TJRN - 0801788-69.2023.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801788-69.2023.8.20.5145 Polo ativo CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAUJO e outros Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA Polo passivo CARLOS ALBERTO DA SILVA DANTAS Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DO VALOR DA COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS.
RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE RENUNCIOU AO CRÉDITO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA PROPORCIONAL À PARCELA RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, § 2º E 90, §1, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível promovida por CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAUJO e MARIA DA GUIA ALVES DOS SANTOS ARAUJO contra sentença do 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação Monitória movida por CARLOS ALBERTO DA SILVA DANTAS, após acolher os embargos monitórios, homologou a renúncia parcial dos valores cobrados, nos termos a seguir em destaque: “Assim, com fundamento no art. 487, III, do CPC, HOMOLOGO a renúncia parcial da pretensão formulada na inicial e ACOLHO os embargos monitórios a fim de reconhecer a existência de excesso de execução na monta de R$ 25.054,44 (vinte e cinco mil e cinquenta e quatro Reais e quarenta e quatro centavos).
CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 174.720,56 (cento e setenta e quatro mil, setecentos e vinte Reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 13/09/2023, acrescido de 10% a título de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Nísia Floresta/RN, 31 de janeiro de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito” Nas razões do recurso, CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAUJO e MARIA DA GUIA ALVES DOS SANTOS ARAUJO alegam que CARLOS ALBERTO DA SILVA DANTAS deve ser condenado a pagar o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o excesso da execução de R$ 25.054,44 (vinte e cinco mil e cinquenta e quatro Reais e quarenta e quatro centavos)atualizados desde a distribuição da ação em 13/09/2023.
Pedem a gratuidade judiciária e a condenação do apelado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, atualizado nos termos do art. 90, §1º do CPC, fixando a data de apuração dos encargos da mora, a partir de 13/09/2023.
Nas contrarrazões, o apelado ressalta o não conhecimento do recurso, por deserção, ou a não concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo ou pela redução do percentual dos honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o excesso da cobrança.
Intimados na forma do art. 99,§2, do CPC, CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAUJO e MARIA DA GUIA ALVES DOS SANTOS ARAUJO decidiram recolher o valor do preparo recursal.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
O mérito do apelo se restringe à verificação da incidência de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o montante do crédito renunciado pelo credor.
Razões assistem aos apelantes.
A sentença acolheu os embargos monitórios a fim de reconhecer a existência de excesso de execução no valor de R$ 25.054,44 (vinte e cinco mil e cinquenta e quatro Reais e quarenta e quatro centavos), homologando a a renúncia do credor a esta parte, mas não fixou os honorários advocatícios.
Pois bem, a renúncia parcial do crédito é um ato discricionário do credor que, na hipótese, deixou de cobrar o valor de R$ 25.054,44 (vinte e cinco mil e cinquenta e quatro Reais e quarenta e quatro centavos) questionados por CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAUJO e MARIA DA GUIA ALVES DOS SANTOS ARAUJO nos embargos monitórios.
Como é cediço, “a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral da parte autora, que sequer depende do assentimento da parte contrária, não se pode impor a vontade daquele em desfavor desta última.(STJ - AgRg no AgRg na DESIS no REsp 1436958/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).
Com a renúncia se "abre mão do próprio direito material que busca ver reconhecido em juízo" (MARINONI, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz.
Processo de Conhecimento. 6. ed.
São Paulo: RT, 2007, p.233) E, conforme orienta o art. 85, § 2º, do CPC, o vencido será obrigado a pagar honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou sobre o valor da causa, nos termos que segue: “Art. 85 .
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Encontra-se previsto no art. 90, § 1º. do CPC, que, ocorrendo a renúncia parcial, a responsabilidade pelas despesas e honorários advocatícios será proporcional à parcela reconhecida.
Confira-se: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.” Portanto, CARLOS ALBERTO DA SILVA DANTAS deve pagar o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a parte da dívida que renunciou, ou seja, R$ 25.054,44 (vinte e cinco mil e cinquenta e quatro Reais e quarenta e quatro centavos) corrigido pelo IGPM-FGV que melhor reflete a composição d amoeda, a partir deste julgado, mais juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, pois, "os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" ( AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019(...)”(STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e dou provimento ao recurso para condenar CARLOS ALBERTO DA SILVA DANTAS no percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor de R$ 25.054,44 (vinte e cinco mil e cinquenta e quatro Reais e quarenta e quatro centavos) corrigido pelo INPC a partir deste julgado mais juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801788-69.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
15/05/2024 09:04
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:16
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2024 04:42
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0801788-69.2023.8.20.5145 DESPACHO Com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intimo os apelantes, por seus advogados para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando extratos bancários dos últimos três meses e despesas mensais a fim de demonstrarem a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
29/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 23:01
Conclusos para decisão
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23/04/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:45
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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