TJRN - 0130645-30.2013.8.20.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0130645-30.2013.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CONDOMINIO SUN TOWERS Executado: Capuche Satélite Incorporações Ltda e outros DECISÃO DEFIRO o pedido de bloqueio online, via SISBAJUD, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade dos executados, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução (R$ 1.790.138,00).
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, para, querendo, comprovar se as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 14:59
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0130645-30.2013.8.20.0001 AUTOR: CONDOMINIO SUN TOWERS REU: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA, VIVERDE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – Relatório Julgamento simultâneo dos processos n.º 0023736-03.2009.8.20.0001, 0135203-45.2013.8.20.0001 e 0130645-30.2013.8.20.0001.
Todos foram ajuizados pelo Condomínio Residencial Sun Towers em desfavor de empresas do Grupo Empresarial Capuche e se referem a ações de obrigação de fazer e indenização por danos morais relacionados a alegados vícios estruturais do referido condomínio.
I.I – Processo nº 0023736-03.2009.8.20.0001 Trata-se de ação de obrigação fazer c/c tutela antecipada intentada pelo Condomínio Residencial Sun Towers em face da Capuche Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Em suma, a parte autora afirma que o Condomínio padece de diversos vícios em suas torres A e B e requer, por fim, a realização do efetivo reparo.
A requerida ofertou contestação no Id. 76985071.
Em breve resumo, o réu apresenta preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse da ação.
No mérito, alega ter realizado todos os reparos requeridos na inicial.
A parte autora apresentou réplica no Id. 76985075.
Afirma ter restado pendente de reparo o conserto do piso do estacionamento.
Ao final, requereu perícia do alegado vício estrutural.
Em nova manifestação, a requerida afirma terem sido realizados todos os reparos pendentes (Id. 76986189).
A parte autora não contradisse a manifestação Id. 76986189.
I.II – Processo nº 0135203-45.2013.8.20.0001 Trata-se de ação de obrigação fazer c/c indenização por danos materiais intentada pelo Condomínio Residencial Sun Towers em face de Potyran Participações e Empreendimentos LTDA e Grupo Empresarial Capuche.
Em breve resumo da inicial, considerando a entrega das torres B e C em data posterior ao protocolo da ação retro, a parte autora ingressou com nova ação de obrigação de fazer a fim de requer o reparo que entende devido nessas novas torres.
Os vícios são: A) afundamento no piso das vagas do estacionamento, bem como nos locais de trânsito dos veículos; B) Rachaduras nas salas da administração e no depósito da academia; C) infiltração de areia nos sumidouros; D) Desconformidade das tampas das fossas sépticas; E) Falta de adequada canalização das águas da chuva, que caem sobre a guarita e infiltram na fossa da torre A; F) Desprendimento e queda de duas janelas de apartamentos distintos localizados na torre B.
Requer, liminarmente, o reparo da garagem do condomínio e a vistoria de todas as janelas.
No mérito, pugna pelo reparo de todos os vícios e indenização material pelo serviço realizado na calçada lateral da torre B, necessário após o transbordo da fossa desta torre.
Decisão liminar Id. 77011359 - Pág. 1 deferiu o pedido de antecipação de tutela, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Contestação ofertada no Id. 77011359 - Pág. 10.
Em resumo, a parte requerida oferece preliminar de ilegitimidade ativa, ante a alegada falta de comprovação da validade da eleição do síndico.
No mérito, alega culpa exclusiva da autora por sua falta de diligência em promover a correta manutenção do sistema de águas pluviais e sumidouros do condomínio.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Acórdão do Egrégio TJRN negou provimento ao agravo de instrumento contra a liminar Id. 77011359 - Pág. 1 (Id. 77011361 - Pág. 40).
Réplica a contestação no Id. 77011361 - Pág. 28.
I.III – Processo nº 0130645-30.2013.8.20.0001 Trata-se de ação de obrigação fazer c/c indenização por danos materiais e morais intentada pelo Condomínio Residencial Sun Towers em face da Capuche Satélite Incorporações Ltda e Viverde SPE 1 Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Em suma, a parte autora alega que: A) os dispositivos sépticos das três torres (A, B e C) do condomínio foram subdimensionados; B) A fim de evitar constante "transbordamento" das fossas e sumidouros, o condomínio teve de contratar terceiros para realizar manutenção que reputa recorrentes e ocasionadas pela falha estrutural produzida pela ré; C) A requerida teria reconhecido o direito do autor no documento acostado no Id 77009764 - Pág. 52.
