TJRN - 0800332-29.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:52
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:52
Juntada de despacho
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25/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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25/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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17/07/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800332-29.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte requerida protocolou TEMPESTIVAMENTE a apelação de ID: 123148353.
SÃO MIGUEL/RN, 10 de junho de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão remetido ao TJ/RN para processamento do recurso.
SÃO MIGUEL/RN, 10 de junho de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/05/2024 06:21
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:21
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 27/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800332-29.2023.8.20.5131 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: FRANCISCO DEIRISMAR GONCALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Em análise, Embargos à Execução, através dos quais a parte executada defende que o contrato de empréstimo apresentado pelo exequente não configura título executivo extrajudicial, havendo nulidade a ser declarada.
Instado, o exequente ofertou manifestação, pugnando pelo não acolhimento dos embargos respectivos.
Primeiramente, indefiro o benefício de justiça gratuita feito pela parte executada, tendo em vista a demonstração de situação de hipossuficiência financeira.
Do contrário, percebe-se que o executado efetuou contratação bancária de alto valor, o que demonstra a existência de uma boa condição financeira.
Passo ao mérito.
Sem maiores delongas, fixo o entendimento de que os embargos devem ser rejeitados, em total respeito às disposições da Lei 10.931/04.
Sobre os títulos executivos extrajudiciais, assim prevê o art. 784, III, do CPC: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Assim, vê-se que o inc.
XII abre espaço para que outras leis específicas prevejam disposições acerca dos títulos extrajudiciais.
Sobre o caso dos autos, assim prevê a Lei 10.931/04: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Assim, e considerando o documento apresentado no id 96827649 e a planilha de id 96827647, a apontar as parcelas vencidas, não há dúvidas de que o exequente está munido de um efetivo e legal título executivo extrajudicial.
Não há necessidade, na lei supracitada, se assinatura de duas testemunhas.
Dessa forma, não há falar em nulidade da execução.
Não havendo outros argumentos a serem analisados, REJEITO os embargos à execução.
Condeno a parte executada em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Havendo a preclusão da decisão, DEFIRO desde logo o SISBAJUD para o valor da execução (id 96827647).
Havendo bloqueio, intime-se o executado por 05 dias.
Nada sendo impugnado, expeça-se alvará para o exequente.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2023 11:06
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 05:41
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:40
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:55
Ordenada a entrega dos autos à parte
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10/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
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26/04/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 15:17
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/04/2023 23:59.
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12/04/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 12:15
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 23:21
Outras Decisões
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20/03/2023 10:01
Juntada de Petição de embargos à execução
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18/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/03/2023 11:42
Juntada de custas
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16/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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