TJRN - 0802004-31.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 14:27
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 00:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802004-31.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA MARIA MOREIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 10 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:19
Juntada de Petição de recurso de apelação
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09/04/2025 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802004-31.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA MOREIRA REU: MUNICIPIO DE CAICO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência promovida por ANA MARIA MOREIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE CAICÓ, todos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que é portadora de Retinopatia Diabética em ambos os olhos (CID H25; H36; H54).
Requer, em sede de tutela de urgência, o fornecimento, durante, no mínimo, 09 (nove) meses, do medicamento EYLIA (Aflibercepte), mensalmente, conforme prescrição médica.
Foi solicitada nota técnica ao eNat-Jus, tendo decorrido o prazo sem resposta. (ID n.120503392) Concedida a tutela de urgência em ID 120507824.
Decorrido o prazo sem manifestação dos entes demandado, foi determinado o bloqueio de verbas públicas no valor do menor orçamento apresentado ID 121928913.
Em sede de contestação, o Município de Caicó alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva para fornecer a medicação pleiteada, por se tratar de fármaco de alto custo, não dispondo de recursos financeiros para suprir a demanda.
No mesmo sentido, o Estado do Rio Grande do Norte sustentou, de forma preliminar, a incompetência da justiça estadual, e no mérito, alegou que a autora não preenche os requisitos para o recebimento da medicação pleiteada.
Réplica apresentada ID 126443185.
Consta nos autos que o valor bloqueado foi transferida para a empresa responsável pela aplicação do fármaco ID 143742298.
Por fim, intimadas acerca da produção de novas provas, as partes se mantiveram inertes ID 147153928. É o que importa relatar.
II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares arguidas O Município de Caicó alegou, em sede de contestação, sua ilegitimidade passiva para fornecer a medicação pleiteada No entanto, entendo que não merece razão o argumento, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento fixado no Tema 793 de que, face à responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios, o cidadão pode demandar contra qualquer dos entes públicos em busca da tutela ao seu direito subjetivo à saúde, sendo o litisconsórcio, em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, facultativo (RE 717290 AgR/RS).
No mais, no que tange à preliminar de incompetência territorial alegada pela Estado do Rio Grande do Norte, os julgamentos do IAC 14 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Extraordinário nº 1366243 TPI/SC estabeleceram que as demandas judiciais relativas a medicamentos, não incorporados ao SUS, devem ser processadas e julgadas pelo Juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
Por isso, rejeito a preliminar em questão.
II.2 Do mérito No mais, sabe-se que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (art. 5º da CF/88). É de se transcrever o dispositivo: "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência." Ressalto que, em se tratando de obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, a divisão de atribuições feita pela Lei 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde, não afasta a responsabilidade do demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência a saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário. À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "..A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental..." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." Analisando os autos, mormente os laudos médicos que foram realizados (ID 119666661) revela que o demandante é portadora de Retinopatia Diabética em ambos os olhos (CID H25; H36; H54).
Por conseguinte, detectado que a pretensão veiculada se alicerça em preceitos legais e constitucionais, com o escopo de garantir a preservação de direito à saúde e, por consectário, no princípio da dignidade da pessoa humana, impõe reconhecer, na esteira, inclusive, do posicionamento de Cortes Superiores a obrigação do impetrado em garantir procedimento requestado, vejamos: “REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PACIENTE QUE NECESSITA DE TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR, COM SUPORTE EM UTI, PARA REALIZAÇÃO DE CATETERISMO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
A responsabilidade dos entes federativos, em relação à saúde, encontra fundamento no art. 196, da Constituição Federal, que estabelece, como direito de todos os cidadãos, o acesso universal e igualitário a um sistema público e gratuito de assistência à saúde.
II.
Compulsando os autos, mormente os relatórios médicos acostados no id. 141177678, verifica-se que a paciente necessita de transferência para unidade hospitalar especializada, com suporte de UTI, para realização de cateterismo.
