TJRN - 0801788-69.2023.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:24 Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 15/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2025 01:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 06:31 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 06:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801788-69.2023.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
 
 MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do(s) ID(s) de nº(s)161356928 ( x )INTIME-SE o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre, requerendo o que entender de direito.
 
 Nísia Floresta, 21 de agosto de 2025.
 
 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
 
 Juiz de Direito
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                                            21/08/2025 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 09:16 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            29/07/2025 21:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/07/2025 21:10 Juntada de diligência 
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                                            29/07/2025 21:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/07/2025 21:05 Juntada de diligência 
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                                            03/07/2025 00:35 Decorrido prazo de MARCELLO BENEVOLO XAVIER em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:35 Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:35 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 02/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 14:27 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            25/06/2025 01:20 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801788-69.2023.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CARLOS ALBERTO DA SILVA DANTAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAUJO, MARIA DA GUIA ALVES DOS SANTOS ARAUJO DESPACHO Conforme decisão expedida no Agravo de Instrumento nº 0810383-98.2025.8.20.0000, mantenha-se o numerário penhorado em conta judicial até ulterior decisão pelo Eg.
 
 Tribunal de Justiça.
 
 Desta forma, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará em favor do exequente.
 
 Por sua vez, aguarde-se o cumprimento dos mandados de penhora já expedidos.
 
 P.
 
 I.
 
 Expedientes.
 
 Nísia Floresta/RN, 18 de junho de 2025.
 
 MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/06/2025 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2025 23:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2025 15:09 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2025 00:09 Decorrido prazo de MARCELLO BENEVOLO XAVIER em 12/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 00:07 Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 12/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 23:45 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/06/2025 23:12 Juntada de Petição de procuração 
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                                            05/06/2025 11:22 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2025 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 02:03 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 16:39 Expedição de Mandado. 
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                                            21/05/2025 16:39 Expedição de Mandado. 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801788-69.2023.8.20.5145 DEFENSORIA (POLO ATIVO): CARLOS ALBERTO DA SILVA DANTAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAUJO, MARIA DA GUIA ALVES DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo Carlos Alberto da Silva Dantas em desfavor de Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo e Maria da Guia Alves dos Santos Araújo, no qual houve o bloqueio de R$ 7.235,18 (sete mil, duzentos e trinta e cinco Reais e dezoito centavos) pelo sistema Sisbajud.
 
 Na petição de id. 141742424, o executado suscitou que o bloqueio foi realizado em conta corrente que possuía valores inferiores a 40 salários mínimos e que o montante é ínfimo comparado ao valor do débito, razão pela qual deve ser liberado. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 833, inciso X, que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
 
 Aponte-se que a impenhorabilidade não se limita apenas à conta poupança, mas a qualquer valor depositado pela parte, independente de um critério formal da nomeação da conta.
 
 Contudo, é necessário demonstrar que o numerário estava sendo poupado pelo executado, ou seja, deve haver um vislumbre de economia ou reserva financeira pelo devedor.
 
 Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
 
 COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável automaticamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
 
 Nesta última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (cf.
 
 REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024). 2.
 
 Caso concreto no qual o Tribunal de origem afastou automaticamente a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente.
 
 Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para a devida aplicação do entendimento firmado à espécie. 3.
 
 Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.506.679/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.).
 
 No caso dos autos, observa-se que o executado não apresentou nos autos extrato bancário ou outro meio idôneo de comprovar que o bloqueio se deu sobre reserva financeira.
 
 Da mesma forma, a penhora de ativos financeiros possui execução imediata, sem custos para as partes, razão pela qual inaplicável a disposição do art. 836 do CPC.
 
 Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de numerário e determino a transferência para conta judicial, com expedição de alvará em favor do exequente.
 
 Expeça-se mandado de penhora e avaliação, por meio de carta precatória, dos bens descritos nas matrículas de id. 145907968, 145907967 e 145907969, devendo o oficial de justiça descrever a situação atual do bem.
 
 Lavrado o competente Auto/Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor embargos à execução.
 
 Havendo penhora e na ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para dizer se deseja adjudicar os bens penhorados, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Advertindo-o que se o valor do bem for superior à dívida, ele deverá efetuar o depósito da diferença em juízo; e esclarecendo-o que se o valor do bem for inferior à dívida, a execução prosseguirá com o débito remanescente.
 
 Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
 
 P.
 
 I.
 
 Expedientes.
 
 Nísia Floresta/RN, 20 de maio de 2025.
 
 MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/05/2025 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 13:55 Outras Decisões 
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                                            22/03/2025 01:51 Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 00:18 Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 21/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 12:13 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2025 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 01:20 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0801788-69.2023.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CARLOS ALBERTO DA SILVA DANTAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAUJO, MARIA DA GUIA ALVES DOS SANTOS ARAUJO DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de Id 141742424, inclusive quanto o pleito de composição amigável, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 P.
 
 I.
 
 Expedientes.
 
 Nísia Floresta/RN, 12 de março de 2025.
 
 MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/03/2025 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 11:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2025 07:52 Conclusos para decisão 
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                                            04/02/2025 04:03 Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:45 Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 03/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 22:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 16:47 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            15/01/2025 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 09:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/12/2024 10:48 Outras Decisões 
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                                            10/12/2024 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2024 12:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/12/2024 17:52 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 17:05 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            04/12/2024 17:05 Decretada a indisponibilidade de bens 
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                                            04/12/2024 17:05 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            04/12/2024 17:05 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            14/11/2024 00:50 Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 13/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 00:40 Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 13/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 23:34 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            07/11/2024 10:20 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2024 23:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 15:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2024 09:34 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2024 23:59 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            20/08/2024 12:06 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            20/08/2024 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2024 09:29 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2024 09:29 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/08/2024 23:34 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2024 23:34 Juntada de despacho 
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                                            15/04/2024 11:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            15/04/2024 11:27 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/03/2024 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 03:46 Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 01:50 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 07/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 23:44 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/02/2024 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 15:11 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/01/2024 15:11 Homologada renúncia pelo autor 
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                                            30/11/2023 16:41 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2023 05:13 Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 29/11/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 03:30 Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 29/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2023 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 23:23 Juntada de Petição de embargos à ação monitória 
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                                            20/10/2023 04:27 Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 19/10/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 10:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/09/2023 10:05 Juntada de diligência 
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                                            28/09/2023 10:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/09/2023 10:02 Juntada de diligência 
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                                            18/09/2023 11:34 Expedição de Mandado. 
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                                            18/09/2023 11:34 Expedição de Mandado. 
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                                            16/09/2023 14:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2023 08:41 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2023 08:26 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            15/09/2023 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2023 15:09 Juntada de custas 
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                                            13/09/2023 14:56 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2023 14:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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