Porém, comprometeu-se a suportar a metade do valor correspondente ao tratamento inicial do vício e ônus restante seria da parte autora.
A proposta não foi aceita, de modo que a autora ajuizou a presente ação; D) O laudo pericial Id.
Id 77009764 - Pág. 65, contratado pela autora, teria constatado inadequações nos dispositivos sépticos da torre B e recomendado a correção; E) Apesar de notificações e reuniões extrajudiciais, o réu não procedeu com os devidos reparos.
Por fim, requer a construção de novos tanques sépticos ou a manutenção dos existentes enquanto durar o condomínio, além de ser indenizada pelos danos morais e materiais.
Os últimos, em virtude da contratação de terceiros para reparar, de forma paliativa, os vícios causados pela requerida.
Foi deferida antecipação de tutela (Id. 77009767 - Pág. 1) para que a parte requerida assuma, sempre que for necessário e até ulterior julgamento do mérito, as despesas com o esgotamento dos dispositivos sépticos do Empreendimento Sun Tower, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Contestação réu apresentada no Id. 77009767 - Pág. 23.
Em tal peça, alega, em suma: A) culpa exclusiva do condomínio, pois a manutenção dos dispositivos sépticos deveria acontecer a cada 360 dias, conforme licença de instalação, e a sua falta ocasionaria o acúmulo de material (colmatação) destes; B) O laudo pericial não seria adequado, pois foi realizado de forma unilateral e não analisou a estrutura das torres A e C; C) Ademais, sustenta que os tanques sépticos não foram subdimensionados, pois se assim o fossem, não teriam transbordado apenas 05 (cinco) anos após a entrega do empreendimento.
Decisão do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal reconhece a conexão das ações e determina a remessa dos autos para tramitação conjunta (Id. 77009769 - Pág. 1).
Acórdão do Colendo TJRN proveu Agravo de Instrumento da parte requerida e reformou a decisão Id 77009767 para indeferir o pedido de antecipação de tutela (Id. 77009771 - Pág. 2).
No Id. 77009772 - Pág. 1, a parte autora peticionou a juntada de: a) Termo de Inspeção Sanitária realizado pela Vigilância Sanitária de Natal (Id 77009772 - Pág. 9) em que se demonstraria o indevido acesso de esgoto nas galerias pluviais ocasionado pela falta de capacidade dos tanques sépticos. (Documento ilegível) e, b) Contratação de terceiro para executar a construção de três unidades de sumidouros pelo valor de R$ 294.000,00 (duzentos e noventa e quatro mil reais), conforme ata de assembleia Id. 77009772 - Pág. 15 e proposta Id. 77009772 - Pág. 18.
A parte autora apresenta réplica a contestação no Id. 77009772 - Pág. 46.
Foi realizada audiência, inexitosa a composição entre as partes, este juízo deferiu pedido das partes para produção de prova pericial (Id. 77009777 - Pág. 1).
A parte requerida apresenta quesitos à perícia no Id. 77011329 - Pág. 1.
O laudo pericial é concluído e apresentado pela Expert no Id. 77011334 - Pág. 41.
A parte autora manifesta sua concordância com o laudo no Id. 77011338 - Pág. 1.
A parte requerida Capuche Empreendimentos Imobiliários LTDA. oferta impugnação ao laudo pericial no Id. 77011338 - Pág. 7.
Em resposta a impugnação, a Perita elaborou Laudo complementar, acostado no Id. 81365485 - Pág. 1, e manteve a sua opinião técnica.
Ato ordinatório determinou a intimação das partes para manifestar acerca do laudo complementar Id. 81370594 - Pág. 1.
A parte autora novamente concorda com a conclusão pericial (Id. 82514872 - Pág. 1).
O requerido apresentou nova impugnação ao laudo pericial no Id. 83037646 - Pág. 1.
Decisão deste juízo rejeita a nova impugnação ao laudo e determina a intimação da Capuche para manifestar se ainda tem interesse em produzir prova oral (Id. 89244170 - Pág. 1).
A Capuche não responde a Decisão no prazo assinalado, conforme certidão automática de decurso de prazo Id. 91602207 - Pág. 1.