III.
Esclarecida a circunstância, o ente público não pode erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado à cidadã carente, notadamente na hipótese dos autos, que demanda providências imediatas, sob pena de agravar o quadro clínico da paciente.
IV.
Isto posto, mantém-se a sentença que julgou procedente a demanda.
V.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO..” (TJ-BA - REEX: 80015738720178050110, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO CATETERISMO.
URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
ORDEM CONCEDIDA. 1) O direito material à saúde é direito social, inerente ao direito à vida, estando regulamentado pelo art. 196 da Constituição Federal, sendo que, em sua extensão, abrange, além dos tratamentos médicos e ambulatoriais, o fornecimento de medicamentos e a realização de exames. 2) Evidenciada a situação de urgência e a impossibilidade de o impetrante arcar financeiramente com os gastos necessários ao procedimento, cabe ao Estado realizar o cateterismo. 3) Ordem concedida. (TJ-AP - MS: 00015561820198030000 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 14/08/2019, Tribunal).
Logo, a antecipação de tutela não resolve o mérito da lide, e a execução de tal medida liminar é de responsabilidade do requerente, mas tão somente antecipa um provimento provisório, que, acaso mantido, será confirmado por ocasião da sentença de mérito.
Então, cumpre ao julgado proceder posteriormente à devida análise para vislumbrar se a antecipação deve ser mantida ou revertida.
Ademais, se for concedida ou não a antecipação de tutela, o processo prosseguirá até o julgamento final, não se falando, neste caso, de esgotamento do objeto da ação.
Outrossim, conforme os elementos já elucidados na presente decisão, entendo pela confirmação da medida liminar pleiteada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extingo o processo com resolução do mérito, confirmando a tutela antecipatória proferida no ID 120507824, a fim de determinar/condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Caicó a: a) a) providenciarem a CONTINUIDADE do tratamento à parte autora do medicamento necessário a enfermidade que a acomete, qual seja, o fármaco EYLIA (Aflibercepte), de acordo com a prescrição médica e até quando perdurar o tratamento.
Sem condenação de custas.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sob o valor da condenação, consistente no montante bloqueado até o momento (IDs 121928913 e 130200720).
Em caso de necessidade de novas aplicações, deverá a parte autora, munida de laudos atualizados, entrar com o competente cumprimento de sentença.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:51
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:37
Juntada de Alvará recebido
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21/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:36
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:13
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 12:09
Desentranhado o documento
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06/02/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 02:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/02/2025 23:59.
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08/01/2025 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:55
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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05/12/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:35
Publicado Citação em 08/05/2024.
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29/11/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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29/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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23/11/2024 19:17
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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23/11/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/11/2024 09:28
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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23/11/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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11/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 21:15
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
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31/10/2024 01:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 07:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 04:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 21:54
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
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01/09/2024 19:28
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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27/08/2024 09:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 09:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:08
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2024 21:59
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2024 15:55
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 08:40
Conclusos para decisão
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09/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
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08/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição incidental
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08/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:25
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802004-31.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA MOREIRA REU: MUNICIPIO DE CAICO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência promovida por ANA MARIA MOREIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE CAICÓ, todos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que é portadora de Retinopatia Diabética em ambos os olhos (CID H25; H36; H54).
Requer, em sede de tutela de urgência, o fornecimento, durante, no mínimo, 09 (nove) meses, do medicamento EYLIA (Aflibercepte), mensalmente, conforme prescrição médica.
Foi solicitada nota técnica ao eNat-Jus, tendo decorrido o prazo sem resposta. (ID n. 120503392) A decisão de ID n. 120507824 concedeu a antecipação de tutela, bem como os benefícios da justiça gratuita.
Ofício da Secretaria Municipal de Caicó em ID n. 120785754 informando não dispor de licitação para a aquisição de medicamento que não é de competência da atenção básica de saúde, portanto, não há meios, no momento, de atender a determinação proferida.
