TJRN - 0829789-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:47
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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10/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0829789-74.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAMAIR MARTINS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos em correição.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ADAMAIR MARTINS DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Noticia-se que a parte autora vem recebendo descontos em sua conta bancária, relativamente a débitos os quais reputa não contratados.
Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de suspensão das cobranças ajuizadas.
No mérito, pede-se a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 129871469).
Em sede de contestação (Id 136442924), a demandada suscitou preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu, em síntese, a legalidade da cobrança.
Foi pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Réplica no Id. 136542239.
Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 136953901). É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo.
DAS PRELIMINARES No concernente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
De igual forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
No que se relaciona à preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça, o réu não traz elementos que sejam capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte demandante.
Ao revés, se detém a alegações genéricas, deixando de apontar qual ganho autoral afastaria a aludida presunção, deixando, igualmente, de impugnar os documentos anexados ao requerimento da gratuidade.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional.
DA DISPOSIÇÕES FINAIS a) rejeito as preliminares levantadas em defesa; b) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; c) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I, CPC). d) Se nada for requerido ou decorrer os prazos em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando se a ordem cronológica e as prioridades legais. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
06/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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05/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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05/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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01/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
01/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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25/11/2024 10:51
Juntada de termo
-
23/11/2024 22:48
Publicado Citação em 11/09/2024.
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23/11/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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22/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
22/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
18/11/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0829789-74.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADAMAIR MARTINS DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 19/11/2024, às 14:30h, na Sala de Audiências SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 9 de setembro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
09/09/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:43
Recebidos os autos.
-
09/09/2024 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:37
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2024 20:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/11/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/09/2024 19:59
Recebidos os autos.
-
01/09/2024 19:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/09/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 21:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:11
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:04
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:42
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:57
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829789-74.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAMAIR MARTINS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Instada a emendar/complementar a inicial indicando sua profissão e comprovar os requisitos da gratuidade, assim como promover os esclarecimentos pertinentes à sua qualificação e recebimentos, acostando os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como planilha detalhada dos custos de subsistência pessoal e familiar, sob pena de indeferimento da gratuidade, a diligência não foi, novamente, cumprida com rigor. À vista disso, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, promover os esclarecimentos pertinentes à sua qualificação e recebimentos, acostando os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como planilha detalhada dos custos de subsistência pessoal e familiar, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Ademais, advirta-se à requerente sobre a possibilidade de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé (art. 77, incisos IV e VI e art. 80, incisos II e V do CPC), caso constatada divergência de informações e esclarecimentos distantes da realidade a respeito das declarações prestadas sobre sua qualificação.
Atentando-se à dificuldade de cumprimento da ordem, renove-se a intimação, desta feita pessoalmente, por mandado direcionado à parte, intimando-se, igualmente, o advogado cadastrado nos autos.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829789-74.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAMAIR MARTINS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Instada a emendar/complementar a inicial indicando sua profissão e comprovar os requisitos da gratuidade, a parte demandante acostou petição informando ser desempregada e que sua renda poderia ser comprovada por meio dos extratos de Id. 120537417.
Ocorre que, analisando-se detidamente os documentos acima referenciados, constata-se a existência de créditos anotados com as rubricas "recebimento de proventos - COMANDO DO EXÉRCITO- CENTRO DE PAGAM", fazendo parecer que a requerente possuiu ocupação/função destoante daquela apontada na emenda à inicial, recebendo, ademais, remuneração incompatível com a condição de desempregada. À vista disso, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, promover os esclarecimentos pertinentes à sua qualificação e recebimentos, acostando os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como planilha detalhada dos custos de subsistência pessoal e familiar, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Ademais, advirta-se à requerente sobre a possibilidade de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé (art. 77, incisos IV e VI e art. 80, incisos II e V do CPC), caso constatada divergência de informações e esclarecimentos distantes da realidade a respeito das declarações prestadas sobre sua qualificação.
Em caso de inércia na resposta, renove-se a intimação, desta feita pessoalmente, por mandado direcionado à parte.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829789-74.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAMAIR MARTINS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará, entre outras coisas, "II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".
Assim, em atenção ao art. 321 do código acima mencionado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial indicando sua profissão.
No mesmo prazo, traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como planilha detalhada dos custos de subsistência pessoal e familiar, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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