TJRN - 0800332-29.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800332-29.2023.8.20.5131 Polo ativo FRANCISCO DEIRISMAR GONCALVES Advogado(s): FRANCISCO DEIRISMAR GONCALVES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 784, III, DO CPC.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 784, XII, DO CPC E À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que, em sede de apelação cível, reconheceu a nulidade do título executivo extrajudicial por ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato de crédito consignado e determinou a possibilidade de comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça.
O embargante alega omissão e contradição do julgado quanto à aplicabilidade do art. 784, XII, do CPC e à jurisprudência do STJ que reconheceria a força executiva de contratos bancários mesmo sem testemunhas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao desconsiderar o art. 784, XII, do CPC; (ii) avaliar se houve omissão quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a força executiva de contratos bancários firmados sem testemunhas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado fundamenta de forma clara e suficiente a decisão ao aplicar o art. 784, III, do CPC, destacando a ausência de duas testemunhas como elemento impeditivo à formação de título executivo extrajudicial. 4.
O colegiado examina e rebate a tese de aplicação do art. 784, XII, do CPC, explicitando que o contrato em questão não se enquadra nos parâmetros que dispensam a assinatura de testemunhas, conforme precedentes do STJ. 5.
A jurisprudência do STJ é devidamente considerada, com menção a julgados recentes que reafirmam a necessidade das duas testemunhas para constituição do título executivo em contratos de confissão de dívida, mesmo em contexto bancário. 6.
A alegada omissão sobre o impacto da decisão na segurança jurídica das relações bancárias é tida como argumento de natureza política, e não jurídica, não sendo obrigatória sua análise. 7.
O pedido de prequestionamento resta atendido implicitamente, uma vez que o julgamento enfrenta expressamente os dispositivos legais invocados, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8.
Os embargos visam, na verdade, rediscutir o mérito do acórdão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato bancário de crédito consignado impede sua qualificação como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC. 2.
A aplicação do art. 784, XII, do CPC exige interpretação restrita e não se sobrepõe aos requisitos formais do inciso III em hipóteses de confissão de dívida. 3.
A mera discordância com o conteúdo do acórdão não caracteriza omissão nem contradição, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 4.
O prequestionamento de norma legal ocorre de forma implícita quando o acórdão enfrenta a matéria de direito invocada pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III e XII; art. 1.022; art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1945956/MA, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 27.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1763837/PR, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.02.2021, DJe 12.02.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face de Acórdão assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE (ART. 784, III, CPC).
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO INDEVIDO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA (ART. 99, §2º, CPC).
AÇÃO EXECUTIVA LASTREADA EM CONTRATO INADEQUADO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA LEALDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (ID 28416427)” Nas razões de ID 29359582, sustenta a parte embargante (BANCO BRADESCO S/A), em suma, que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao declarar a nulidade do título executivo extrajudicial com base exclusivamente na ausência de duas testemunhas, como exige o art. 784, III, do CPC.
Essa fundamentação, segundo o embargante, desconsidera pontos essenciais do ordenamento jurídico e o entendimento pacificado dos tribunais superiores.
Ressalta que o art. 784, XII, do CPC confere força executiva a contratos firmados com instituições financeiras, independentemente da presença de testemunhas.
Ao aplicar isoladamente o inciso III, o acórdão embargado deixou de adotar uma leitura sistemática da norma, o que compromete a coerência da decisão.
Demonstra que o Superior Tribunal de Justiça já firmou posição clara: contratos bancários, como cédulas de crédito, têm eficácia executiva própria.
A ausência de testemunhas não invalida esses documentos quando assinados pelas partes e acompanhados de planilha de cálculo, o que já foi reiterado em decisões sob a sistemática de recursos repetitivos.
Pontua que o acórdão não enfrentou tais precedentes, o que configura omissão relevante. É obrigação do julgador analisar todos os fundamentos jurídicos essenciais, especialmente quando envolvem jurisprudência consolidada.
A falta dessa análise compromete a completude da decisão judicial.
Sustenta que a exigência de testemunhas em contratos bancários fragiliza a segurança jurídica.
Tais contratos seguem rigorosa regulamentação e têm seus próprios mecanismos de controle e validade.
Exigir formalidades desnecessárias compromete a eficiência e previsibilidade das relações bancárias.
Requer que o tribunal se manifeste expressamente sobre o art. 784, XII, do CPC e sobre a jurisprudência do STJ aplicável.
Isso é indispensável para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, diante da exigência de prequestionamento.
Finaliza afirmando que os embargos não têm caráter protelatório, mas buscam apenas suprir omissões e viabilizar recurso futuro.
Invoca a Súmula 98 do STJ, que afasta qualquer penalidade nesses casos, por se tratar de legítima pretensão recursal.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios denunciados.
Contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso e, por conseguinte, pela manutenção do Acórdão (ID 29584637). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que devia ser decidida pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
No presente caso, o embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao declarar a nulidade do título executivo extrajudicial com fundamento exclusivo na ausência de duas testemunhas, sem enfrentar o disposto no art. 784, XII, do CPC e a jurisprudência do STJ que reconheceria, segundo sua tese, a dispensabilidade dessas assinaturas em contratos bancários.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não se verifica no acórdão qualquer omissão sobre os fundamentos legais aplicáveis ao caso.
