TJRN - 0822447-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:09
Juntada de termo
-
18/08/2025 08:04
Juntada de termo
-
10/07/2025 08:06
Juntada de termo
-
10/06/2025 08:05
Juntada de termo
-
19/05/2025 08:14
Juntada de termo
-
23/04/2025 16:07
Juntada de termo
-
10/03/2025 08:19
Juntada de termo
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19/02/2025 08:04
Juntada de termo
-
20/01/2025 08:05
Juntada de termo
-
10/12/2024 08:10
Juntada de termo
-
19/11/2024 08:23
Juntada de termo
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10/10/2024 08:04
Juntada de termo
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19/09/2024 08:05
Juntada de termo
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19/08/2024 08:23
Juntada de termo
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16/07/2024 13:07
Decorrido prazo de Francisco Carlos Amaro da Silva em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:25
Decorrido prazo de Francisco Carlos Amaro da Silva em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 16:46
Juntada de devolução de mandado
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10/07/2024 08:13
Juntada de termo
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10/06/2024 08:10
Juntada de termo
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13/05/2024 08:13
Juntada de termo
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21/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:49
Juntada de termo
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16/04/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 21:59
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0822447-12.2024.8.20.5001 Ação: CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MACAIBA - RN DEPRECADO: : JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL/RN.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de autos de Persecução Penal com registro de Suspensão Condicional do Processo.
Neste esteio fático e jurídico, verifica-se a desnecessidade de realização de audiência admonitória, à míngua, inclusive, da possibilidade de qualquer readequação da sanção consensuada a ser cumprida neste juízo.
Intime-se o(s) beneficiário(s) da sanção consensuada para iniciar o cumprimento das condições impostas.
Atualize-se o endereço residencial do beneficiário, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data conforme inserção no sistema.
Pedro Rodrigues Caldas Neto Juiz de Direito (Documento assinado por Certificação Digital) -
12/04/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:48
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 19:40
Suspensão Condicional do Processo
-
04/04/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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