TJRN - 0814217-06.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0814217-06.2023.8.20.5004.
SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se a expedição de certidão dando conta do decurso de prazo para a parte exequente, não observando nos autos qualquer manifestação, notadamente, no que tange a determinação encartada na decisão no Id. 153084490, para que o próprio autor diligenciasse junto a Banco do Brasil, comunicando a portabilidade, bem como, para demonstrar nos autos a referida comunicação. É o sucinto relatório.
Decido.
Como acima historiado, devidamente intimado, decorreu o prazo concedido por meio da decisão do Id.153084490, não havendo nos autos manifestação da parte exequente, pressupondo, este juízo, o desinteresse da parte exequente na continuação do feito.
Pois bem.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência do processo, equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Tendo em vista esta inércia, por vezes presente no desencadear do processo, tratou o legislador de estabelecer hipóteses em que esta desistência deverá ser legalmente presumida, firmando como penalidade a extinção do processo.
Firmou, assim, a possibilidade de ser o processo extinto, todas as vezes em que as partes o deixarem paralisado, por desinteresse, por mais de um ano ou se o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias.
Como se infere dos autos, devidamente intimado, a parte autora permaneceu inerte, sem qualquer manifestação para prosseguimento do feito, conforme determinação para diligenciar junto ao banco para comunicar a portabilidade, o que leva a restar caracterizada a desistência presumida fixada pelo CPC, que impõe a extinção do processo sem o julgamento do seu mérito, uma vez que o processo não pode permanecer paralisado ad infinitum aguardando o impulso da parte.
Desta feita, o silêncio da parte autora em se manifestar sobre a determinação do juízo autoriza a extinção do feito.
Por tais razões, DECLARO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, uma vez caracterizado o abandono da ação pela parte demandante por mais de 30 (trinta) dias, a qual, embora devidamente intimada, não manifestou interesse, tampouco promoveu diligências que lhe competiam.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Concluídas as providências a cargo da Secretaria, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814217-06.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/05/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de abril de 2024. -
18/04/2024 07:34
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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