TJRN - 0921256-08.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0921256-08.2022.8.20.5001 Polo ativo IBIZA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado(s): MARCELO MOREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar conhecimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais nº 0921256-08.2022.8.20.5001, movida pela Ibiza Administradora de Bens e Participações LTDA e outra, foi prolatada nos seguintes termos (Id 25517049): Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar, solidariamente, os réus: a) a assinar, no prazo de 30 (trinta) dias, a escritura pública definitiva de compra e venda referente aos imóveis que foram adquiridos pelas autoras, quais sejam: i) O imóvel matriculado sob o nº 46.061, perante o Oficial de Registro de Imóveis do 1º CRI de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, com área matriculada de 9.750,00 m² devidamente demonstrado na planta baixa em anexo com uma edificação em alvenaria não averbada no antes mencionado registro de imóveis; ii) O imóvel matriculado sob o nº 46.060, perante o Oficial de Registro de Imóveis do 1º CRI de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, com área matriculada de 9.750,00 m² devidamente demonstrado na planta baixa em anexo com uma edificação em alvenaria não averbada no antes mencionado registro de imóveis; iii) O imóvel matriculado sob o nº 46.064, perante o Oficial de Registro de Imóveis do 1º CRI de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, com área matriculada de 17.400,00 m² devidamente demonstrado na planta baixa em anexo com uma edificação em alvenaria não averbada no antes mencionado registro de imóveis; b) ao pagamento das custas cartorárias referente à negociação realizada entre os demandados.
Havendo negativa dos réus em assinar os documentos, ou situação que impeça as autoras de terem o direito de receber a aludida escritura pública, esta sentença produzirá o mesmo efeito do negócio jurídico firmado, servindo como mandado para registro no competente Cartório de Registro de Imóveis em nome das sociedades autoras.
Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento das custas cartorárias referente à transferência definitiva dos imóveis indicados na exordial para as autoras, que devem ser arcadas por estas, enquanto compradoras.
Assim como é de responsabilidade da parte autora o pagamento dos impostos correspondentes à retificação do registro, em especial o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), bem como taxas e emolumentos dos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, a alteração do lançamento do IPTU junto à Prefeitura local, assumindo a responsabilidade pelos débitos correspondentes a partir da data da aquisição dos imóveis.
A presente sentença não impõe às Secretarias de Tributação a obrigação jurisdicional de transferir as responsabilidades tributárias, isso ocorreria através de ação própria, mas tão somente distribui a responsabilidade civil discutida nos autos e seus consectários.
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 25517055), defende que: i) “a incorporadora/construtora é a parte legítima para responder os termos da presente, sendo o Banco Apelante apenas o financiador, por óbvia parte da garantia do empréstimo recaiu sobre algumas unidades, dentre elas a que foi comprada pela parte recorrida.
Reitera-se que a Instituição Financeira Apelante é ilegítima para responder a presente ação, visto ser a obrigação de fazer objeto da ação de inteira responsabilidade da construtora/incorporadora”; ii) “É de praxe que as incorporadoras e construtoras oferecerem o imóvel prometido ao consumidor em garantia, por meio de hipoteca, a fim de conseguirem um financiamento junto aos bancos, o que ajuda a levantar quantias que viabilizam parte da construção do imóvel”; iii) “caso a incorporadora não consiga quitar o financiamento, o banco, que é o credor, poderia, em tese, ficar com a propriedade do imóvel que foi prometido ao consumidor em contrato de promessa de compra e venda, tudo em função da malfadada hipoteca”; iv) “caberá operacionalmente o cumprimento da obrigação de fazer pelo corréu, que deverá providenciar todos os documentos necessário unto ao Banco Bradesco (credor hipotecário) para que a respectiva hipoteca seja baixada junto ao RGI compete”; v) “a apelada efetuou o pagamento integral do imóvel diretamente as corrés e, considerando que o Banco apelante possuía apenas uma garantia hipotecária, não foi cientificado pela corré acerca da necessidade da baixa do gravame hipotecário, bem como a apelada não solicitou diretamente ao banco a baixa do referido gravame”; e vi) “para que seja efetuado o cumprimento integral da obrigação de fazer, basta que seja expedido um ofício ao Cartório de Registro de Imóvel cumpra a decisão judicial”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 25517063, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO A presente Apelação Cível não comporta conhecimento. É sabido que a parte, inconformada com o teor da sentença de mérito, possui a prerrogativa legal de combatê-la por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009[1] do Código de Processo Civil.
Para tanto, deve-se observar os requisitos elencados no supracitado diploma legal, quais sejam: cabimento, legitimidade, tempestividade, preparo e regularidade formal; e ainda se constantes as razões do pedido de reforma do pronunciamento judicial impugnado (art. 1.010, inciso II[2], do CPC).
Sobre o tema, leciona a doutrina: "O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos, de acordo com a conhecida classificação de Barbosa Moreira: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal".[3] A exposição das razões do pedido de reforma constitui requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, inciso II, c/c art. 932, inciso III, ambos do CPC.
Assim, o recurso que não atacar, no todo ou em parte, de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida, não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Por oportuno: "Essa relativa liberdade formal não significa que inexistem requisitos para o cumprimento satisfatório do princípio da dialeticidade. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual.
Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, "é necessária impugnação específica da decisão agravada".[4] Além disso, ressalta-se que por meio da interpretação do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, cabe a este E.
Tribunal de Justiça, por força do efeito devolutivo do apelo, apenas a apreciação de teses apresentadas e debatidas na origem, sendo vedada a análise daquelas manifestadas somente em sede recursal.
In casu, impõe-se reconhecer que a ré/apelante deixou de atender ao princípio da dialeticidade.
Ora, a simples leitura da sentença revela que o magistrado singular se limitou a reconhecer a tese de ilegitimidade e responsabilidade do Banco Bradesco S.A. por ser este o sucessor do Banco de Crédito Nacional S.A. (CNB) que, ao seu turno, alienou os imóveis objetos do litígio ao corréu Sr.
Wilson Dantas da Cunha (primeiro adquirente).
Todavia, de maneira desconexa com a lide em vergaste, o recorrente disserta sobre relação de consumo, responsabilidade de construtora/incorporadora e hipoteca sobre unidades imobiliárias, teses estranhas a presente relação processual.
Neste sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 924, II, DO CPC).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802554-91.2014.8.20.6001, Rel. 3ª Câmara Civell, Des.
Amilcar Maia, j. em 28/04/2020) Sem maiores digressões, NEGO CONHECIMENTO à Apelação Cível.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1] Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. [2] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. [3] Curso de Direito Processual Civil", volume III, 13.ª edição - reescrita de acordo com o Novo CPC - Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 107. [4] Assis, Araken de.
Manual dos recursos [livro eletrônico] / Araken de Assis. - 1. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0921256-08.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
26/06/2024 10:17
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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