TJRN - 0921256-08.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 13:35
Conclusos para despacho
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09/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0921256-08.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IBIZA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA e outros Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros D E S P A C H O Intime-se o exequente, por seu procurador judicial, para manifestação sobre o requerimento formulado nos autos pelo executado (ID 162871387 – página 700), requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:58
Processo Reativado
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05/09/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:25
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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28/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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14/11/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:23
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:23
Juntada de intimação de pauta
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26/06/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:28
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0921256-08.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Por ordem deste Juízo, procedo à intimação da parte apelada, por seu patrono, para oferecimento de contrarrazões no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, para posterior remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça/RN.
Natal/RN, 28 de maio de 2024 ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
28/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 18:22
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0921256-08.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IBIZA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA e outros Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA Ibiza Administradora de Bens e Participações LTDA., Sisaltec – Indústria de Fibras de Sisal LTDA., ambas devidamente qualificadas, por seu advogado, Ação Ordinária Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Dano Moral em face do Banco Bradesco S.A. e Wilson Dantas da Cunha, igualmente qualificados.
Em suma, narrou que em 09/09/20199 foram adquiridos três imóveis do Banco de Crédito Nacional S/A (“BCN”) pelo réu Wilson Dantas da Cunha, através de “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra, sendo eles: i) O imóvel matriculado sob o nº 14.692, perante o Oficial de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, com área matriculada de 9.750,00 m² devidamente demonstrado na planta baixa em anexo com uma edificação em alvenaria não averbada no antes mencionado registro de imóveis; ii) O imóvel matriculado sob o nº 14.693, perante o Oficial de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, com área matriculada de 9.750,00 m² devidamente demonstrado na planta baixa em anexo com uma edificação em alvenaria não averbada no antes mencionado registro de imóveis; iii) O imóvel matriculado sob o nº 14.694, perante o Oficial de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, com área matriculada de 17.400,00 m² devidamente demonstrado na planta baixa em anexo com uma edificação em alvenaria não averbada no antes mencionado registro de imóveis.
Destacou ainda que os imóveis adquiridos, com jurisdição do registro de imóveis de São Gonçalo dos Amarantes, foram transferidos para o 1° Registro de Imóveis da Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, recebendo as respectivas novas matrículas: i) O imóvel matriculado sob o nº 46.061 (antigo 14.692), perante o Oficial de Registro de Imóveis do 1º CRI de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, com área matriculada de 9.750,00 m² devidamente demonstrado na planta baixa em anexo com uma edificação em alvenaria não averbada no antes mencionado registro de imóveis; ii) O imóvel matriculado sob o nº 46.060 (antigo 14.693), perante o Oficial de Registro de Imóveis do 1º CRI de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, com área matriculada de 9.750,00 m² devidamente demonstrado na planta baixa em anexo com uma edificação em alvenaria não averbada no antes mencionado registro de imóveis; iii) O imóvel matriculado sob o nº 46.064 (antigo 14.694), perante o Oficial de Registro de Imóveis do 1º CRI de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, com área matriculada de 17.400,00 m² devidamente demonstrado na planta baixa em anexo com uma edificação em alvenaria não averbada no antes mencionado registro de imóveis.
Aduziu que, seguindo-se a compra, o Sr.
Wilson Dantas da Cunha não cumpriu com suas obrigações financeiras junto ao BCN (Banco Credor), vindo a ser executado através da ação de execução nos autos do Processo n° 001.01.019283-3 que tramitou na 5ª vara civil da comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Que, em razão do atraso nos pagamentos, o réu Wilson Dantas conjuntamente com o Banco BCN compuseram em 02.12.2004 um acordo extrajudicial e o apresentaram ao juiz da causa nos efeitos de homologação, sendo o acordo devidamente quitado em dezembro de 2004.
Narrou, todavia, que a sentença de homologação do acordo foi publicada em 05/01/2005 e houve em 17/02/2005, pelo próprio réu BCN a autorização de transferência dos imóveis em nome do Sr.
Wilson Dantas, com a subsequente declaração de entrega do “termo de quitação do contrato de compra e venda”, para que Wilson Dantas pudesse realizar a emissão da escritura pública definitiva de compra e venda em seu favor.