Decorrido o prazo para o Estado do Rio Grande do Norte (ID n. 121907280), a parte autora requereu o cumprimento da decisão antecipatória dos efeitos da tutela a fim de que seja determinado o bloqueio de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) das contas do Estado do Rio Grande do Norte com a consequente transferência do valor para o estabelecimento farmacêutico. (ID n. 121836500) Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Caso haja descumprimento da tutela de urgência que ora se concede, vislumbra-se claramente a possibilidade de ser determinado o bloqueio de verbas públicas com a finalidade de garantir o fornecimento do equipamento, entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
E esse entendimento não pode ensejar a afirmação de ofensa à tripartição dos poderes.
A distribuição dos poderes executivo, legislativo e judiciário em órgãos distintos, prevista na clássica obra de Montesquieu, teve como desiderato assegurar formas de controle das ações do Estado sobre os indivíduos, evitando, assim, o surgimento e a perpetuação de regimes tirânicos.
Sobre o tema, Blanco de Morais externa importante conclusão, merecedora de transcrição: O princípio da separação dos poderes implica que cada órgão constitucional a quem é atribuído o núcleo essencial de uma função o Estado, se deva conter nos limites das competências que lhe são constitucionalmente atribuídas, de forma a que seja assegurado um modelo de repartição funcional que observe exigências de essencialidade na distribuição das atividades públicas, de desconcentração e de responsabilidade jurídica e política no exercício dessas atividades.
Esse entendimento deixa evidente o inevitável caráter renovador da interpretação.
Por mais que alguns entendam que a manutenção da imagem do juiz emissário do Direito pré-existente esteja muito arraigada socialmente, é precisão desmistificar a ideia do juiz totalmente passivo, passando-se a reconhecer sua função efetiva de criação do Direito.
Não se pode compreender, enfim, a necessária separação dos poderes como um completo afastamento entre os três poderes caracterizadores do Estado.
Todavia, não há como negar a necessária e salutar relação de checks and balances existente entre eles.
Resta a indagação do que, na prática, consistiria esse ‘núcleo essencial’ referido por Blanco de Morais, ou seja, é preciso investigar quais funções, de cada um dos poderes, podem ser exercidas pelos outros dois, sem que isso signifique violação da tripartição.
Adequando esse questionamento ao objeto dessa decisão, é mister perquirir se a determinação de bloqueio em conta do Estado para garantir o direito ao equipamento ou a procedimento médico caracterizaria ou não indevida interferência na atividade administrativa do Estado.
Em defesa da possibilidade dessa medida, ressalte-se que sua aplicação dá-se em caráter subsidiário, ou seja, apenas quando não há o cumprimento voluntário da obrigação, como no presente caso.
Nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O atual entendimento desta Colenda Primeira Turma é no sentido da possibilidade do bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico ou fornecimento de medicamentos indispensáveis à manutenção da saúde e da vida.
Precedentes: EREsp nº 770.969/RS, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, Primeira Seção, DJ de 21.08.2006; EREsp nº 787.101/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ de 14.08.2006; REsp nº 832.935/RS, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 30.06.2006.
II - Inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, seja porque tal argumentação fora trazida apenas nesta sede regimental como verdadeira emenda à petição de recurso especial, afrontando os Princípios da Preclusão, da Eventualidade e da Complementaridade, seja porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento.
III - Agravo regimental impróvido .(AgRg no REsp 878441 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0182329-8 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/04/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 20.04.2007 p. 340).
Assim, considerando que decorreu o prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação após concedida a tutela, determino o imediato BLOQUEIO de verbas públicas no montante do menor orçamento apresentado referente a medicação aflibercept - Eylea, qual seja, R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), orçamento em ID n. 119666663 - pág. 04.
Efetivado o bloqueio, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Caicó para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará em favor da empresa beneficiária, devendo a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de entrega do alvará, juntar aos autos a correspondente NOTA FISCAL, referente à compra do medicamento e procedimento prescrito.
