TJRN - 0802740-33.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802740-33.2022.8.20.5129 Polo ativo EMILIANE ROSENO DA SILVA Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA COM EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO CREDOR E NÃO DA OBRIGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR DA PLATAFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A prescrição extingue a pretensão do credor, mas não extingue, de pleno direito, a obrigação, sendo a inclusão da dívida em plataforma destinada exclusivamente à renegociação e com publicidade restrita apenas ao devedor, ser considerado uma mera solicitação de pagamento, estando o recorrido no exercício regular do direito de solicitar o pagamento, porque a obrigação, embora não exigível judicialmente, persiste. 2.
Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, e tendo-se, como regra, a responsabilidade subjetiva, constitui ônus da vítima a prova do dano, da conduta positiva ou omissiva do agente e o nexo causal, para fins de ressarcimento na esfera patrimonial ou moral. 3.
No presente caso, a demandante não se desincumbiu desse ônus, haja vista não ter comprovado o efetivo cadastramento do seu nome nos registros de proteção ao crédito, vez que o registro apresentado na plataforma “SERASA LIMPA NOME” não se trata propriamente de um cadastro restritivo de crédito, pois não há disponibilização desse conteúdo para terceiros para fins de concessão ou não de crédito, mas de uma plataforma destinada à renegociação de dívidas, com o intuito de facilitar acordos para a quitação dos valores devidos pelo consumidor à empresa credora. 4.
Precedente do TJRN (AC 0821235-92.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 14/05/2021). 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por EMILIANE ROSENO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id. 23477115), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Declaração de Prescrição e Pedido de Tutela Provisória de Urgência (proc. nº 0802740-33.2022.8.20.5129) proposta em desfavor de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A., julgou improcedente o pedido, declarando o feito extinto com resolução do mérito. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 3.
Nas razões recursais, a parte apelante argumenta que a decisão de primeira instância foi baseada em documentos unilaterais produzidos pela apelada, sem validade probatória efetiva, e contrária à legislação vigente, especialmente ao Código de Defesa do Consumidor (Id. 23477115). 4.
A apelante reivindica a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição da dívida, a retirada de seu nome do cadastro negativo, e indenização por danos morais. 5.
Não houve apresentação de contrarrazões. 6.
Instada a se manifestar, Dra.
Yvellise Nery da Costa, Décima Sexta Promotora de Justiça, em substituição legal à Décima Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 23732710). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
Inicialmente, observando a certidão de ausência de preparo legal (Id 23477225), observo que o pedido de justiça gratuita foi deferido por ocasião da decisão (Id. 23477098), devendo ser mantida a gratuidade. 10.
Isto posto, vale dizer que a hipótese se trata de apelação cível em que se busca a reforma da sentença sob o argumento de negativação indevida sem a prévia comunicação sobre as dívidas anotadas em seu nome, defendendo que a prescrição torna os débitos inexigíveis. 11.
Sem razão a apelante, consoante se observa adiante. 12.
O cerne meritório diz respeito ao reconhecimento da inexigibilidade da dívida discutida nos autos, em razão da prescrição, com a possibilidade de retirada da anotação do nome da autora do “SERASA Limpa Nome” e condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da cobrança de dívida prescrita. 13. É incontroverso que a pretensão de cobrança do crédito em discussão nestes autos foi fulminada pela prescrição, considerado o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos desde a data da dívida, bem como, é indisputável que a empresa apelada, embora não tenha inscrito os débitos em cadastro de devedores, praticou atos de solicitação de pagamentos consistentes em incluir os débitos em plataforma de negociação da SERASA. 14.
Contudo, a prescrição extingue a pretensão do credor, mas não extingue, de pleno direito, a obrigação, sendo a inclusão da dívida em plataforma destinada exclusivamente à renegociação e com publicidade restrita apenas ao devedor, ser considerado uma mera solicitação de pagamento, estando a demandada no exercício regular do direito de solicitar o pagamento, porque a obrigação, embora não exigível judicialmente, persiste. 15.
