TJRN - 0808460-59.2023.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:22
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0808460-59.2023.8.20.5124 D E S P A C H O Vistos etc.
Observo que a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença, devidamente transitada em julgado, originária deste 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
Dessa forma, no tocante à obrigação de fazer fixada na sentença, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009 determino que se oficie ao ente demandado, através da Procuradoria-Geral do Estado, para informar se já ocorreu a incidência dos auxílios alimentação e saúde sobre a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, no contracheque da servidora, já que em ofício de ID. 156912283 foi informado que iria ser providenciado.
Quanto à obrigação de pagar, imponha-se seguimento à ação adotando-se as seguintes medidas: I) Intime-se o representante judicial da parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória; II) Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados; III) Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória; IV) Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça – COJUD para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos acerca do alegado crédito; V) Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes, exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se, se assim lhes aprouver, sobre tais cálculos apresentados; VI) Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, concluam-se os autos para "Decisão", a fim de que ingressem na ordem cronológica de conclusões para decisão sobre tais cálculos.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, os descontos obrigatórios (IRPF e/ou Previdência), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou poderá justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Desde já, se necessário, autorizo que a Secretaria Unificada desarquive este processo junto ao sistema PJe e evolua sua classe para "cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o sistema de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa nesse sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 30 (trinta) salários mínimos em face do Município de Parnamirim.
Deve a parte exequente, se já não fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento da RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
13/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0808460-59.2023.8.20.5124 D E S P A C H O Vistos etc.
Observo que a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado originária deste Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
Em face disso, proceda-se à evolução da classe processual para "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Dessa forma, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/09, determino que se oficie à Presidência deste E.
Tribunal de Justiça para considerar o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde nas bases de cálculo das férias e do 1/3 constitucional, bem como do décimo terceiro salário da parte exequente.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
09/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:10
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 13:29
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 12:47
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:47
Juntada de intimação de pauta
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26/01/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:27
Conclusos para decisão
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03/12/2023 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2023 04:57
Decorrido prazo de TALES ROCHA BARBALHO em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:30
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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