Por fim, certifique a secretaria se os demandados foram citados e se decorreu o prazo para contestar a presente ação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
23/05/2024 17:02
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:18
Decorrido prazo de Estado do RN em 20/05/2024.
-
21/05/2024 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2024 07:07
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Caicó/RN em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:07
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Caicó/RN em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria Estadual de Saúde do RN em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 08:11
Juntada de diligência
-
07/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802004-31.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA MOREIRA REU: MUNICIPIO DE CAICO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência promovida por ANA MARIA MOREIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE CAICÓ, todos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que é portadora de Retinopatia Diabética em ambos os olhos (CID H25; H36; H54).
Requer, em sede de tutela de urgência, o fornecimento, durante, no mínimo, 09 (nove) meses, do medicamento EYLIA (Aflibercepte), mensalmente, conforme prescrição médica.
Foi solicitada nota técnica ao eNat-Jus, tendo decorrido o prazo sem resposta. (ID n.120503392) É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, demonstrada sua hipossuficiência, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Outrossim, cumpre registrar que, em se tratando de direito da saúde, a competência é solidária, podendo a ação ser ajuizada em face da União, Estado e/ou Município.
Nesse diapasão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (STJ - AgInt no RMS: 68612 GO 2022/0090669-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Tratando-se de cumprimento de obrigação de fazer, regulada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela requerida, para adiantamento da tutela específica da obrigação, deve ser analisada com fundamento na presença de probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão de tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É sabido que o art. 196 da Constituição Federal estabelece que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." No mesmo sentido, o art. 125 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e o art. 126 deste Diploma legal dispõe ser assegurada aos residentes no Estado assistência farmacêutica básica, provida pelo Poder Público.
A Lei 8.080/90, em seu artigo 2º, repetiu que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, estabelecendo ser da competência dos referidos entes a prestação de serviços de saúde à população, através da formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à vida e à saúde já garantidos pela Constituição Federal devem ser efetivados pelo Poder Judiciário quando situações de desrespeito se apresentam.
Tratando-se especificamente da concessão de medicamentos, é preciso ainda aferir se estes estão previstos nas listas do SUS.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, nos autos do Recurso Especial n.º 1.657.156, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. [...] 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) Na espécie, a parte autora requereu, liminarmente e nos requerimentos finais, a concessão do medicamento, durante, no mínimo, 09 (nove) meses, EYLIA (Aflibercepte), mensalmente, conforme prescrição médica.
Analisando detidamente a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, observo que esta traz a previsão do fornecimento do medicamento mencionado.
Quanto à probabilidade, observo que o laudo médico e os exames de ID n. 119666660 e 119666661 revelam que a demandante é portadora de Retinopatia Diabética em ambos os olhos, sugerindo iniciar o tratamento com o medicamento supramencionado a ser realizado com urgência a fim de evitar que a doença evolua.
Em relação ao requisito do perigo de dano ao resultado útil do processo, entendo que este resta evidenciado devido ao estado de saúde da autora, que necessita com urgência do medicamento, tendo em vista o estado de gravidade da doença que o acomete.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os entes réus, no prazo máximo de 10 (dez) dias, providencie o fornecimento à parte autora do medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que o acomete, qual seja, EYLIA (Aflibercepte), sob pena de sequestro do montante necessário ao custeio do tratamento, via SISBAJUD, nos termos dos arts. 273 e 461 do CPC e art 3º da Lei nº 12.153/2009.
Intime-se pessoalmente o Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Caicó determinando, urgentemente, o cumprimento da medida.
Proceda-se à citação do réu, por seu representante legal, com vistas dos autos, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, já observada a regra do 183 do NCPC, alertando-o da regra do art. 344 do NCPC.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
06/05/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:55
Juntada de diligência
-
06/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 22:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA MOREIRA.
-
03/05/2024 22:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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