TJRN - 0805811-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:08
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805811-68.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: ARIANE GUSMAO LUIZ D E S P A C H O PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor apontado sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a operação de maneira randômica por quantas vezes o sistema conveniado (Sisbajud) permitir, até consecução do montante total procurado.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE Termo de Penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, INTIME-SE o exeqüente para requerer em 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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05/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0805811-68.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executada: ARIANE GUSMÃO LUIZ ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO, desta vez, o autor, agora exequente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Natal, 28 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:31
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 11:30
Decorrido prazo de executada em 22/07/2025.
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28/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ARIANE GUSMAO LUIZ em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 16:31
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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06/12/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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01/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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01/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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28/11/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805811-68.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: ARIANE GUSMAO LUIZ DESPACHO INDEFIRO o pedido de arresto cautelar porque não existe indício de evasão ou dilapidação que justifique a inversão procedimental.
INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
27/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 06:40
Conclusos para despacho
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25/11/2024 06:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 06:39
Processo Reativado
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22/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:45
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805811-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: ARIANE GUSMAO LUIZ S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de ARIANE GUSMAO LUIZ, ambos qualificados.
Atribuiu à causa o valor de R$ 40.099,68 (quarenta mil, noventa e nove reais e trinta e sessenta e oito centavos).
Apesar de citada (Id. 116284312), a parte ré não ofereceu contestação, consoante consta da certidão anexa no Id. 117842024.
Decisão de saneamento e organização do processo em Id. 118658478, esta que declarou a revelia da parte demandada.
Vieram para julgamento. É o que importa relatar.
Segue a fundamentação.
Preliminarmente, DECLARO o feito em ordem e, logo, pronto para conhecimento de mérito.
Citada, a parte demandada não contestou, deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo que pudesse lhe socorrer, não havendo, portanto, como impedir o sucesso da pretensão deduzida, nos termos da lei.
Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para: (i) CONDENAR a parte ré a pagar o valor pleiteado pela parte autora na inicial, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do inadimplemento (art. 397 do CC) e sob juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do Código Civil); (ii) Em razão do art. 85 do CPC, CONDENAR a parte ré a pagar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 21:32
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 16:10
Decorrido prazo de ré em 28/05/2024.
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22/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805811-68.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: ARIANE GUSMAO LUIZ DECISÃO Trata-se de ação de cobrança que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
DECLARO a revelia da parte ré diante de seu silêncio, aplicando ao caso os efeitos material e processual do instituto, para presumir verdadeira a versão dos fatos deduzida pelo autor e considerar intimada a parte ré mediante a mera publicação em Diário Oficial (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil).
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento no prazo comum de 15 (quinze) dias a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 05:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:07
Juntada de Certidão
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26/03/2024 07:17
Decorrido prazo de ARIANE GUSMAO LUIZ em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 07:17
Decorrido prazo de ARIANE GUSMAO LUIZ em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 07:24
Conclusos para despacho
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15/02/2024 02:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 20:08
Conclusos para despacho
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31/01/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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