Este juízo, ante o silêncio da Capuche, decreta a preclusão do direito de produzir a prova oral outrora requerida e faz os autos conclusos para sentença 99137609 - Pág. 1.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ofertada pelo réu no processo nº 0023736-03.2009.8.20.0001.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte requerida que vendeu produto ou ofertou serviço discutido pelo autor.
Logo, é direito do consumidor o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos que reputa ter sofrido, bem como responsabilidade objetiva de o fornecedor responder por eventuais danos infligidos aos consumidores.
As demais preliminares confundem-se com o mérito da ação, vez que tem por objetivo atacar alegada falta de interesse processual.
Entendo que para verificar a procedência de tal afirmação no caso dos autos é necessário o cotejo de provas, auxílio de Perito Técnico e a análise dos elementos que compuseram a contestação ofertada pela parte requerida.
Eventual entendimento em sentido oposto implicaria em negativa de vigência ao disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, preceito esse segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Não havendo mais questões preliminares a serem analisadas, passa à análise do mérito.
Destaco que a parte requerida deixou precluir o direito de produzir prova, conforme a decisão Id. 99137609 - Pág. 1.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Há evidente caracterização da relação de consumo entre as partes.
Com efeito, a parte autora enquadra-se no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a ré pode ser considerada fornecedora, como dita o art. 3º da mesma Lei.
Não verifico a ocorrência de prescrição do direito do autor.
Pois, considerando o pleito de reparo dos vícios construtivos da edificação, requerendo a responsabilização do construtor, aplicável na espécie o Código do Consumidor, de acordo com os artigos 12 e 14, do CDC.
Assim, o prazo prescricional incidente é o quinquenal, nos termos do artigo 27, do CDC, que deve ser aplicado neste caso.
Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Saliento que o marco inicial da contagem do prazo é a partir da data do conhecimento dos supostos vícios de construção, isto é, em maio de 2009 e abril de 2010, quando recebeu a obra, tendo ciência apenas a partir de então dos problemas narrados.
Sobre o tema, o civilista Carlos Roberto Gonçalves explica que (in Direito Civil Brasileiro, Vol. 3, 15ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2018): Em se tratando, porém, de empreitada que configure relação de consumo, sendo regida, por essa razão, pela legislação consumerista, não incidirá a regra do citado parágrafo único do art. 618.
Aplicar-se-á o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), que prevê prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão à reparação de danos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, por se tratar de legislação especial de proteção do consumidor.
Neste sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VICIO CONSTRUTIVO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CDC.
DANOS MATERIAIS. 1.
Tendo em vista se tratar de demanda com cunho preponderantemente indenizatório, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
Decadência afastada, ausente as hipóteses do art. 26, II e § 3º, do CDC.
Precedentes.
Julgamento do feito com base no art. 1013, § 3º, do CPC. 2.
Caso em que o autor comprova o fato constitutivo do seu direito, falha na execução do projeto, o que contribuiu para os vícios construtivos apresentados na exordial e destacados pela perícia realizada.
Ausência de prova de que decorra da falta de manutenção ou devido a intempéries, versão deduzida pela ré. 3.
Necessidade de ressarcimento dos valores pagos pela execução do trabalho, comprovada a falha na prestação do serviço e a necessidade de desfazimento da obra para execução dos reparos.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-61, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 31/10/2018).
O cerne da questão é verificar se de fato o requerido é responsável pelos alegados vícios da construção.
Assim, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor a comprovação de fatos constitutivos de seu direito e, ao requerido, a existência de circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito daquele.
Pois bem.
Em que pese o autor ter juntado uma perícia técnica, produzida unilateralmente acerca da condição do imóvel, este elemento isolado não é totalmente inservível.
Nela, restaram-se demonstrados traços materiais e fortes indícios de que o imóvel realmente apresentava vícios construtivos.
Saliento que a perícia judicial informou: A) "foi consenso a informação de que quando o condomínio foi entregue as vagas de garagem eram descobertas, e foi opção do condomínio as cobrir; logo, a área de escoamento natural das águas diminuiu e nos beirais das coberturas nos períodos chuvosos, o caimento da água se concentra em determinados pontos, acarretando-se com o tempo um desnível local em comparação com o restante do estacionamento." Id. 77011334 - Pág. 44 e 45; B) “Durante a construção dos novos sumidouros entraram no condomínio máquinas do tipo retroescavadeiras para a retirada dos entulhos por um período de 30 dias.
