TJRN - 0829101-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
10/05/2025 07:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
06/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:56
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829101-15.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANCO MARCIO PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por Aymore Crédito, Financiamento e Investimentos S.A em desfavor de Anco Márcio Pereira de Oliveira.
Em ID n.º 120823329, este Juízo deferiu a tutela antecipada determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do automóvel objeto do contrato debatido nestes autos.
Irresignado, o réu interpôs agravo de instrumento, tendo sido deferido o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão liminar (ID n.º 122978826).
Ato contínuo, conforme demonstrado na certidão ID n.º 138869240, o recurso foi provido, sob fundamento de não constituição da mora em razão da divergência de informações entre a notificação e o contrato, reformando a decisão e determinando o recolhimento do mandado.
Após, este Juízo intimou a parte autora para juntar aos autos documento hábil a comprovar a mora do réu, sob pena de extinção.
O demandante anexou o aditivo ID n.º 143565319.
No entanto, novamente foram constatadas novas irregularidades na documentação e determinou-se a intimação do autor, mais uma vez, para comprovar a constituição da mora (ID n.º 146435179).
A parte demandante manifestou-se alegando que não há obrigação legal de identificação entre os números do contrato e do aditivo (ID n.º 149138548).
Em seguida, o promovente apresentou o petitório ID n.º 149422110, requerendo a homologação do acordo.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
Ademais, o acordo firmado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, através de seus Advogado, que possuem poderes para transigir, pelo que merece a chancela estatal.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
DEFIRO o pedido de dispensa do prazo recursal. Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da publicação.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:22
Homologada a Transação
-
24/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829101-15.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANCO MARCIO PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em que a decisão liminar foi revogada em razão das divergências apresentadas entre a notificação e o contrato objeto da lide.
Intimada para comprovar a mora, a parte autora apresentou cópia do aditivo contratual que possui a alteração do endereço da parte ré, do valor da parcela e do vencimento de cada parcela (dia 11 de cada mês), o que estão em consonância com os dados informados na notificação.
Em que pese isso, observa-se ainda existir outras divergências que não foram sanadas, quais sejam, números do contrato e da data da emissão do contrato.
Assim sendo, em observância ao princípio da primazia do mérito, INTIME-SE a parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar de forma válida a constituição da mora, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/01/2025 05:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829101-15.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANCO MARCIO PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que foi alvo de recurso de agravo de instrumento, o qual foi acolhido e provido, conforme acórdão de ID n.º 138869240, sendo determinada o recolhimento do mandado de busca e apreensão, por entender que a notificação apresentada contém vícios que maculam a constituição da mora.
Assim sendo, para fins de dar prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo, para tanto, acostar aos autos documento hábil da constituição da mora da parte ré, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/12/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:39
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
02/12/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
09/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:55
Decorrido prazo de ANCO MARCIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 01:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2024 14:26
Outras Decisões
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15/07/2024 19:33
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 16:18
Juntada de diligência
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15/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 07:04
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0829101-15.2024.8.20.5001 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 123132586.
Natal, aos 2 de julho de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 04:36
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:49
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/06/2024 23:59.
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09/06/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2024 07:42
Juntada de diligência
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06/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
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11/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 05:44
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n. 0829101-15.2024.8.20.5001 Assunto: Busca e Apreensão Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: ANCO MARCIO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega o descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária do bem discriminado na petição inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na alienação fiduciária o credor fiduciário detém a posse indireta do bem dado em garantia de dívida, ao passo que o devedor fiduciante a direta, de forma que uma vez verificada a inadimplência deste último, a posse deve se consolidar o quanto antes nas mãos do primeiro. É que o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, quando decorrente de inadimplemento de contrato assegurado por alienação fiduciária, pressupõe para sua concessão tão somente a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação do devedor fiduciante, requisitos que, no caso, se acham demonstrados na inicial e documentos que a acompanham.
Estando, pois, atendidos os requisitos e condições da medida liminar das Ações de Busca e Apreensão fomentadas sob o manto do Decreto-Lei 911 de 1969, deve ter lugar a determinação liminar de apreensão do bem tal como requerida na peça exordial, inclusive com o efeito da consolidação da propriedade e posse plena após o quinquídio legal que se seguir ao cumprimento da liminar.
