TJRN - 0800223-41.2020.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DE CASTRO em 24/05/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DE CASTRO em 24/05/2024 23:59.
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22/11/2024 13:32
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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22/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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09/08/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 11:49
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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09/08/2024 11:47
Desentranhado o documento
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09/08/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 07/06/2024
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06/06/2024 06:41
Decorrido prazo de DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:41
Decorrido prazo de DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800223-41.2020.8.20.5124 Parte exequente: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO ESPLANADA DOS JARDINS III Parte executada: MARIA NEUSA DE CASTRO S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
No despacho de id 108608083, este Juízo determinou a realização de emenda ao requerimento de cumprimento de sentença, intimando a parte exequente para retificar a planilha de cálculos.
Intimada, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado pelo sistema. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC: "Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. (...)" No caso em tela, não tendo a parte exequente retificado corretamente a planilha de cálculos, deixou de atender ao disposto no art. 524, incisos II a IV, do CPC, acima colacionado.
Nesse sentido, o indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença é medida que se impõe, na forma do art. 924, I, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; (...)" O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 924, I, do CPC, indefiro o requerimento de cumprimento de sentença e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Destaco que, se suprida a irregularidade, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento destes mesmos autos, não havendo necessidade novo ajuizamento.
Verifico que já houve o ajuste no caderno processual decorrente do substabelecimento de id 73204255, novamente informado nos autos no id 113735152.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM, 21 de abril de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
30/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 06:06
Indeferida a petição inicial
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21/03/2024 16:20
Conclusos para decisão
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22/01/2024 07:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/11/2023 03:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE DE OLIVEIRA TAVARES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:51
Decorrido prazo de DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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18/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 06:29
Outras Decisões
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08/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2023 08:13
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 08:17
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:18
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2022 16:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE DE OLIVEIRA TAVARES em 25/07/2022 23:59.
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24/07/2022 07:16
Decorrido prazo de DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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24/07/2022 07:16
Decorrido prazo de DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2022 08:18
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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11/07/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 08:23
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2022 08:20
Transitado em Julgado em 01/07/2022
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08/07/2022 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE DE OLIVEIRA TAVARES em 06/07/2022 23:59.
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02/07/2022 06:31
Decorrido prazo de DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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30/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2022 03:46
Julgado procedente o pedido
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25/02/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2021 03:55
Decorrido prazo de DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 03:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE DE OLIVEIRA TAVARES em 06/12/2021 23:59.
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03/11/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 09:39
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
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13/09/2021 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2021 01:29
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DE CASTRO em 26/07/2021 23:59.
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02/07/2021 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2021 14:13
Expedição de Certidão.
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05/04/2021 16:29
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2020 20:35
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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18/09/2020 20:35
Juntada de Certidão
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09/09/2020 10:22
Juntada de Certidão
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03/07/2020 20:56
Juntada de Certidão
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05/04/2020 12:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE DE OLIVEIRA TAVARES em 28/02/2020 23:59:59.
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01/04/2020 14:31
Juntada de Certidão
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01/04/2020 14:30
Audiência conciliação cancelada para 02/04/2020 13:30.
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12/02/2020 15:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/02/2020 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
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04/02/2020 15:25
Audiência conciliação designada para 02/04/2020 13:30.
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24/01/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2020 13:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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20/01/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 21:17
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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