Os pisos intertravados em alguns locais foram retirados durante a construção dos novos sumidouros, mas foram reutilizados após o final da obra.” Id. 77011334 - Pág. 45; C) “Foi-se analisada a área de bombeamento de piscina, com vista presencial ponto-a-ponto, mas o síndico juntamente com o corpo técnico relatou que o problema já havia sido sanado há alguns anos, afastando – portanto – a atuação da perícia nesse particular.” Id. 77011334 - Pág. 45; D) “Foi-se observado que as tampas estavam bem vedadas e que não havia afundamento próximo a elas.
Como na data da perícia existiam dois sumidouros para cada torre do edifício, não havia transbordamento de esgoto a céu aberto no momento da perícia” Id. 77011334 - Pág. 44.
Por seu turno, o laudo feito por perito judicial (Id.
Id. 77011334 - Pág. 76) concluiu, em suma, que: A) frente a população que faria uso do empreendimento, a ré falhou no dimensionamento do sistema de esgoto do condomínio; B) Ante o seu subdimensionamento, o sistema lentamente entrou em colapso, pois a capacidade dele é insuficiente para a demanda de cada torre do empreendimento; C) Com exceção das paredes mais internas dos sumidouros de esgoto, em virtude de estarem em sua plena e constante ocupação, não foram encontrados aparentes traços de colmatação no restante do sistema de esgoto; D) Ocorreu impropriedade da adoção de taxa de infiltração diferente daquela encontrada pelo teste de sondagem (relatório 5.016-04/06); E) Os sumidouros de água pluvial carecem de brita filtrante e manta geotêxtil bidim; e, F) Não há dados técnicos capazes de subsidiar a alegação de as máquinas utilizadas durante a construção dos novos sumidouros terem causado o afundamento do piso do estacionamento, nem que tal vício teria ocorrido por má execução da parte requerida.
Ademais, observo ter o autor colacionado auto de inspeção sanitária realizada por órgão do município de Natal/RN, que evidencia a ocorrência de transbordamento do sistema de esgoto do Condomínio e o indevido acesso de esgoto nas galerias pluviais ocasionado pela falta de capacidade dos tanques sépticos (Id 77009772 - Pág. 9).
A fim de sanar a evidente falha na prestação do serviço realizado pela parte requerida, o autor também comprovou a contratação de terceiro para executar a construção de novas unidades de sumidouros pelo valor de R$ 294.000,00 (duzentos e noventa e quatro mil reais), conforme ata de assembleia Id. 77009772 - Pág. 15 e proposta Id. 77009772 - Pág. 18.
Também foi necessário realizar reparo na calçada lateral da Torre B, em virtude de o transbordo de esgoto ter aberto um buraco.
Porém, em virtude de parte dos documentos fiscais da referida obra estarem ilegíveis, apenas consegui observar a comprovação do dispêndio de R$ 4.126,90 (quatro mil, cento e vinte e seis reais e noventa centavos) para reparo da calçada, através dos seguintes documentos: a) Id. 77011354 - Pág. 6: Nota fiscal da mão de obra, R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); b) Id. 77011354 - Pág. 9: Materiais diversos, R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais); c) Id. 77011354 - Pág. 12: Materiais diversos R$ 51,00 (cinquenta e um reais); d) Id. 77011354 - Pág. 14: Cupom Fiscal Código: 020018 R$ 84,50 (oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) e Cupom Fiscal Código: 019864 R$ 62,00 (sessenta e dois reais); e, e) Id. 77011354 - Pág. 15: nota fiscal nº 000.000.237 R$ 493,40 (quatrocentos e noventa e três reais e quarenta centavos).
Portanto, verifica-se que a requerida não se desincumbiu totalmente do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pleiteado na inicial, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, uma vez que o resultado da perícia judicial comprovou a existência de vícios no sistema de esgotamento sanitário do Condomínio Sun Towers e os danos deste decorrentes.
Caberia à requerida a apresentação de prova de fato excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu.