Deste modo, frente ao exposto e documentos que instruem a peça vestibular, inclusive a comprovação de notificação do contratante moroso, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino a busca e apreensão do bem, qual seja veículo de marca FIAT, modelo UNO VIVACE CELEB 1, ano 2013/2014, cor CINZA, placa OPT5C79 (OPT5279 - ANTIGA), chassi 9BD195152E0468631, tudo, ainda, para o fim de ordenar que seja depositado em poder da parte autora ou a quem designar.
Serve a presente decisão com força de mandado bastante para o fim de ser procedida, em sucessão, os seguintes atos: a uma, a busca e apreensão do bem discriminado nos autos; e a duas, a seguinte citação da parte ré, a qual poderá ser realizada por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, acaso seja necessário.
De tudo constando deste a advertência prevista no § 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911 de 1969, que assegura ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes a apreensão do bem, a possibilidade de quitar a dívida no montante do valor cobrado na inicial.
Quitada a dívida, independente de nova conclusão, cuide a Secretaria em editar ato ordinatório convocando o credor para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre o adimplemento onde, sem oposição, deverá o credor voluntariamente restituir o bem apreendido a parte ré.
Com a citação, o que somente deverá se ocorrer se houver prévia apreensão do bem, fica outorgado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a lide.
Em não sendo encontrado o bem cuja busca e apreensão hora se determina, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder a imediata restituição do mandado a Secretaria Judiciária, em atenção a prescrição do § 3º, do artigo 3º do Decreto Lei 911 de 1969, de forma que não sendo proveitosa a citação, independente de nova conclusão, venha a Secretaria publicar ato ordinatório, com prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia poderá levar a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
Cumpra-se em obediência às formalidades legais e, especialmente, com as advertências contidas nesta decisão, de tudo, ainda, inserindo-se a gravame com restrição de venda e circulação junto ao Detran-RN, até que se dê a apreensão do bem, revogação da presente liminar ou finalização do processo, quando a mesma deverá, independente de nova ordem, ser levantada.
Artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911 de 1969.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 24050610470801000000112879387 Peticao2024254348 Petição 24050610470809100000112879391 CUSTASINICIAISANCO2024254348 Documento de Comprovação 24050610470820600000112880699 Petição Inicial Petição Inicial 24043017095875600000112653977 1 - Fiel Depositario - RN Documento de Comprovação 24043017095893300000112653981 2- Procuracao e Substabelecimento 11.566 Procuração 24043017095903500000112653983 3 - Estatuto 443.247-21-3 1 Estatuto/Convenção 24043017095917100000112653985 4 - Estatuto 443.247-21-3 2 Estatuto/Convenção 24043017095933900000112653986 5 - Estatuto 443.247-21-3 3 Estatuto/Convenção 24043017095949300000112653987 20038895908_CONTRATO Documento de Comprovação 24043017095965000000112653989 2024254348_GRAVAME Documento de Comprovação 24043017095981700000112653990 2024254348 DETRAN Documento de Comprovação 24043017095992300000112653991 20038895908_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 24043017100003900000112653993 Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documento de Comprovação 24043017100016200000112653994 *00.***.*95-08 CALCULO Planilha de Cálculos 24043017100027400000112653995 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o “pdf”.
Sem prévia audiência de conciliação, dada a incompatibilidade do Rito Especial da Busca e Apreensão com a providência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017, que deverá ser cumprido, inclusive, com auxílio de força policial, caso venha a se fazer estritamente necessário.
Não versando o objeto da ação sobre quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 189, do CPC, determino o levantamento do Segredo de Justiça, imposto pelo requerente, salvo as informações fornecidas pela Receita Federal, se for o caso, que são protegidas por sigilo fiscal.
Endereço para cumprimento: Nome: ANCO MARCIO PEREIRA DE OLIVEIRA Rua Lago da Pedra, 422, null, Pitimbu, NATAL/RN - CEP 59068-600.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 07/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:34
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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