TJRN - 0804266-88.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804266-88.2023.8.20.5100 Polo ativo MARGARETH MARY DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MARCELO NORONHA PEIXOTO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO FORNECEDOR.
NEGÓCIO FIRMADO POR ÁUDIO.
VALIDADE.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Margareth Mary da Silva interpôs Recurso de Apelação em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu, que, nos autos do Procedimento Comum Cível (Proc. nº 0804266-88.2023.8.20.5100) ajuizado pela apelante contra União Seguradora S/A - Vida e Previdência, julgou improcedente o pedido inicial.
A sentença concluiu pela regularidade da contratação do seguro por meio de gravação telefônica, confirmando a existência de relação jurídica entre as partes e negando a ocorrência de danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em função da gratuidade judiciária.
No recurso de apelação, Margareth Mary da Silva alega que a contratação do seguro foi realizada de maneira irregular, sem seu consentimento efetivo, configurando cobrança indevida e causando danos morais.
A apelante contesta a validade da gravação telefônica utilizada pela seguradora para comprovar a contratação, argumentando que não há clareza e que não foram respeitados seus direitos enquanto consumidora.
Solicita a reforma da sentença para que seja reconhecida a irregularidade na contratação do serviço, com consequente cancelamento das cobranças e indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a União Seguradora S/A -- Vida e Previdência defende a manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação com base na gravação telefônica que comprova o consentimento da apelante.
Argumenta que todos os procedimentos foram realizados conforme a legislação vigente e que a apelante tinha pleno conhecimento do serviço contratado, não havendo fatores que justifiquem a alegação de cobrança indevida ou danos morais.
Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se regular os descontos relativos a contribuição associativa, intitulada “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”, que a parte consumidora aduz não ter firmado, assim como em perquirir se cabível a condenação da parte ré ao pagamento da repetição de indébito, em dobro, da indenização por danos morais.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária.
Insta ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo as cobranças (ID nº 30672258).
Por outro turno, observa-se que a instituição financeira colacionou no corpo da contestação áudio de gravação telefônica (ID nº 30672391), através do qual se observa que a parte autora firmou o negócio jurídico mediante autorização da realização dos descontos, com a confirmação de seus dados pessoais, configurando hipótese de contrato verbal livremente firmado entre as partes.
Como cediço, o contrato na forma verbal é amplamente admitido pelo Código Civil, não havendo que se presumir sua invalidade em razão de tal formato, já que se demonstra tão válido como um contrato escrito.
Não bastasse isso, pelo exame do feito, vê-se que a consumidora sequer impugnou a gravação da sua voz, limitando-se a arguir que a apelante não teria trazido ao feito contrato na forma escrita.
Diante de todos em dados carreados, não resta dúvida da regularidade da contratação do serviço bancário, afastando-se por completo as alegações trazidas na inicial.
Além do mais, entendo que a demandada, ora apelante, cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes a contratação de conta corrente e seus serviços, conforme vemos nos termos do contrato, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Pelo exame dos autos, verifica-se que restou demonstrado que os descontos efetuados foram devidos.
Por conseguinte, estando a cobrança acobertada pela legalidade, não há que se falar em repetição do indébito, quiçá, em dobro.
De igual modo, sendo a conduta lícita da fornecedora, não restam configurados os danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804266-88.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
22/04/2025 11:34
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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