TJRN - 0800396-29.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800396-29.2023.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE TAIPU Advogado(s): Polo passivo CELIA PEDROSA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800396-29.2023.8.20.5102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TAIPU RECORRIDO: CELIA PEDROSA DE OLIVEIRA SOUZA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE TAIPU/RN.
 
 PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS COM BASE NO PISO SALARIAL NACIONAL.
 
 LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ.
 
 REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
 
 PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
 
 VENCIMENTO BÁSICO.
 
 OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO ENTE PÚBLICO.
 
 FIXAÇÃO COM BASE NA JORNADA DE TRABALHO.
 
 RECEBIMENTO DE VALORES INFERIORES AO PISO.
 
 DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
 
 DESCONSIDERAÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
 
 ALEGAÇÃO DE REVISÃO SALARIAL SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, ÓBICES FINANCEIROS E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 LIMITE PRUDENCIAL.
 
 EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
 
 AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E DOS VALORES RETROATIVOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, aduz que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos Entes Públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
 
 No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 22, I, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art. 37, X, da CF/88 (AgInt no REsp 1418641/RN, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 07/10/2019 e AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2019).
 
 Assim, eventual ultrapassagem, pelo ente público, do limite prudencial de gastos com a folha de pagamento, não inviabilizará a concessão do direito subjetivo preterido. 2 – Não viola o artigo 169 da Constituição Federal o pagamento, ao servidor, de parcelas pretéritas, advindas de inadimplência da Administração Pública, eis que a regra prevista na Carga Magna atinge o Administrador Público na elaboração das políticas orçamentárias.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
 
 Sem custas processuais.
 
 Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 José Conrado Filho.
 
 Natal/RN, data do registro no sistema.
 
 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
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                                            27/05/2025 17:19 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 17:19 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2025 17:19 Distribuído por sorteio 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800396-29.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: CELIA PEDROSA DE OLIVEIRA SOUZA Endereço: P.O Umari, 04, Área Rural, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE TAIPU Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Embargou o Demandante sustentando que a sentença foi omissa, porquanto não fez constar no dispositivo sentencial o reconhecimento administrativo ao Nível C, bem como a Classe VI, conforme fundamentação.
 
 Intimada a parte Demandada rebateu as alegações sustentando não haver nenhum retoque a ser realizado devendo ser desconhecidos os embargos protocolados.
 
 Decido.
 
 Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
 
 Os embargos declaratórios estão destinados a situações específicas, descritas no art. 1022 do CPC.
 
 A principal finalidade deste recurso é integrar a decisão omissa, ou, ainda, elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições, o que ocorreu no caso em tela.
 
 Com efeito, há nos autos declaração na qual consta que o autor se encontra no Nível III Classe VI.
 
 Dessa forma, deve constar no dispositivo sentencial o pagamento de diferenças salariais da Classe VI levando-se em conta o Nível que se encontra desde a data do ajuizamento da ação, em virtude da ausência de informações administrativas de quando ocorrera as evoluções.
 
 Assim, necessário se faz o ajuste.
 
 Isto posto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos, pelo que adequo os termos do dispositivo sentencial, passando sua redação a ser: "Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE TAIPU ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os vencimentos básicos do piso salarial nacional do magistério de 2022 e 2023 e o recebido nesse período pela Autora, observando o Nível III, para fins de pagamento, desde o ajuizamento da ação, e a Classe VI - 01.01.2022 a 30.12.2023, (observada a data de posse) com os reflexos devidos, valor que deverá ser liquidado na fase de cumprimento de sentença, observando os valores pontuados na fundamentação, devidamente atualizada, acrescida de correção monetária e juros de mora pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021", mantendo inalterado os demais termos.
 
 Intimem-se as partes da presente decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
 
 Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
 
 PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
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                                            07/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800396-29.2023.8.20.5102 AUTOR: CELIA PEDROSA DE OLIVEIRA SOUZA REU: MUNICIPIO DE TAIPU DECISÃO Trata-se de ação movida por CELIA PEDROSA DE OLIVEIRA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE TAIPU, visando à aplicação do piso salarial nacional do magistério, a partir de 2022 e 2023, bem como a observância à Lei Complementar nº 312/2007 acerca da evolução funcional.
 
 Por decisão do Juízo do Juizado da Fazenda Pública desta Comarca de Ceará-Mirim, os autos foram remetidos a esta Unidade Jurisdicional, com fundamento na conexão entre o presente feito, de natureza individual, com o feito de número 0805818-19.2022.8.20.5102, este último ajuizado pelo SINTE-RN - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE, o qual também requer a implantação do piso salarial do magistério em face do MUNICÍPIO DE TAIPU-RN.
 
 Nos autos do processo n°0800382-45.2023.8.20.5102, este juízo suscitou conflito negativo de competência, uma vez que entendeu não ser necessária, e nem recomendável, a reunião dos processos (processo com mesmo objeto e causa de pedir dos autos), com a ação coletiva para julgamento conjunto.
 
 Os processos com mesmo objeto e causa de pedir oriundos dos Juizados da Fazenda Pública desta Comarca foram suspensos, no aguardo de decisão do TJRN quanto ao conflito suscitado.
 
 O conflito negativo de competência n.º 0815532-46.2023.8.20.0000, já teve julgamento (trânsito em julgado em 19/03/2024), onde foi determinado que o juízo competente para julgamento daquela demanda é o juízo de direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ceará-Mirim.
 
 Passo a decidir.
 
 Conforme se verifica nos autos do processo n°0815532-46.2023.8.20.0000, o voto foi no sentido de que: "Não obstante possa haver alguma identidade da causa de pedir, sendo as partes distintas e específicos os objetos de cada uma das ações, deve cada caso ser analisado isoladamente.
 
 Ademais, a existência de ação coletiva não induz a litispendência com as ações individuais, possibilitando sua convivência harmônica, não se cogitando de eventual conexão ou prejudicialidade, mormente diante da possibilidade de suspensão dos processos individuais, da qual decorrerá a aplicação dos efeitos da coisa julgada 'erga omnes' ou 'ultra partes'".
 
 Sendo assim, foi determinado: "Feitas estas considerações, tem-se que a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes apta a ensejar a reunião das ações no Juízo suscitante.
 
 Face ao exposto, conheço do incidente para declarar a competência do Juízo suscitado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca de Ceará-Mirim/RN, para processar e julgar a ação objeto deste incidente".
 
 Diante do exposto, por economia e celeridade processuais, tratando-se de processo que está na mesma situação dos autos do processo em que suscitado o conflito de competência, determino o retorno dos presentes autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca para analisar a decisão prolatada no Conflito de Competência do caso idêntico, e, se entender pela competência da Justiça Especial, para seu processamento e julgamento.
 
 Caso o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca entenda que a decisão prolatada no Conflito de Competência não é aplicável ao presente feito e que não é competente para a presente ação, retornem os autos conclusos a este Juízo da 2ª Vara de Ceará-Mirim para ser suscitado o conflito negativo de competência nos termos do Código de Processo Civil.
 
 P.I CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
 
 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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