TJRN - 0832371-18.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:47
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRITO VIANA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832371-18.2022.8.20.5001 Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: NISIHANNY CAROLINE MELO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de desbloqueio com a realização de pagamento efetuado pela parte autora no Id 157396191, com documentos.
Relatados em suma, decido.
O código de processo civil determina que o presente cumprimento provisório de decisão deve ser extinto.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita.
No caso dos autos, vislumbro que a parte autora depositou exatamente a quantia objeto de bloqueio – penhora online – pelo sisbajud.
O Depósito judicial (DJO) repousa no Id 157396200, no valor de R$ 3.778,15.
O referido valor supra alberga: o principal (honorários de sucumbência da fase de conhecimento) + a multa + os honorários do cumprimento de sentença.
Frente todo o exposto e por tudo mais que dos autos, julgo extinto o presente cumprimento definitivo de sentença que determina a obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios sucumbenciais), com espeque no art. 924, II, CPC.
Expeça-se o alvará eletrônico siscondj no valor total depositado ao Id 157396200, em prol do advogado-exequente por meio da conta bancária indicada no Id 120092302, página 4.
Determino imediatamente o desbloqueio sisbajud juntado no Id 157411881.
Dou por exaurida a fase de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição do feito.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 00:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0832371-18.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: NISIHANNY CAROLINE MELO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para apresentar o cálculo da dívida, com os acréscimos legais da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 27 de janeiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:47
Decorrido prazo de executado em 16/12/2024.
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10/01/2025 12:23
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 02:32
Decorrido prazo de NISIHANNY CAROLINE MELO DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:02
Decorrido prazo de NISIHANNY CAROLINE MELO DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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24/11/2024 09:58
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
24/11/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
28/10/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 20:11
Juntada de diligência
-
08/08/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2024 12:00
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 02:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
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13/05/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0832371-18.2022.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: NISIHANNY CAROLINE MELO DE OLIVEIRA D E S P A C H O
Vistos.
De pronto, REATIVEM-SE os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por NELSON WILIANS ADVOGADOS, em face de NISIHANNY CAROLINE MELO DE OLIVEIRA, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id.. 86797934, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 2.879,54 (dois mil e oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.120092303).
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID.120092302, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, realizando a evolução de classe, fazendo constar como exequente o patrono da parte autora e, mantendo-se o réu, este último doravante denominado executado.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 30 de abril de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:55
Processo Reativado
-
30/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2022 12:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 12:05
Transitado em Julgado em 23/09/2022
-
21/08/2022 00:45
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 22:30
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2022 08:41
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 23:37
Decorrido prazo de NISIHANNY CAROLINE MELO DE OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 23:34
Decorrido prazo de NISIHANNY CAROLINE MELO DE OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 07:23
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 11:22
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 07:38
Conclusos para decisão
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31/05/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:36
Juntada de custas
-
24/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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