Assim, não tendo sido invocada a prescrição pela autora apelante antes da cobrança, considero que a cobrança foi lícita. 16.
Além disso, a prescrição é matéria de defesa que deve ser arguida pela parte interessada e não pode ser considerada antes de invocada ou declarada pelo juiz. 17.
Desta forma, considerando que somente com o ajuizamento dessa ação, a apelante/devedora invocou a prescrição, entendo que a cobrança foi lícita, visto que a dívida foi inserida em plataforma de cobrança antes do ajuizamento da presente ação e antes da declaração da sua inexigibilidade. 18.
Quanto à declaração de inexistência da dívida, entendo que não é possível, já que a prescrição não atinge a obrigação contratual, nem induz sua extinção por quitação, limitando-se apenas a destituir de pretensão os direitos subjetivos do credor da obrigação. 19.
Pela mesma razão, não merece acolhimento o requerimento de retirada do nome da parte autora do banco de dados interno do SERASA, tendo em vista que a prescrição extingue a pretensão, porém, não o direito de crédito, que permanece exigível na esfera administrativa. 20.
Resta analisar o cabimento da indenização por dano moral pleiteada, em decorrência da anotação das informações constantes no cadastro de proteção ao crédito (SERASA Limpa Nome), em razão de dívida já prescrita. 21.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 22.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: “Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem.” 23.
A seu turno, Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed.
Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador o dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: “O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida.” 24.
O certo, pois, é que se tratando de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, e tendo-se, como regra, a responsabilidade subjetiva, constitui ônus da vítima a prova do dano, da conduta positiva ou omissiva do agente e o nexo causal, pois somente a partir dessa demonstração fará jus ao ressarcimento, seja sob a esfera patrimonial ou moral. 25.
Pois bem, no presente caso, a autora recorrente não se desincumbiu desse ônus, haja vista não ter comprovado o efetivo cadastramento do seu nome nos registros de proteção ao crédito. 26. É que a consulta apresentada nos autos foi extraída de uma mera tela do “Serasa Limpa Nome”, uma plataforma destinada à renegociação de dívidas, com o intuito de facilitar acordos para a quitação dos valores devidos pelo consumidor à empresa credora. 27.
Assim, o registro apresentado não se trata propriamente de um cadastro restritivo de crédito, vez que não há disponibilização desse conteúdo para terceiros para fins de concessão ou não de crédito. 28.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA).
INOCORRÊNCIA.
MERO REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
INSCRIÇÃO NEGATIVA NÃO DEMONSTRADA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR, IN CASU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, e tendo-se, como regra, a responsabilidade subjetiva, constitui ônus da vítima a prova do dano, da conduta positiva ou omissiva do agente e o nexo causal, para fins de ressarcimento na esfera patrimonial ou moral. 2.
No presente caso, o demandante não se desincumbiu desse ônus, haja vista não ter comprovado o efetivo cadastramento do seu nome nos registros de proteção ao crédito, vez que o registro apresentado na plataforma “SERASA LIMPA NOME” não se trata propriamente de um cadastro restritivo de crédito, pois não há disponibilização desse conteúdo para terceiros para fins de concessão ou não de crédito, mas de uma plataforma destinada à renegociação de dívidas, com o intuito de facilitar acordos para a quitação dos valores devidos pelo consumidor à empresa credora. 3.
Precedentes do TJRS (Recurso Cível: *10.***.*94-48, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 10/12/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/02/2021) e do TJMG (AC: 10000205427230001, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN – AC 0821235-92.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 14/05/2021) 29.
Portanto, na espécie, evidencia-se a falta de comprovação acerca do nexo causal entre a conduta que está sendo apontada à parte ré apelante e o dano eventualmente suportado pela autora apelante, inexistindo, assim, o dever de indenizar. 30.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 31.
Na ocasião, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), respeitada a gratuidade judiciária já deferida em primeira instância. 32.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 33. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802740-33.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
12/03/2024 10:01
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:02
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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