A decisão foi clara ao afirmar que o contrato executado não atendia aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, pois não continha a assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC.
Essa conclusão foi baseada em análise objetiva do documento apresentado e amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, expressamente mencionados no voto condutor do acórdão.
Nesse sentido, o decisum de segundo grau acostou, inclusive, julgado do STJ a respeito, cujo teor faz-se mister reiterar (ID 29110303): “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 2.
A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida.
Precedentes. 3.
No caso, o acórdão recorrido entendeu que a novação da dívida bancária dos executados, por meio da celebração do Contrato de Confissão e Renegociação de Dívida, no qual o devedor reconheceu a dívida na quantia ali discriminada, supre a assinatura das testemunhas, porquanto atesta a observância dos pressupostos de existência e os de validade do contrato, mormente ante a ausência de impugnação dos executados à validade do contrato. 4.
Contudo, o novo contrato de confissão e renegociação da dívida também é um documento privado, cuja existência e formalização regular demanda a assinatura das duas testemunhas como condição de eficácia executiva, sendo certo que a exceção de pré-executividade impugnou a execução justamente com relação à falta de liquidez e certeza advinda da falta dessas assinaturas. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1945956 MA 2021/0197950-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022)” Demais disso, destaco, a seguir, julgado mais recente do Egrégio STJ, reforçando a tese defendida no acórdão embargado, qual seja: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc.
II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi".
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1763837 PR 2020/0246506-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) O embargante também sustenta que o acórdão deixou de examinar a jurisprudência que permitiria a dispensa de testemunhas em contratos bancários.
No entanto, trata-se de matéria já enfrentada, pois o acórdão expressamente citou entendimento do STJ que reafirma a necessidade da assinatura de duas testemunhas para que o documento produza efeitos executivos.
Assim, o acórdão não apenas considerou precedentes contrários à tese do embargante, como fundamentou sua decisão nesses julgados.
A divergência com a jurisprudência invocada pelo embargante não configura omissão, mas mera insatisfação com o conteúdo decisório.
Quanto à alegação de que a ausência de manifestação sobre o impacto da decisão na segurança jurídica dos contratos bancários configura omissão, cumpre observar que essa consideração tem natureza argumentativa e política, não jurídica.
A função do juízo ad quem limita-se a aplicar o direito ao caso concreto, o que foi devidamente realizado, sem que se verifique qualquer vício de fundamentação.
Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, não há necessidade de manifestação específica sobre dispositivos legais já enfrentados no corpo da decisão.
O prequestionamento pode se dar de forma implícita, quando o tema é debatido no julgamento, como ocorreu neste caso.
A jurisprudência consolidada, inclusive do próprio STJ, admite essa forma como suficiente para eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
Em suma, verifica-se que todos os pontos impugnados nos embargos visam, em essência, rediscutir o mérito do julgado, sob nova roupagem, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
Não se evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão recorrido que justifiquem o acolhimento do presente recurso.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo-se o decisum de segundo grau em todos os seus exatos termos. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800332-29.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800332-29.2023.8.20.5131 EMBARGADO: FRANCISCO DEIRISMAR GONCALVES ADVOGADO: FRANCISCO DEIRISMAR GONCALVES EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800332-29.2023.8.20.5131 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo FRANCISCO DEIRISMAR GONCALVES Advogado(s): FRANCISCO DEIRISMAR GONCALVES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE (ART. 784, III, CPC).
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO INDEVIDO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA (ART. 99, §2º, CPC).
AÇÃO EXECUTIVA LASTREADA EM CONTRATO INADEQUADO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA LEALDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, sem parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DEIRISMAR GONÇALVES, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que nos autos dos Embargos à Execução, n° 0800332-29.2023.8.20.5131, opostos pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, rejeitou o presente recurso, além da condenação no ônus da sucumbência (ID 25885284).
Em suas razões recursais (ID 25885287), sustenta o apelante, em suma, que a justiça gratuita foi indevidamente negada, pois sua condição financeira não permite custear as despesas processuais sem prejudicar o sustento familiar.
Afirma que a decisão a quo baseou-se exclusivamente no valor do contrato bancário, desconsiderando sua real insuficiência econômica, em contrariedade ao art. 99, §2º, do CPC.
Argumenta que o contrato apresentado como título executivo extrajudicial não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, por se tratar de crédito consignado sem assinatura de duas testemunhas, o que o torna inapto para embasar uma ação executiva, conforme jurisprudências aplicáveis.
Defende que houve violação do direito à ampla defesa, uma vez que não lhe foi oportunizado comprovar sua hipossuficiência antes do indeferimento da justiça gratuita.
Aponta que tal decisão ignorou seus compromissos financeiros, os quais inviabilizam o pagamento das custas processuais.
