TJRN - 0800134-94.2024.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 13:52
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 11:25
Processo Reativado
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30/07/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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06/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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19/08/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:56
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 04:02
Decorrido prazo de MARLIETE LOPES DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:03
Decorrido prazo de DISBECOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAICO LTDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:29
Decorrido prazo de DISBECOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAICO LTDA em 11/06/2024 23:59.
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13/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800134-94.2024.8.20.5118 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISBECOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAICO LTDA EXECUTADA: DAYANE TAVARES DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL proposta por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAICO LTDA em face de DAYANE TAVARES DA SILVA, ambos já qualificados nos autos.
As partes firmaram acordo para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 120640790.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
As partes firmaram acordo judicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 120640790.
No caso sob análise, trata-se de partes maiores e capazes e avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Destarte, em homenagem ao princípio de autonomia das partes, e por se não se vislumbrar quaisquer óbices, deve o acordo ser homologado judicialmente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, de acordo com o artigo 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes (ver ID nº 120640790).
Em caso de descumprimento do acordo, a parte exequente deverá promover o cumprimento de sentença, razão pela qual INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
Sem custas nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Após as diligências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:07
Homologada a Transação
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07/05/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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