TJRN - 0862882-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CLARA ACUSSENA SILVA SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CLARA ACUSSENA SILVA SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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20/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0862882-62.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JANIELSON MACARIO DO NASCIMENTO Parte Ré: IPC BRASIL - IMPORTADORA DE PRODUTOS CERTIFICADOS LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CLARA ACUSSENA SILVA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:36
Decorrido prazo de IPC BRASIL - IMPORTADORA DE PRODUTOS CERTIFICADOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862882-62.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIELSON MACARIO DO NASCIMENTO REU: IPC BRASIL - IMPORTADORA DE PRODUTOS CERTIFICADOS LTDA, CONCEPT CAR COMERCIO E SERVICO AUTOMOTIVOS LTDA DESPACHO Da análise os autos, observa-se que a parte requerida CONCEPT CAR COMERCIO E SERVICO AUTOMOTIVOS LTDA foi devidamente citada através de carta de citação com aviso de recebimento (ID 112425136), tendo transcorrido in albis o prazo para oferecer contestação conforme certificado retro.
Sendo assim, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do NCPC.
Certifique a Secretaria o decurso do prazo para o demandado IPC IPC BRASIL - IMPORTADORA DE PRODUTOS CERTIFICADOS LTDA apresentar contestação nos presentes autos.
Após, venham os autos conclusos.
P.
I.
NATAL/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 07:32
Conclusos para despacho
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06/02/2024 07:32
Juntada de Certidão
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06/02/2024 06:51
Decorrido prazo de CONCEPT CAR COMERCIO E SERVICO AUTOMOTIVOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:51
Decorrido prazo de CONCEPT CAR COMERCIO E SERVICO AUTOMOTIVOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2023 12:40
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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