TJRN - 0828170-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:35
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:39
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 14:33
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0828170-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA CPF: *32.***.*43-23, CLEIDE SILVEIRA DA SILVA CPF: *71.***.*29-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA Requerido: Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta Cleide Batista da Silveira, qualificada, contra a ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
O processo tramitou regularmente tendo sido proferida sentença em que julgou procedente o pedido.
Compulsando os autos, constato erro material quanto ao nome da requerente, uma vez que o nome correto é Cleide Batista da Silveira, conforme documentos nos ids. 120059265 e 147838997.
Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida.
Diante do exposto, retifico o erro material constante na sentença para fazer constar o nome correto da requerente, qual seja, Cleide Batista da Silveira.
Natal, 22 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
24/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0828170-12.2024.8.20.5001 CLASSE: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA REQUERENTE: CLEIDE SILVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA CLEIDE SILVEIRA DA SILVA, devidamente qualificada, interpõe a presente ação de Adjudicação Compulsória em desfavor da ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., igualmente qualificada.
Afirma, em síntese, que: a) em 16 de maio de 2011 firmou o Contrato de Permuta de Imóvel com a requerida, que tratou da permuta de uma gleba de terra localizada na Rua Jaguarari, com lote de número 24 e matrícula 10.831, pela qual fora dado em troca para a demandante as unidades 301 e 401 do Condomínio Residencial Mirador Rosário Carriço, situado na Rua Anízio de Souza, 325, Lagoa Nova, Natal/RN, matrículas, respectivamente, 68.634 e 68.635, pertencentes à circunscrição imobiliária do 7º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN; b) desde a entrega dos imóveis, ocorrida em 2016, a requerente tem exercido efetivamente seus direitos possessórios sobre o imóvel em questão, contudo, até o presente momento, não procedeu à formalização da transferência de propriedade para sua titularidade, que atualmente figura em nome da Albra Masion Investimentos LTDA.; c) o motivo pelo qual não houve a lavratura da escritura definitiva do imóvel e a consequente transferência do bem, é porque a empresa se encontra em local incerto e não sabido, não restando quaisquer alternativas à permutante senão ingressar com a presente ação; d) embora tenha cumprido integralmente as obrigações estipuladas no contrato celebrado, a requerente foi surpreendida com as indisponibilidades da fração ideal de várias unidades do Condomínio Residencial Mirador Rosário Carriço, da incorporadora Albra Mansion Investimentos Imobiliários LTDA., incluindo suas unidades, de números 301 e 401.
Requer, assim, a procedência da adjudicação compulsória, com a subsequente adoção das providências necessárias à materialização da transferência de propriedade das unidades habitacionais 301 e 401 do Condomínio Residencial Mirador Rosário Carriço, localizado na Rua Anízio de Souza, 325, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-330, pertencentes às matrículas registradas sob os números, respectivamente, 68.634 e 68.635, do 7º Ofício de Notas da comarca de Natal/RN, servindo a sentença como declaração de vontade da ré e título para registro junto ao 7º Ofício de Notas de Natal/RN.
Juntou documentos relativos aos imóveis, dentre eles o contrato de permuta e a autorização para lavratura de escritura.
Decisão do Juízo deferindo o pedido de tutela de urgência (ID 122588467) para determinar à secretaria deste Juízo a emissão de certidão de admissão desta ação, fazendo constar as partes, o valor da causa e a presente decisão.
Citada por edital, decorreu o prazo da parte ré, sem que tenha apresentado qualquer contestação nestes autos (certidão de ID 131002092).
Contestação apresentada pela Defensoria Pública, por negativa geral dos fatos (ID 135937415). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A adjudicação compulsória é o remédio processual adequado para o comprador, após integralizado o pagamento do preço e diante da negativa do vendedor, buscar a escritura definitiva do imóvel em seu nome (art. 1.418 do Código Civil).
No caso presente, não subsistem dúvidas a respeito da integralização do pagamento do preço do imóvel objeto do litígio, diante da existência da autorização para lavratura de escritura, emitida pela própria empresa que comercializou o bem, dando conta da entrega das unidades referentes à permuta.
Portanto, a quitação do preço trata-se de fato incontroverso.
Some-se a isso o fato de que a proprietária registral do bem não foi localizada, sendo citada por edital, razão pela qual, encontrando-se a proprietária registral do bem em local incerto e não sabido, não há óbice ao reconhecimento do direito à adjudicação, pois o adquirente encontra-se impossibilitado, por meios próprios, de concluir o registro da compra e venda.
Em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SUCESSIVAS TRANSMISSÕES COMPROVADAS - QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO - PROPRIETÁRIOS - LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA - IMPOSSIBILIDADE - ADJUDICAÇÃO CABÍVEL.