Nesse sentido a Jurisprudência do TJRN: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DEFEITOS NA OBRA DEMONSTRADOS POR PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DA PARTE DEMANDADA DE MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805425-14.2019.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) E, ainda, entendo que a requerida faz afirmações que não se confirmam com os documentos colacionados aos autos, pois quando afirma (Id. 77009767 - Pág. 23) ter ocorrido culpa exclusiva do condomínio, em virtude da previsão de manutenção dos dispositivos sépticos a cada 360 dias, conforme licença de instalação, e a sua falta ocasionaria o acúmulo de material (colmatação) destes.
Salvo melhor juízo, a falta do adequado dimensionamento levou o condomínio a contratar manutenção em prazo inferior aos 360 dias alegados pelo requerido.
Ademais, o requerido sequer apresentou laudo técnico apto a afirmar que os danos ali encontrados são decorrentes da falta de manutenção do imóvel, à luz do art. 373, II do CPC.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já analisou caso semelhante e posicionou-se da seguinte maneira: CIVIL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO DEDUZIDA SE ENCONTRA FULMINADA PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, ESTABELECIDA NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INSCULPIDO NO ART. 27 DO CDC.
MÉRITO: TESE DE QUE OS VÍCIOS APRESENTADOS NO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DECORRERAM DE FALTA DE MANUTENÇÃO PELO CONDOMÍNIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO CUIDOU DE COMPROVAR AUSÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO REALIZADO NA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804831-53.2018.8.20.5124, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2022, PUBLICADO em 19/07/2022) Portanto, impende-se a condenação do réu a pagar aos autores a importância de R$ 294.126,90 (duzentos e noventa e quatro mil, cento e vinte e seis reais e noventa centavos) pela correção da calçada lateral da Torre B e a adequação do sistema de esgotamento sanitário do Condomínio Residencial Sun Towers.
Por outro lado, não há provas da existência de outros reparos a serem feitos no imóvel, ressalte-se, após o requerido ter comprovado os reparos solicitados no Processo nº 0023736-03.2009.8.20.0001, a parte autora apenas suscitou faltar o conserto do piso do estacionamento.
Porém, a perícia judicial concluiu no sentido de o aparente afundamento ter ocorrido devido ao acúmulo de chuva ocasionado após a instalação de cobertura nas garagens e que não há indícios de o réu ter falhado na construção do piso do estacionamento.
Resta a análise do pedido de indenização por danos morais No que se refere aos danos morais, o direito à indenização está consagrado na Constituição Federal de 1988, através de seu artigo 5º, incisos V e X e no atual Código Civil através da previsão do art. 186.
Tocante às relações do consumo, a regra do pedido de indenização por dano moral decorre do abuso do direito, que segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua Obra Dano Moral, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2007, pág. 27, “é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art. 186)”.
No entanto, entendo incabível no caso em comento a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista caracterizar-se o condomínio como uma massa patrimonial, não dotado, ele próprio, de honra objetiva a ser reparada.
Nesse sentido entendem o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
LEGITIMIDADE.
CONDOMÍNIO.
INTERESSE PRÓPRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, objetivando a condenação ao pagamento de danos nos morais no valor de R$ 249.610,00 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e dez reais) e R$ 6.839,00 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais) a título de danos materiais referente ao conserto da cancela, limpeza interna e contração de advogado para defesa de direitos.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para declarar indevido o ressarcimento de gastos com contratação de advogado para ajuizamento da ação.
II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043).
Visa, portanto, uniformizar a jurisprudência do tribunal.
III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal.
Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c.c. art. 266 do RISTJ - para o REsp) que os acórdãos confrontados apresentem similitude fática e jurídica, descrevendo às circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (§ 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ). [...] VIII - No caso em mesa, embora se vislumbre identidade entre o caso ora em apreço e o paradigma, deve ser mantido de forma o entendimento adotado no acordão vergastado, dado que embora condomínios edilícios sejam detentores de capacidade processual, não há como conferir aos referidos entes jurídicos reparação por danos morais em razão do perfil de massa patrimonial conferida pelo ordenamento jurídico, não sendo ele dotado de honra objetiva.
Nesse sentido, oportuno colacionar o seguinte precedente: AgInt no REsp 1.837.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020.
IX - Ademais, não obstante o paradigma apontado pudesse dar agasalho à tese defendida, trata-se de pronunciamento exarado há aproximadamente 7 anos e que, portanto, não reflete a jurisprudência recente e pacífica desta Corte que é no sentido da decisão embargada valendo reportar, além do supra referenciado, os seguintes pronunciamentos: AgInt no REsp 1.812.546/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9/12/2019; AgInt no REsp 1.521.404/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 6/11/2017.
