TJRN - 0831024-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:17
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0831024-13.2023.8.20.5001 Parte autora: ANA CLAUDIA DA PENHA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a alteração da referência de crédito para COMUM, tendo em vista a ação tratar de natureza indenizatória (ID 154112592).
Posteriormente a parte executada se manifestou em concordância à modificação (ID 158512919).
Em análise à sentença proferida por este juízo (ID 112080596) foi determinado que: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de abono de permanência, devidos no valor do desconto previdenciário havido no período a partir de 30/09/2020 até 31/08/2022 (noventa dias após o protocolo de seu requerimento administrativo de aposentadoria), deduzidas as parcelas que venham a ser adimplidas administrativamente no curso do processo.
Nesse sentido, verifica-se que o presente processo se trata de um pagamento de abono de permanência, e não um pagamento de indenização de danos materiais.
Isto posto, indefiro o pedido da parte exequente para a modificação da referência de crédito para COMUM, haja vista que a alteração realizada por este juízo (ID 152075561) está de acordo com os direcionamentos contidos na sentença.
Ademais, verifica-se que em despacho de ID 150123613, a parte exequente foi intimada para apresentar renúncia aos valores excedentes para o pagamento em RPV, haja vista um equívoco na decisão de homologação.
Posteriormente, a parte informou que o presente processo se enquadra nas hipóteses da ADI 5706, pois a parte é portadora de doença grave, conforme laudo médico de ID 101564609.
Assim, considerando que a parte exequente é portadora de doença grave, e que o valor executado é inferior a 60 salários-mínimos, impõe-se a aplicação do inciso I, § 1º, do art. 1º da Lei 10.166/2017.
Por fim, à Secretaria para que cumpra a decisão de ID 152075561.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
01/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:38
Outras Decisões
-
25/07/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0831024-13.2023.8.20.5001 Parte autora: ANA CLAUDIA DA PENHA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que este juízo laborou em equívoco ao proferir despacho de ID 150123613, tendo em vista que o presente processo se enquadra nos direcionamentos da ADI 5706, pois a parte exequente é portadora de doença grave, conforme ID 101564609.
Nesse sentido, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 150123613.
Ademais, a Decisão de ID 145704677 que homologou os cálculos apresentados contém um erro material, posto que laborou em equívoco ao mencionar a referência do crédito.
Assim, diante da ocorrência de erro material, o qual pode ser corrigido ex officio, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, mister fazer a retificação devida.
Isto posto, na Decisão de ID 145704677, onde se lê: "Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências (...)", leia-se: “Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências (...)”.
No mais, mantenho a Decisão nos seus termos.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:49
Outras Decisões
-
19/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 11:26
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0831024-13.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ANA CLAUDIA DA PENHA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou petição requerendo a modificação da natureza do crédito (ID 147441890).
Ocorre que, em análise aos atos, verificou-se que, além da natureza do crédito, os valores homologados na decisão de ID 145704677 também contém erro material, visto que o valor atualizado não se enquadra no caso do art. 1. § 1º, inciso I e/ou II, da Lei nº 10166/2017, a fim de ser expedido ordem para RPV, pois, à época de atualização dos cálculos (2024), o valor para pagamento em RPV, pelo ente estatal, seria de R$ 28.240,00.
Diante disso, antes do prosseguimento para a devida correção da decisão homologatória, intime-se a parte autora, ora exequente, para dizer, em 05 (cinco) dias, se concorda com a redução do quantum debeatur para o patamar de 20 (vinte) salários mínimos, renunciando expressamente ao excedente a fim de ser expedido ordem para RPV (apresentando procuração específica ou carta de renúncia assinada de próprio punho), ou se mantém o valor para expedição de precatório.
P.I.
Natal/RN, datado eletronicamente.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2025 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0831024-13.2023.8.20.5001 Exequente: ANA CLAUDIA DA PENHA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 29.198,76 (vinte e nove mil, cento e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), ID 131882864, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o setembro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 131882866).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos (ID 101564609).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
14/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/01/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2024 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 08:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:14
Juntada de intimação de pauta
-
08/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2024 03:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2024 18:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 21:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 14:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/10/2023 01:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808460-59.2023.8.20.5124
Maria Andrea Goes dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Tales Rocha Barbalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 14:57
Processo nº 0806372-05.2018.8.20.5001
Rogeria Lins de Albuquerque
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2018 08:33
Processo nº 0809008-07.2024.8.20.5106
Abraao Queiroga Formiga
Banco do Brasil SA
Advogado: Thiago Cesar Tinoco Oliveira de Vasconce...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2024 11:25
Processo nº 0800117-85.2019.8.20.5101
Erivaldo Brito dos Santos
Edinete Patricia Brito dos Santos
Advogado: Rayanne Alexandre de Almeida Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2019 23:31
Processo nº 0801092-55.2020.8.20.5107
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Simao Marques da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2024 09:07