TJRN - 0814217-06.2023.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 10:17
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de ANDREY JACKSON DA SILVA ALMEIDA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0814217-06.2023.8.20.5004.
SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se a expedição de certidão dando conta do decurso de prazo para a parte exequente, não observando nos autos qualquer manifestação, notadamente, no que tange a determinação encartada na decisão no Id. 153084490, para que o próprio autor diligenciasse junto a Banco do Brasil, comunicando a portabilidade, bem como, para demonstrar nos autos a referida comunicação. É o sucinto relatório.
Decido.
Como acima historiado, devidamente intimado, decorreu o prazo concedido por meio da decisão do Id.153084490, não havendo nos autos manifestação da parte exequente, pressupondo, este juízo, o desinteresse da parte exequente na continuação do feito.
Pois bem.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência do processo, equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Tendo em vista esta inércia, por vezes presente no desencadear do processo, tratou o legislador de estabelecer hipóteses em que esta desistência deverá ser legalmente presumida, firmando como penalidade a extinção do processo.
Firmou, assim, a possibilidade de ser o processo extinto, todas as vezes em que as partes o deixarem paralisado, por desinteresse, por mais de um ano ou se o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias.
Como se infere dos autos, devidamente intimado, a parte autora permaneceu inerte, sem qualquer manifestação para prosseguimento do feito, conforme determinação para diligenciar junto ao banco para comunicar a portabilidade, o que leva a restar caracterizada a desistência presumida fixada pelo CPC, que impõe a extinção do processo sem o julgamento do seu mérito, uma vez que o processo não pode permanecer paralisado ad infinitum aguardando o impulso da parte.
Desta feita, o silêncio da parte autora em se manifestar sobre a determinação do juízo autoriza a extinção do feito.
Por tais razões, DECLARO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, uma vez caracterizado o abandono da ação pela parte demandante por mais de 30 (trinta) dias, a qual, embora devidamente intimada, não manifestou interesse, tampouco promoveu diligências que lhe competiam.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Concluídas as providências a cargo da Secretaria, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
21/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDREY JACKSON DA SILVA ALMEIDA em 02/07/2025 23:59.
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03/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814217-06.2023.8.20.5004 REQUERENTE: ANDREY JACKSON DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR DECISÃO Intimada a cumprir a obrigação de fazer da sentença, a ré peticionou nos autos informando que o autor precisa requerer ao Banco do Brasil a sua portabilidade de salário.
A condição informada pela parte ré está de acordo com o que determina o art. 7, §1º, da Resolução 5.058/2022 do BACEN.
E faz todo sentido, vez que deverá registrar em seu sistema, na conta salário do autor, o comando para a transferência imediata do salário para a conta destinatária junto à SICOOB.
Assim, intime-se o autor para que proceda à comunicação de portabilidade do seu salário junto ao Banco do Brasil, informando a conta destinatária (Sicoob), e junte aos autos documento comprovando o cumprimento dessa condição, no prazo de 20 dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, intime-se o réu para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença em 15 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
NATAL/RN, 29 de maio de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:06
Outras Decisões
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08/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição incidental
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08/04/2025 03:21
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:09
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 22:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 22:51
Processo Reativado
-
24/01/2025 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 12:45
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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08/07/2024 12:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:41
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2024 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:12
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/02/2024 23:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 06:15
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 16/02/2024 23:59.
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13/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:39
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 09:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/09/2023 16:19
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 07:34
Conclusos para despacho
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15/09/2023 05:21
Decorrido prazo de ANDREY JACKSON DA SILVA ALMEIDA em 14/09/2023 23:59.
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21/08/2023 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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