Aponta que a ação executiva foi proposta de forma abusiva, utilizando um contrato que não preenche os requisitos legais, o que configura abuso processual e expõe indevidamente seu patrimônio.
Por fim, aduz que a impropriedade do contrato é evidente, conforme entendimento jurisprudencial, já que não apresenta liquidez ou certeza suficientes para justificar a execução.
Ao final, a apelante formula os seguintes pedidos: a) a reforma da sentença para concessão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99 do CPC; b) o reconhecimento e provimento dos Embargos à Execução, declarando a nulidade do título executivo extrajudicial que embasou a execução originária; e c) a condenação da parte adversa ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Contrarrazões rechaçando os argumentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença (ID 25885291).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 27503428). É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor do apelante, considerando o seu estado de hipossuficiência econômica, evidenciado nos autos e em consonância com o art. 99, §2º, do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira quando apresentada por pessoa natural.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, insurge-se o apelante contra a sentença que rejeitou os embargos à execução opostos em face da ação executiva ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, reconhecendo a validade do título executivo extrajudicial e condenando o embargante ao pagamento dos ônus da sucumbência, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal merece acolhimento, devendo a sentença ser reformada, conforme passa-se a analisar.
O apelante alega que a justiça gratuita foi indevidamente negada, pois sua condição econômica não permite custear as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família.
Verifico que o juízo a quo indeferiu o benefício com fundamento apenas no valor da contratação bancária, sem oportunizar ao apelante a comprovação de sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC.
Tal decisão contraria o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal).
Assim, reconheço a necessidade de reforma da sentença nesse ponto, concedendo ao apelante o benefício da gratuidade judiciária.
Demais disso, sustenta o apelante que o contrato apresentado como título executivo extrajudicial não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Após análise do documento em questão, constato que o contrato de crédito consignado apresentado não possui assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 784, III, do CPC.
Tal ausência compromete sua qualidade como título executivo extrajudicial, em consonância com entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirma a necessidade desses requisitos formais para a validade do título.
Portanto, acolho a tese recursal para reconhecer a nulidade do título executivo que embasou a execução originária (doc.
ID 25884616).
Ademais, a ausência de assinatura de duas testemunhas retira do contrato a presunção de liquidez e certeza exigida para títulos executivos extrajudiciais, tornando-o inadequado para embasar a execução intentada.
Assim, a irregularidade formal apresentada compromete a força executiva do documento e justifica a reforma da sentença para declarar sua nulidade, conforme os elementos trazidos aos autos.
No mesmo sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 2.
A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida.
Precedentes. 3.
No caso, o acórdão recorrido entendeu que a novação da dívida bancária dos executados, por meio da celebração do Contrato de Confissão e Renegociação de Dívida, no qual o devedor reconheceu a dívida na quantia ali discriminada, supre a assinatura das testemunhas, porquanto atesta a observância dos pressupostos de existência e os de validade do contrato, mormente ante a ausência de impugnação dos executados à validade do contrato. 4.
Contudo, o novo contrato de confissão e renegociação da dívida também é um documento privado, cuja existência e formalização regular demanda a assinatura das duas testemunhas como condição de eficácia executiva, sendo certo que a exceção de pré-executividade impugnou a execução justamente com relação à falta de liquidez e certeza advinda da falta dessas assinaturas. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1945956 MA 2021/0197950-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) O apelante argumenta que não lhe foi oportunizado comprovar sua hipossuficiência antes do indeferimento da justiça gratuita, violando seu direito à ampla defesa.
Concordo com a tese recursal, uma vez que o magistrado de primeiro grau não adotou providências para facultar ao apelante a comprovação dos pressupostos legais, em contrariedade ao que dispõe o art. 99, §2º, do CPC.
Essa falha processual prejudicou o exercício pleno da defesa, reforçando a necessidade de reforma da decisão.
O apelante alega que o Banco Bradesco S/A ajuizou a execução de forma abusiva, utilizando um contrato que não atende aos requisitos legais, o que teria causado constrangimento indevido.
De fato, a apresentação de um título juridicamente inadequado para fins de execução, mesmo na ausência dos requisitos necessários, caracteriza abuso processual, conforme jurisprudência aplicável.
Tal conduta viola os princípios da boa-fé processual e da lealdade, devendo ser reprovada.
Por conseguinte, reconheço a procedência da alegação e reforço a necessidade de reforma da sentença.
Em suma, a decisão proferida não se encontra em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, apresentando elementos que justificam plenamente sua reforma, especialmente em relação à concessão da gratuidade judiciária, à nulidade do título executivo extrajudicial e à necessidade de provimento dos embargos à execução.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida nos seguintes termos: a) conceder ao apelante o benefício da gratuidade judiciária; b) reconhecer a nulidade do título executivo extrajudicial apresentado, com o consequente provimento dos embargos à execução; e c) condenar a parte adversa ao pagamento dos ônus de sucumbência, nos termos da legislação processual vigente.
Por conseguinte, ante a procedência dos pedidos, mantenho a sucumbência conforme fixado na origem, restando suspensa a cobrança ante a concessão da gratuidade. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800332-29.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
15/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:57
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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