TJRN - 0800031-56.2022.8.20.5151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800031-56.2022.8.20.5151 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800031-56.2022.8.20.5151 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE RECORRIDO: PHOSPODONT LTDA ADVOGADO: MIRELLY PINHEIRO FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25913632) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24977347) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS.
NOTA FISCAL.
RECEBIMENTO CONSTANTE NA NOTA FISCAL.
IDENTIFICAÇÃO DA NOTA FISCAL, DA DATA E DO SERVIDOR QUE RECEBEU OS PRODUTOS.
REGULARIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO E PROSSEGUIMENTO PARA FASE EXECUTIVA.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente requer a reforma do acórdão hostilizado, alegando que toda documentação instruída nos autos foi produzida unilateralmente pela recorrida, não sendo apta à formação da ação monitória.
Preparo dispensando, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26550048). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, o analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente, apesar de toda a argumentação fática-jurídica, no concernente à necessidade de desconsideração da ação monitória, ante inexistência de documentação apta a sua fundamentação; descurou-se de mencionar de forma precisa que (quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida.
Ressalta-se que, embora o recorrente tenha apontado no teor de suas razões, dispositivos de lei, fê-lo de forma, tão somente, expositiva e aleatória, sem demonstrar como o acórdão guerreado efetivamente negou-lhes vigência.
Ocorre que, a individualização do artigo de lei federal violado é medida indispensável à análise da admissibilidade da presente espécie recursal, sendo insuficiente mera alegação generalizada de que o acórdão merece ser reformado.
Observa-se, em verdade, que o apelo raro se arvora em mero inconformismo de mérito.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS.
SÚMULA 284/STF. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula 182/STJ. 2.
A ausência de demonstração, de forma direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados atrai a aplicação do enunciado 284/STF. 3.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1816603 RJ 2021/0002612-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INDICAÇÃO ESPECÍFICA.
FALTA.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
VERBETE 283 DA SÚMULA DO STF.
IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF). 2.
Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal.
Inteligência do verbete 283 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre. 3.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1841092 CE 2019/0294545-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento, por analogia, na Súmula 284 do STF. À Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação exclusiva do BEL.
RODRIGO ESCÓSSIA DE MELO, OAB/RN 13.709.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800031-56.2022.8.20.5151 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800031-56.2022.8.20.5151 Polo ativo MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo PHOSPODONT LTDA Advogado(s): MIRELLY PINHEIRO FERREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS.
NOTA FISCAL.
RECEBIMENTO CONSTANTE NA NOTA FISCAL.
IDENTIFICAÇÃO DA NOTA FISCAL, DA DATA E DO SERVIDOR QUE RECEBEU OS PRODUTOS.
REGULARIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO E PROSSEGUIMENTO PARA FASE EXECUTIVA.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Município de Caiçara do Norte, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, para condenar a parte demandada a pagar o valor nele definido.
Alegou que não há documentação que embase a constituição do título executivo, tendo em vista que a suposta assinatura na nota fiscal seria de pessoa desconhecida.
Negou ter encontrado qualquer registro do recebimento dos produtos que teriam sido adquiridos da empresa demandante.
Por isso, a dívida não seria líquida, certa e exigível, a imputar o julgamento de improcedência do feito.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
A ação monitória (art. 700, CPC), de modo geral, consiste em medida judicial pelo qual o credor de quantia certa em dinheiro (obrigação de fazer ou de não fazer), mediante prova escrita carente de eficácia executiva, pode requerer judicialmente a emissão de mandado de pagamento ou entrega de coisa, ou cumprimento da obrigação.
Para admitir a ação monitória prevista no art. 7001 do CPC, é necessário que o autor apresente documentos hábeis que, embora não possibilite a imediata execução, decorra de uma obrigação facilmente identificada, que possibilite o convencimento do julgador sobre a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Segundo jurisprudência do STJ, "a prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida" (STJ, REsp 437638/RS, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 27.08.2002, DJ 28.10.2002 p. 327).
Deve ser documento escrito e suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, ainda que não seja prova robusta, mas documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. (REsp 1677895/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018).
A controvérsia dos autos é sobre a comprovação do recebimento da mercadoria que, segundo a parte apelante, teria sido assinado por pessoa desconhecida.
No entanto, a parte apelada obteve êxito em demonstrar que o município adquiriu mercadorias pelo Termo de Adesão a Ata de Registro de Preços do Pregão nº 006/2020 (ID 24392696, p. 224) e que a assinatura de recebimento da mercadoria ocorreu por servidor do município, de nome Rafael Lins Ferreira da Silva (ID 24392697, p. 225).
Portanto, diante da suficiência dos documentos apresentados pela parte apelante para instruir a ação monitória, deve ser reconhecida a validade da nota fiscal apresentada e o respectivo recebimento dos produtos fornecidos ao Município, de modo que seja constituído o título executivo judicial, conforme o pedido da inicial, mantendo-se integralmente a sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800031-56.2022.8.20.5151, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
22/04/2024 11:27
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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