A ação de adjudicação compulsória constitui o meio próprio para que o adquirente de bem imóvel obtenha a escritura pública definitiva em caso de recusa ou de impossibilidade de outorga pelos vendedores.
Comprovada a celebração do contrato de compra e venda entre parte autora e os réus, a quitação integral do preço e a ocorrência de sucessivas transmissões do imóvel, iniciada pelos proprietários originários e encerrada com a negociação feita com a parte autora, bem como, restando evidenciada a impossibilidade de os proprietários originários outorgarem a escritura pública definitiva à requerente, pelo fato de possuírem paradeiro desconhecido, há que ser acolhida a pretensão adjudicatória formulada na inicial. (TJ-MG - AC: 10105130320119001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 08/11/2019) Por todo o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que seja expedida a Carta de Adjudicação dos imóveis em favor da parte autora, quais sejam, as unidades 301 e 401 do Condomínio Residencial Mirador Rosário Carriço, situado na Rua Anízio de Souza, 325, Lagoa Nova, Natal/RN, matrículas, respectivamente, 68.634 e 68.635, pertencentes à circunscrição imobiliária do 7º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, servindo a sentença como mandado, a qual deverá ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis competente para os registros necessários.
Condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
01/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:25
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0828170-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLEIDE SILVEIRA DA SILVA CPF: *71.***.*29-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA Requerido: ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CNPJ: 11.***.***/0001-10 Advogado: D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Sem manifestação, venham conclusos para sentença.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2025.
Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal -
15/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:26
Publicado Citação em 09/07/2024.
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06/12/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/12/2024 07:35
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/12/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/12/2024 13:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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02/12/2024 14:21
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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02/12/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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24/11/2024 04:34
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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24/11/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/11/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:45
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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25/10/2024 12:47
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:39
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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04/10/2024 03:09
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0828170-12.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: CLEIDE SILVEIRA DA SILVA RÉU: ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a por edital, e transcorreu o prazo sem que tenha constituído advogado, INTIMO a Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo de trinta (30) dias, na condição de curador especial (CPC, art. 72 II art. 335 c/c art. 186).
Natal/RN, 12 de setembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária -
12/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:59
Decorrido prazo de ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 09/09/2024.
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10/09/2024 05:18
Decorrido prazo de ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:50
Decorrido prazo de ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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08/08/2024 08:57
Desentranhado o documento
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08/08/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 11:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:22
Publicado Citação em 09/07/2024.
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09/07/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 08:41
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) Processo: 0828170-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLEIDE SILVEIRA DA SILVA Réu:ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CITANDOS: REU: ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC.
FINALIDADE: Responder a ação no prazo de quinze (15) dias a contar da fluência do prazo do edital, sob pena de revelia.
OBJETO: Imóveis constantes das unidades 301 e 401 do Condomínio Residencial Mirador Rosário Carriço, situado na Rua Anízio de Souza, 325, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP.: 59.064-330 e de matrículas, respectivamente, 68.634 e 68.635, pertencentes à circunscrição imobiliária do 7º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015), sendo nomeado curador especial (Defensoria Pública) em caso de revelia (inciso IV, art. 257, CPC) DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 07/07/2024.
Eu, FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS, Chefe de Unidade, digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Natal, 7 de julho de 2024.
FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
07/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/06/2024 16:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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04/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0828170-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA CPF: *32.***.*43-23, CLEIDE SILVEIRA DA SILVA CPF: *71.***.*29-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA Requerido: Advogado: DECISÃO CLEIDE SILVEIRA DA SILVA, devidamente qualificada e através de advogado, ingressou com Ação de Adjudicação Compulsória c/c Tutela Antecipada em face de ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Alega, em síntese, que: a) adquiriu os imóveis constantes das unidades 301 e 401 do Condomínio Residencial Mirador Rosário Carriço, situado na Rua Anízio de Souza, 325, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP.: 59.064-330 e de matrículas, respectivamente, 68.634 e 68.635, pertencentes à circunscrição imobiliária do 7º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN; b) pagou todo o preço convencionado. c) não foi possível a realização do Registro do imóvel devido a impedimentos judiciais.
Requer em sede de tutela antecipada, a averbação da existência da presente ação nas matrículas nº 68.634 e 68.635, no 7º Ofício de Notas de Natal/RN. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, verifica-se que os requisitos a serem analisados pelo julgador permanecem os mesmos que a legislação anterior mencionada.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Sobre a averbação da existência da presente ação nas matrículas nºs 68.634 e 68.635, no 7º Ofício de Notas de Natal/RN, mostra-se cabível.
