TJRN - 0802267-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0802267-72.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDCLEIDE PONTES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 138054848) e comprovado o adimplemento da obrigação de fazer (ID 142534466), a exequente formulou pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar (ID 152043564), com a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 152043566), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.
A parte executada, por sua vez, manifestou expressa anuência aos cálculos apresentados pela exequente (ID 157429020). É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava.
Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2.
A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3.
Agravo interno desprovido. (STF, ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, divulgado em 06/09/2024 e publicado em 09/09/2024, destaques acrescidos) No caso dos autos, ao se confrontarem os termos do julgado com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, aplicaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível à execução passível de cognição oficial, sobretudo porque os cálculos foram expressamente anuídos pela parte executada, responsável por sua conferência e pelo respectivo pagamento.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
EDCLEIDE PONTES DA SILVA - CPF: *15.***.*47-72 a) ID da planilha homologada: 152043566 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 83.277,11 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 75.811,74 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 7.465,37 c) Ente devedor: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 05/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de pensão Sem honorários da fase de cumprimento, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, tendo em vista que não houve impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 152043570).
Intime-se, ainda, a beneficiária do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:13
Processo Reativado
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23/05/2025 07:21
Outras Decisões
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20/05/2025 21:50
Conclusos para decisão
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20/05/2025 20:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:07
Decorrido prazo de EDCLEIDE PONTES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:07
Decorrido prazo de EDCLEIDE PONTES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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18/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 07:38
Juntada de diligência
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09/12/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/12/2024 10:27
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 06:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:37
Publicado Citação em 08/05/2024.
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02/12/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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09/11/2024 00:52
Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 08/11/2024 23:59.
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07/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:44
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 15:24
Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:59
Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0802267-72.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDCLEIDE PONTES DA SILVA REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebe mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial.
Desse modo, indefiro a justiça gratuita.
Verifico, também, que a autora apresentou planilhas em desconformidade com a Portaria nº 399 do TJRN, cujo teor determina a utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado do crédito na forma prevista no art. 534 do CPC.
Isso porque, a ausência da referida planilha impede o setor específico da Secretaria Unificada de expedir os devidos instrumentos de pagamento da requerente.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais e a juntada da planilha de acordo com a Portaria nº 399-TJRN, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprida as diligências, cite-se a parte ré, por intermédio do Procurador-Geral, para responder ao pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do CPC.
Se a defesa comportar matéria preliminar posta no artigo 337, do CPC, ou documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem depósito e juntada de documento, venham conclusos os autos para despacho.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 04 de abril de 2024.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 22:03
Conclusos para despacho
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15/01/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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