimável, não podendo ser medida unicamente pelo valor do medicamento ou tratamento buscado, de modo que a fixação dos honorários deve se dar pelo critério da apreciação equitativa - art. 85, § 8º, do CPC.
No caso dos autos, o sentença condenou o ente estatal ao pagamento de honorários do quantum de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, resultando a uma sucumbência de R$ 156,72 (cento e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), valor ínfimo para compensar o trabalho do causídico.
Conforme entendimento do STJ no REsp 1.906.618, Tema 1.076, é admitido o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo autor for inestimável ou irrisório.
Nesse sentido, posicionamento da Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
EQUIDADE.
CABIMENTO.
BEM DE VALOR INESTIMÁVEL. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, o que justifica a fixação de honorários por equidade.
Na mesma linha: AgInt nos EDcl no AREsp 2.100.231/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.9.2022; e AgInt no REsp 1.976.775/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28.9.2022. 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar o proveito econômico da demanda, o valor dos medicamentos fornecidos e os demais requisitos para arbitramento dos honorários advocatícios, o que não se admite ante a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1541448/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 13/02/2023). “PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema n. 1.076/STJ, adotou o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
IV - Nas ações em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp nº 2017661/MG - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma - j. em 06/3/2023).
No mesmo sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE NO VALOR DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
INCONFORMISMO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS DA PARTE AUTORA.
APELO DO ESTADO: PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
APELO DOS CAUSÍDICOS DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS, COM FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO ALEGADO PROVEITO ECONÔMICO OU, SUBSIDIARIAMENTE, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, INDEPENDENTE DO MONTANTE DESPENDIDO COM A PRESTAÇÃO PLEITEADA, O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA LITIGANTE É IMENSURÁVEL.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE NOS TERMOS DO §8º, DO ARTIGO 85, DO CPC.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR INICIALMENTE FIXADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), OBJETIVANDO UMA MELHOR ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DOS CAUSÍDICOS DA PARTE AUTORA.” (TJRN – AC nº 0803158-11.2020.8.20.5106 - Relator Juiz Convocado Diego Cabral - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2022).
Assim, com base nos entendimentos firmados pelo STJ e dessa Egrégia Corte supracitados, deve ser determinada a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para fixar honorários sucumbenciais de forma equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801002-20.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
26/02/2025 20:22
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:03
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:06
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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