TJRN - 0827917-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:43
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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29/11/2024 14:51
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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29/11/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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22/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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22/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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15/10/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 16:28
Processo Desarquivado
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08/10/2024 15:06
Arquivado Provisoramente
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07/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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12/09/2024 07:25
Decorrido prazo de SUELY DE LIMA GRILO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:24
Decorrido prazo de SUELY DE LIMA GRILO em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
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16/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CARTA DE INTIMAÇÃO Nº 0827917-24.2024.8.20.5001 Ao Ilmo(a) Sr(a): SUELY DE LIMA GRILO Rua Antônio Farache, 1965, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-110 De ordem do Exmº Sr.
Dr.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, extraída dos autos do processo infra-identificado, e em conformidade com o despacho, no final transcrito, INTIMO V.
S.ª, para prestar contas na forma ordenada, em autos próprios, no prazo de 05 (cinco) dias, através de Advogado devidamente habilitado nos autos, prazo esse que começa a ser contado a partir da juntada do AR aos autos, devendo a mesma juntar petição esclarecedora de seu intento, tudo em conformidade com o despacho abaixo transcrito. sentença: Intime-se a Requerente, por carta, para prestar contas na forma ordenada em 5 dias.
Processo nº 0827917-24.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Autor: SUELY DE LIMA GRILO Réu: Ofelia de Lima Grilo Natal/RN, 7 de agosto de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/ConsultaPublica/listView.seam, utilizando o código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". -
07/08/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:53
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2024 01:58
Decorrido prazo de THASSIA DANNIELLA NOGUEIRA PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:58
Decorrido prazo de SUELY DE LIMA GRILO em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:31
Decorrido prazo de THASSIA DANNIELLA NOGUEIRA PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0827917-24.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: SUELY DE LIMA GRILO RÉU: Ofelia de Lima Grilo ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a determinação deste Juízo, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para prestar contas na forma ordenada em 5 dias, em autos próprios e por dependência deste.
Natal/RN, 2 de julho de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
02/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:18
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0827917-24.2024.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: SUELY DE LIMA GRILO Advogada da AUTORA: THASSIA DANNIELLA NOGUEIRA PEREIRA - RN9280 Parte Ré/Requerida: OFELIA DE LIMA DA SILVEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de prestação de contas.
Este Juízo, ao examinar a inicial, determinou que a autora emendasse, indicando o que devia ser emendado.
Apesar de intimada, via advogado, a autora não cumpriu a diligência no prazo assinalado, mantendo-se inerte até o momento.
Desnecessária a intimação pessoal da requerente, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Nessa linha, trago à baila ementas de arestos do e.
TJRN, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART 485, I, DO CPC.
PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, APRESENTANDO NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O PACTO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DA AVENÇA (NÚMERO DO CONTRATO E DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS).
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE PREJUDICAM A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817984-17.2022.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EMENDA DA INICIAL NÃO PROVIDENCIADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330 E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834502-97.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial.2.
A parte autora/recorrente, embora intimada, não atendeu à determinação, dando ensejo ao indeferimento da inicial, para o qual é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, DJe 01/10/2014) e do TJRN (Apelação Cível, 0100660-59.2015.8.20.0158, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 27/01/2023 e Apelação Cível, 0804034-18.2013.8.20.0124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 14/10/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828726-24.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) (grifei) Consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial.
Diante disso, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial.
Intime-se a Requerente, por carta, para prestar contas na forma ordenada em 5 dias.
Custas suspensas em razão da justiça gratuita ora deferida.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
05/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Curatelada.
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05/06/2024 12:08
Indeferida a petição inicial
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05/06/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 07:29
Decorrido prazo de THASSIA DANNIELLA NOGUEIRA PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 07:28
Decorrido prazo de THASSIA DANNIELLA NOGUEIRA PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0827917-24.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: SUELY DE LIMA GRILO Advogado do(a) AUTOR: THASSIA DANNIELLA NOGUEIRA PEREIRA - RN9280 Parte Ré/Requerida: Ofelia de Lima Grilo D E S P A C H O Intime-se a Requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada, devendo juntar aos autos: i) planilhas mensais, indicando as receitas e despesas; ii) os extratos bancários mensais das poupança e de demais investimentos; e iv) termos de anuência dos demais familiares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) No mesmo prazo, a parte autora deve juntar aos autos extrato do PJe da Justiça Federal no Rio Grande do Norte dos feitos em nome da curadora e da curatelada, bem como esclarecer se há crédito(s) ou direito(s) em favor da curatelada judicializado(s).
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome da curadora e curatelada e certifique se a prestação de contas do período anterior já foi julgada, indicando o saldo, em caso afirmativo.
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome da curatelada.
Cumpridas as determinações, intime-se o Ministério Público para manifestaão por 15 (quinze) dias (Jurisdição Voluntária).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
30/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
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29/04/2024 07:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 13:06
Declarada incompetência
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25/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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