Expôs que, exatamente por conta do espaço temporal entre a realização do acordo judicial realizada pelo BCN com Wilson Dantas da Cunha, e sua posterior homologação e subsequente autorização de transferência dos imóveis à Wilson Dantas, este realizou a venda dos imóveis em favor da sociedade Autoras, que ocorreu em 27/09/2016, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), tendo tal venda sido autorizada pelo próprio Bradesco, que emitiu, em 06/10/2016, “termo de declaração de quitação” autorizando a lavratura da escritura pública de compra e venda.
Relatou que na ocasião da aquisição, as sociedades Autoras tiveram conhecimento de que os imóveis encontravam-se registrados em nome do antigo banco denominado “Banco de Crédito Nacional S/A” ou “BCN” e que pendia de registros, perante o competente Ofício Imobiliário, os atos translativos de propriedade em favor do Sr.
Wilson Dantas da Cunha.
Informou que as autoras tomaram conhecimento em recente visita nos imóveis, que parte destes imóveis estão sendo ocupados por terceiros, mas que, em razão dos imóveis ainda se encontrarem registrados em nome do Banco BCN, as Autoras não podem ingressar com ação de reintegração de posse, tendo em vista a ausência de legitimidade ativa em decorrência da passividade do Banco Bradesco.
Diante do exposto, requereu que seja julgada procedente a ação para condenar os Réus à obrigação de fazer em assinar a escritura pública definitiva de compra e venda dos imóveis que foram adquiridos pelas sociedades Autoras e, no prazo de improrrogável de 30 (trinta) dias, o direito das sociedades Autoras de registrar a escritura pública no registro de imóveis da comarca de Natal (RN), devidamente assinadas pelas partes envolvidas, efetuando o pagamento dos impostos à elas correspondentes, em especial o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), bem como taxas e emolumentos dos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, procedendo a alteração do lançamento do IPTU junto à Prefeitura local, assumindo a responsabilidade pelos débitos correspondentes da data da aquisição em diante.
Juntou procuração e documentos.
A ré Banco Bradesco S.A. apresentou contestação em id. 96905522, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade ativa, sob fundamento de a parte autora não é titular no contrato de compra e venda celebrado com o Banco de crédito Nacional objeto da lide, logo, não possui legitimidade para discutir qualquer questão relacionada a baixa de hipoteca, uma vez que não é titular do contrato.
Aduziu sua ilegitimidade passiva, pautando-se na tese de que não é responsável pela baixa no gravame em discussão.
Alegou ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, sob fundamento de não haver pretensão resistida pela ré.
No mérito, sustentou que não há previsão contratual de que o Banco Réu teria responsabilidade em realizar a baixa do gravame hipotecário, inexistindo qualquer ato irregular de sua parte, que figura apenas como agente financeiro.
Defendeu que, na eventualidade de ser a ação procedente, que a simples expedição de ofício traduziria no efetivo cumprimento da sentença, em detrimento de obrigação de fazer de cumprimento gravemente difícil, evitando o enriquecimento às custas de terceiros e a perpetuação de uma futura execução.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
A autora apresentou réplica à contestação em id. 98417091, reiterando os termos da inicial e rechaçando o exposto em contestação.
Certidão de id. 98518894 informou o decurso do prazo para contestação do réu Wilson Dantas da Cunha, não havendo sua manifestação.
Decisão de id. 104873575 saneou o feito, indeferindo todas as preliminares suscitadas em contestação e fixando os pontos controvertidos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção desta julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.
Apesar de devidamente citado, o demandado Wilson Dantas da Cunha deixou de apresentar contestação.
Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, "dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar". (Miranda, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193).
Na verdade, o não comparecimento do requerido ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Desta feita, passo a analisar o que consta nos autos.
Trata-se de Ação Ordinária Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Dano Moral por Ibiza Administradora de Bens e Participações LTDA., Sisaltec – Indústria de Fibras de Sisal LTDA. em face do Banco Bradesco S/A e de Wilson Dantas da Cunha.
Cinge-se a questão sobre a obrigação de fazer dos réus de proceder com a transferência de titularidade dos imóveis em discussão aos autores.