Cabe consignar que o Juiz pode utilizar o poder geral de cautela, até mesmo de ofício, a fim de determinar medidas necessárias e adequadas para assegura o resultado útil do processo, principalmente, quando as medidas previstas na legislação processual forem inadequadas ao caso em concreto.
A averbação da existência de ação sobre a qual se discute algum direito de um bem é ato que atribui publicidade erga omnes à demanda judicial que tramite contra o proprietário do bem.
Ressalte-se que a averbação da existência da ação judicial lançada nos assentos imobiliários por determinação judicial não constitui direito real a impedir futura alienação, mas é medida que garante o resultado útil do processo, sem importar em irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, o perigo de dano resta presente, já que a medida tem por escopo resguardar interesses de terceiros e assegurar o resultado útil da ação originária, conforme amparada no Princípio da Publicidade e no Poder Geral de Cautela (art. 297, CPC).
Sobre o pedido de citação por edital da parte ré foi realizada busca de endereços pelo sistema infojud em diversos feitos, inclusive, ações em trâmite perante este Juízo, na qual, não foram encontrados endereços, assim, considero esgotadas as tentativas de cientificá-los pessoalmente, e defiro a citação por edital.
Ainda, constato erro material na decisão no id 120135449 quanto o valor das custas.
Defiro o pedido para determinar à secretaria desse Juízo a emissão de certidão de admissão desta ação, fazendo constar as partes, o valor da causa e a presente decisão.
Caberá à parte autora providenciar a averbação no registro imobiliário competente.
Retifique-se o valor das custas iniciais, qual seja, o valor de R$ 7.367,45 (sete mil, trezentos e sessenta e sete e quarenta e cinco centavos).
Após, cite-se a parte ré, por edital com o prazo de 30 (trinta) dias.
O edital deverá ser publicado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, bem como na Plataforma de Editais do CNJ, contado o lapso temporal a partir da primeira publicação (CPC, art. 257).
Caso não tenha sido ainda implantado no sistema a Plataforma do CNJ ou do TJ, publique-se o edital no DJe e por duas vezes em jornal de ampla circulação.
Havendo réu certo, faça constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial (Defensoria Pública) em caso de revelia (inciso IV, art. 257, CPC).
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Decorrido o prazo, sem contestação, abra-se vista à Defensoria Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta, na qualidade de curadora especial.
Natal, 3 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
03/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/05/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0828170-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA CPF: *32.***.*43-23, CLEIDE SILVEIRA DA SILVA CPF: *71.***.*29-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA Requerido: Advogado: DECISÃO Trata-se de pedido de parcelamento das custas formulado pela parte autora.
O parcelamento das despesas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, é disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$50,00 para cada prestação.
No caso dos autos, constato que o valor das custas iniciais é de R$ 912.632,00 (novecentos e doze mil e seiscentos e trinta e dois reais)e que a parte autora afirma não ter como pagar a integralidade do valor de uma só vez, defiro o parcelamento em 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais considerando o valor atribuído à causa, com vencimento cada uma no último dia de cada mês (exceto na hipótese de feriado bancário, quando prorroga-se para o dia útil seguinte), iniciando-se neste mês de agosto.
Incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número deste processo, através do sistema E-Guia (disponível em: https://apps.tjrn.jus.br/eguia/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml) Fica a parte autora desde já advertida de que: (a) Não haverá desconto pelo pagamento antecipado (seja da parcela ou da totalidade); (b) Não haverá suspensão ou prorrogação dos pagamentos em virtude de recesso forense ou qualquer outro motivo de suspensão do processo; (c) No caso de pagamento em duplicidade de uma das parcelas, ainda que por meio de um mesmo boleto, será considerado antecipação da prestação subsequente; (d) O pagamento que não seja através do E-Guia será considerando nulo e não quitado; (e) O inadimplemento a partir de 02 (duas) prestações acarretará o vencimento antecipado das demais, bem como a extinção do feito, com encaminhamento do débito ao setor responsável (Cojud) para fins de inscrição na Dívida Ativa; (f) Havendo alteração do valor da causa antes da quitação do parcelamento, a diferença será acrescida ou subtraída nas parcelas remanescentes.
Deverá a Secretaria realizar o acompanhamento do pagamento regular do parcelamento, certificando nos autos eventual inadimplemento, podendo solicitar à Divisão de Arrecadação do Tribunal de Justiça o relatório do sistema FDJ Administrativo para verificar se o interessado vem cumprindo ou cumpriu tempestivamente os pagamentos.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para depositar a primeira parcela das custas iniciais.
Ressalte-se ainda que, caso proferida sentença for constatado que as parcelas não foram integralmente pagas, certifique-se e intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar a quitação integral, sob pena de extinção do feito.
Paga a primeira parcela, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal, 29 de abril de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
30/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:54
Outras Decisões
-
29/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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