TJRN - 0804266-88.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:16
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/07/2025.
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12/07/2025 06:06
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
26/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:04
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:04
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 04:51
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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11/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804266-88.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) AUTOR: MARGARETH MARY DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 06 de março de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
08/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/01/2025 01:30
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804266-88.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARGARETH MARY DA SILVA em face da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte ré suscitou preliminar.
No mérito, sustenta, em síntese, que a contratação impugnada se deu de forma regular mediante contato telefônico, cuja gravação consta na peça contestatória.
Em sua réplica, a parte autora impugnou os fatos narrados na contestação e reiterou os termos da inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo passar a constar a UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA e julgo extinto o feito sem julgamento do mérito em relação a ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Da análise das provas presentes nos autos, entendo que não assiste razão à parte autora.
Diz-se isso porque, de acordo com o trecho da ligação telefônica acostado no ID 132858257, pág. 5, verifica-se a regularidade da adesão ao seguro, uma vez que houve a confirmação do nome completo da autora, número do CPF, data de nascimento, além de esclarecimentos a respeito dos serviços prestados pela ré.
Portanto, a empresa demandada apresentou provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, conforme o art. 373, inciso II, CPC.
Em casos semelhantes, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE CÓPIA DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO, DE CONCRETIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA ENTRE AS PARTES.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO PELA PARTE AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800184-29.2021.8.20.5150, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A ANUÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 335, I DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE NÃO AQUISIÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
SEGURO CONTRATADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO ANEXADO QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E POSTERIOR ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800811-97.2021.8.20.5161, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022).
Portanto, não resta dúvida acerca da regularidade da contratação objeto da presente demanda e, por essa razão, não há como acolher o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 23:34
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:24
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804266-88.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARGARETH MARY DA SILVA Réu: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que não consta em anexo o documento mencionado em petição de id 137368149, conforme determinação do despacho anterior, expeço intimação à parte autora para juntar o referido anexo, no prazo de 15 (quinze) dias.
AÇU/RN, data do sistema.
JANIO PONCIANO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
05/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 22:15
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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26/11/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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25/11/2024 12:19
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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25/11/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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25/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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25/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804266-88.2023.8.20.5100 DESPACHO Analisando-se os autos, vê-se que não consta no histórico de crédito (ID 116290704) o desconto "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA" alegado na inicial.
Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos documento que comprove o desconto alegado.
Após, faça-se conclusão para sentença.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:57
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804266-88.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARGARETH MARY DA SILVA Réu: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
07/10/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica à contestação. -
03/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:58
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 21:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARETH MARY DA SILVA.
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20/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 05:38
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 25/01/2024 23:59.
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12/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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