Nos termos do art. 1.245 do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Constata-se dos documentos acostados autos que o contrato de compra e venda do réu Banco Bradesco S/A e Wilson Dantas da Cunha fora quitado, conforme id. 93312921, estando apto a produzir seus efeitos, notadamente em relação a transferência de propriedade do imóvel com a lavratura da escritura definitiva.
Não obstante tal fato, verifica-se que os réus jamais realizaram a regularização da propriedade do imóvel, constando ainda, atualmente, como proprietário o primeiro vendedor, ora réu, Banco Bradesco S/A.
Consoante aduzido em exordial e comprovado dos documentos juntados, os autores efetivaram compra e venda com o corréu Wilson Dantas, havendo inclusive a quitação do pactuado no negócio jurídico, pelo que se observa em id. 93312922, fazendo jus ao acolhimento do pleito de transferência de titularidade dos imóveis em questão.
Nesse sentido, em atenção ao princípio da continuidade registral do imóvel, deve o réu Banco Bradesco S/A proceder com a transferência dos imóveis ao réu Wilson Dantas da Cunha e, após isso, este último deve transferi-los aos autores, preservando a sequência cronológica dos atos que envolvem os imóveis objeto da lide.
No tocante ao dano moral aduzido pelas autoras, entendo não preencher os requisitos para tanto, quais sejam: a ação ou omissão, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre este e o primeiro, tratando-se, na realidade, de mero descumprimento contratual pelas rés.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar, solidariamente, os réus: a) a assinar, no prazo de 30 (trinta) dias, a escritura pública definitiva de compra e venda referente aos imóveis que foram adquiridos pelas autoras, quais sejam: i) O imóvel matriculado sob o nº 46.061, perante o Oficial de Registro de Imóveis do 1º CRI de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, com área matriculada de 9.750,00 m² devidamente demonstrado na planta baixa em anexo com uma edificação em alvenaria não averbada no antes mencionado registro de imóveis; ii) O imóvel matriculado sob o nº 46.060, perante o Oficial de Registro de Imóveis do 1º CRI de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, com área matriculada de 9.750,00 m² devidamente demonstrado na planta baixa em anexo com uma edificação em alvenaria não averbada no antes mencionado registro de imóveis; iii) O imóvel matriculado sob o nº 46.064, perante o Oficial de Registro de Imóveis do 1º CRI de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, com área matriculada de 17.400,00 m² devidamente demonstrado na planta baixa em anexo com uma edificação em alvenaria não averbada no antes mencionado registro de imóveis; b) ao pagamento das custas cartorárias referente à negociação realizada entre os demandados.
Havendo negativa dos réus em assinar os documentos, ou situação que impeça as autoras de terem o direito de receber a aludida escritura pública, esta sentença produzirá o mesmo efeito do negócio jurídico firmado, servindo como mandado para registro no competente Cartório de Registro de Imóveis em nome das sociedades autoras.
Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento das custas cartorárias referente à transferência definitiva dos imóveis indicados na exordial para as autoras, que devem ser arcadas por estas, enquanto compradoras.
Assim como é de responsabilidade da parte autora o pagamento dos impostos correspondentes à retificação do registro, em especial o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), bem como taxas e emolumentos dos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, a alteração do lançamento do IPTU junto à Prefeitura local, assumindo a responsabilidade pelos débitos correspondentes a partir da data da aquisição dos imóveis.
A presente sentença não impõe às Secretarias de Tributação a obrigação jurisdicional de transferir as responsabilidades tributárias, isso ocorreria através de ação própria, mas tão somente distribui a responsabilidade civil discutida nos autos e seus consectários.
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do CPC.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Intimem-se as partes pelo sistema.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 3 de maio de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 18:17
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2023 13:44
Conclusos para decisão
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25/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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11/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2023 14:43
Audiência conciliação realizada para 27/02/2023 13:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/02/2023 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 13:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/02/2023 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2023 02:04
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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31/01/2023 15:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2023 15:37
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/01/2023 16:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/01/2023 16:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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13/01/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 09:56
Audiência conciliação designada para 27/02/2023 13:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/01/2023 10:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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09/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 13:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:43
Juntada de custas
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28/12/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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