Refira-se, ademais, a pronunciamento monocrático em mesma linha: EDcl no AREsp 1.675.414/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, p ublicação: 8/9/2020.
X - Portanto, caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva.
Vale dizer, qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, não havendo possibilidade de conferir ao condomínio dano extrapatrimonial de cunho moral.
XI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023.) – destaquei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
I - PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE APELANTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EM CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO E SENTENÇA ULTRA PETITA.
REJEITADAS.
II - MÉRITO.
EMPREENDIMENTOS CONSTRUÍDOS NO MESMO TERRENO.
SUMIDOURO E ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO QUE ATENDE AOS DOIS PRÉDIOS.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ACERCA DA MANUTENÇÃO DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO PELO CONDOMÍNIO APELANTE.
RESPONSABILIDADE QUANTO AO TRANSBORDAMENTO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO NO PERÍODO QUE SERVIU PARA OS DOIS CONDOMÍNIOS.
DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS APRESENTADAS.
DANOS MORAIS.
NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
MASSA PATRIMONIAL NÃO DOTADO DE HONRA OBJETIVA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0852220-78.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) - destaquei Portanto, indefiro o pleito de indenização por danos morais.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados nas iniciais dos Processos nº 0130645-30.2013.8.20.0001 e 0135203-45.2013.8.20.0001, para condenar as requeridas, solidariamente, a pagar ao autor a importância de R$ 294.126,90 (duzentos e noventa e quatro mil, cento e vinte e seis reais e noventa centavos), que deverá ser acrescida de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); Condeno as demandadas que, decaíram da maior parte dos seus pedidos, ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor atualizado da condenação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial do Processo nº 0023736-03.2009.8.20.0001, ante a perda superveniente da maior parte do objeto e o resultado da perícia judicial quanto aos demais.
Condeno a demandante, por ter decaído da maior parte dos seus pedidos, ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor atualizado desta causa.
P.R.I.
Natal/RN, 06 de maio de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:41
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 06:13
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:52
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 04:52
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 04:48
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:02
Outras Decisões
-
11/11/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 04:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 04:20
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 10/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 20:23
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:36
Outras Decisões
-
31/05/2022 20:00
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 04:46
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:54
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 23/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 19:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 12:18
Recebidos os autos
-
01/09/2020 09:15
Digitalizado PJE
-
04/06/2020 04:54
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
06/03/2020 07:14
Certidão expedida/exarada
-
05/03/2020 02:01
Relação encaminhada ao DJE
-
05/03/2020 01:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/02/2020 08:51
Mero expediente
-
01/10/2019 03:02
Concluso para decisão
-
24/09/2019 12:54
Petição
-
24/09/2019 01:04
Recebido os Autos do Advogado
-
24/09/2019 01:04
Recebido os Autos do Advogado
-
23/09/2019 12:50
Petição
-
02/09/2019 09:16
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2019 04:59
Relação encaminhada ao DJE
-
13/08/2019 12:15
Petição
-
13/08/2019 01:23
Ato ordinatório
-
26/07/2019 10:35
Recebido os Autos do Advogado
-
22/07/2019 11:01
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2019 01:27
Relação encaminhada ao DJE
-
17/07/2019 01:25
Ato ordinatório
-
08/07/2019 03:00
Petição
-
24/05/2019 09:27
Recebido os Autos do Advogado
-
23/05/2019 10:54
Documento
-
10/05/2019 09:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/05/2019 09:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/04/2019 09:25
Recebido os Autos do Advogado
-
24/04/2019 12:03
Recebimento
-
23/04/2019 10:16
Petição
-
04/04/2019 11:29
Certidão expedida/exarada
-
03/04/2019 11:20
Relação encaminhada ao DJE
-
02/04/2019 12:00
Ato ordinatório
-
08/03/2019 01:32
Ato ordinatório
-
08/03/2019 01:21
Petição
-
27/02/2019 02:54
Remetidos os Autos ao Perito
-
22/02/2019 07:09
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2019 11:34
Relação encaminhada ao DJE
-
14/02/2019 08:02
Outras Decisões
-
01/11/2018 08:02
Petição
-
01/11/2018 03:22
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2018 11:04
Petição
-
26/10/2018 10:44
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2018 12:12
Relação encaminhada ao DJE
-
25/10/2018 10:10
Mero expediente
-
25/10/2018 09:42
Petição
-
05/10/2018 11:19
Petição
-
02/10/2018 03:12
Remetidos os Autos ao Perito
-
19/09/2018 10:00
Petição
-
10/09/2018 02:47
Recebido os Autos do Advogado
-
30/08/2018 12:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/08/2018 12:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/08/2018 05:06
Concluso para decisão
-
20/08/2018 05:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/08/2018 05:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/08/2018 12:00
Petição
-
24/07/2018 09:02
Recebido os Autos do Advogado
-
23/07/2018 05:33
Petição
-
22/07/2018 11:19
Prazo Alterado
-
04/07/2018 01:05
Recebimento
-
20/06/2018 09:57
Recebimento
-
19/06/2018 04:22
Petição
-
05/06/2018 09:30
Recebimento
-
05/06/2018 03:05
Petição
-
22/05/2018 11:00
Outras Decisões
-
22/05/2018 10:36
Recebimento
-
22/05/2018 10:00
Audiência de instrução e julgamento
-
30/04/2018 11:37
Juntada de mandado
-
24/04/2018 03:56
Certidão de Oficial Expedida
-
23/03/2018 04:36
Petição
-
22/03/2018 04:11
Juntada de mandado
-
22/03/2018 03:16
Certidão de Oficial Expedida
-
07/03/2018 09:57
Expedição de Mandado
-
07/03/2018 09:56
Expedição de Mandado
-
02/03/2018 08:20
Audiência
-
02/03/2018 07:26
Certidão expedida/exarada
-
01/03/2018 01:23
Relação encaminhada ao DJE
-
26/02/2018 02:28
Liminar
-
31/10/2017 09:43
Concluso para sentença
-
31/10/2017 09:17
Recebimento
-
30/10/2017 11:49
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/10/2017 10:00
Petição
-
10/10/2017 05:07
Decurso de Prazo
-
11/09/2017 06:07
Prazo Alterado
-
04/09/2017 10:07
Recebimento
-
29/08/2017 11:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/08/2017 11:44
Recebimento
-
31/07/2017 07:48
Certidão expedida/exarada
-
28/07/2017 02:44
Relação encaminhada ao DJE
-
11/05/2017 09:24
Mero expediente
-
06/12/2016 01:21
Concluso para decisão
-
06/12/2016 01:18
Recebimento
-
13/09/2016 08:17
Recebido os Autos do Advogado
-
13/09/2016 08:17
Recebimento
-
13/09/2016 02:24
Concluso para despacho
-
06/09/2016 08:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/08/2016 07:06
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2016 03:06
Relação encaminhada ao DJE
-
26/07/2016 01:53
Recebido os Autos do Advogado
-
26/07/2016 01:53
Recebimento
-
13/07/2016 08:15
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/06/2016 09:11
Juntada de Ofício
-
31/05/2016 11:11
Recebido os Autos do Advogado
-
31/05/2016 11:11
Recebimento
-
13/05/2016 12:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/05/2016 12:00
Recebimento
-
09/05/2016 09:20
Ato ordinatório
-
26/06/2014 03:00
Petição
-
20/03/2014 07:18
Recebimento
-
17/03/2014 02:00
Juntada de Ofício
-
19/02/2014 07:36
Recebimento
-
17/01/2014 12:00
Recebimento
-
17/01/2014 07:19
Redistribuição por dependência
-
17/01/2014 07:19
Redistribuição de Processo - Saida
-
17/01/2014 04:54
Concluso para despacho
-
17/01/2014 04:53
Apensamento
-
17/01/2014 04:50
Recebimento
-
09/01/2014 11:49
Remetidos os Autos à Distribuição
-
25/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/11/2013 12:00
Decisão Proferida
-
18/09/2013 12:00
Apensamento
-
13/09/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
21/08/2013 12:00
Recebimento
-
09/08/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/08/2013 12:00
Juntada de mandado
-
01/08/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
01/08/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
30/07/2013 12:00
Decisão Proferida
-
24/07/2013 12:00
Concluso para decisão
-
24/07/2013 12:00
Recebimento
-
24/07/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2013
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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