TJRN - 0026654-14.2008.8.20.0001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0026654-14.2008.8.20.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, deparo-me com questões processuais pendentes de apreciação e cumprimento, as quais, sem embargo a engano, constituem óbice ao regular andamento do feito.
De imediato, evidencio conduta desidiosa do inventariante WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, relativamente ao desempenho do encargo que lhe fora confiado.
Com efeito, em que pese tenha sido intimado pelo patrono e pessoalmente, o gestor do espólio permitiu ocorrer o escoamento dos intervalos oportunizados para o cumprimento do ato judicial de Id nº 137978004, conforme apontam as certidões de Id nºs 142517465 e 156109834.
Assim, vê-se que o arrolante tem se descurado ao chamamento deste Juízo, subsumindo-se tal conduta, sem dúvidas, a hipótese normativa delineada no art. 622, inciso II, do CPC, de sorte que, providência salutar ao vertente caso constitui-se na remoção ex offício do retardante.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, REMOVO ex offício do exercício da inventariança o Sr.
WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE e, em sequência, determino que se intimem os herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem outro sucessor a fim de assumir o encargo destacado.
Advirto que se o sucessor eleito tiver sido removido outrora por postura displicente ou por motivo semelhante, prejudicial aos interesses do espólio, a indicação não será aceita.
Havendo descumprimento, certifique-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de julho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0026654-14.2008.8.20.0001 DESPACHO Oficie-se à JUCERN para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, com exatidão,o percentual das quotas hereditárias que o de cujus conserva atualmente frente à pessoa jurídica ASTEOMAR – ASSESSORIA TÉCNICA DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA – EPP.
Noutro pórtico, intime-se o inventariante para, no intervalo de 15 (quinze) dias, efetuar adequadamente os pedidos de sobrepartilha pretendidos, assinalando, claramente, quais bens pretende excluir desta partilha.
Após, intimem-se os sucessores para se pronunciarem acerca do intento revelado, expressando se concordam ou não com a pretensão.
Por fim, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de dezembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0026654-14.2008.8.20.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Do exame do caderno processual, verifica-se decisão anterior cujo teor ordenou a remoção de ofício da senhora Telma Celeste Marques de Albuquerque do exercício da inventariança desempenhado, em razão de conduta desidiosa procedida por aquela na condução do referido encargo.
Instados a indicarem outro sucessor para ocupar a função destacada, os herdeiros elegem o senhor Wellinton Marques de Albuquerque.
Desta feita, NOMEIO Arrolante, WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, em obediência ao perceptivo normativo aplicável à espécie (CPC, art. 617, III), independente de compromisso legal, conforme requerido.
Sem prejuízo às disposições anteriores, oficie-se à JUCERN para, no interregno de 10 (dez) dias, informar a situação cadastral da pessoa jurídica ASTEOMAR – ASSESSORIA TÉCNICA DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA – EPP, bem como junte a relação do quadro societário hodierno atual da referida empresa, o contrato social da empresa e respectivos aditivos.
Incorporada a resposta da JUCERN, intime-se o arrolante ora nomeado para adotar as seguintes providências, no prazo de 20 (vinte) dias: a) Retifique ou ratifique as primeiras declarações prestadas. b) Apresente os CRLVs dos veículos a integrarem o espólio livre de qualquer ônus; c) Acoste as certidões cartorárias dos imóveis inventariados, atualizadas e livres de qualquer gravame, indicando expressamente a qualidade de proprietário do falecido frente aos aludidos bens, sob pena de remessa à sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC; d) Exclua eventuais bens pertencentes a empresa ASTEOMAR – ASSESSORIA TÉCNICA DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA, uma vez que se trata de sociedade limitada e, por isso, não há nenhuma comunicação patrimonial entre os bens e dívidas da mencionada empresa com o acervo deixado pelo extinto, integrando os bens deste, tão somente, possíveis cotas sociais a si atinentes, em razão destas incorporarem o patrimônio pessoal do sócio; e) Manifeste-se acerca da documentação fornecida pela JUCERN; f) Reúna as certidões negativas expedidas pela Fazenda Pública, em todas as suas esferas, em nome do inventariado, hodiernas, como também as certidões negativas específicas de imóvel correspondentes aos bens desta natureza arrolados, igualmente contemporâneas.
Cumpridas todas as providências, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de abril de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0026654-14.2008.8.20.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Do exame do caderno processual, verifica-se decisão anterior cujo teor ordenou a remoção de ofício da senhora Telma Celeste Marques de Albuquerque do exercício da inventariança desempenhado, em razão de conduta desidiosa procedida por aquela na condução do referido encargo.
Instados a indicarem outro sucessor para ocupar a função destacada, os herdeiros elegem o senhor Wellinton Marques de Albuquerque.
Desta feita, NOMEIO Arrolante, WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, em obediência ao perceptivo normativo aplicável à espécie (CPC, art. 617, III), independente de compromisso legal, conforme requerido.
Sem prejuízo às disposições anteriores, oficie-se à JUCERN para, no interregno de 10 (dez) dias, informar a situação cadastral da pessoa jurídica ASTEOMAR – ASSESSORIA TÉCNICA DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA – EPP, bem como junte a relação do quadro societário hodierno atual da referida empresa, o contrato social da empresa e respectivos aditivos.
Incorporada a resposta da JUCERN, intime-se o arrolante ora nomeado para adotar as seguintes providências, no prazo de 20 (vinte) dias: a) Retifique ou ratifique as primeiras declarações prestadas. b) Apresente os CRLVs dos veículos a integrarem o espólio livre de qualquer ônus; c) Acoste as certidões cartorárias dos imóveis inventariados, atualizadas e livres de qualquer gravame, indicando expressamente a qualidade de proprietário do falecido frente aos aludidos bens, sob pena de remessa à sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC; d) Exclua eventuais bens pertencentes a empresa ASTEOMAR – ASSESSORIA TÉCNICA DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA, uma vez que se trata de sociedade limitada e, por isso, não há nenhuma comunicação patrimonial entre os bens e dívidas da mencionada empresa com o acervo deixado pelo extinto, integrando os bens deste, tão somente, possíveis cotas sociais a si atinentes, em razão destas incorporarem o patrimônio pessoal do sócio; e) Manifeste-se acerca da documentação fornecida pela JUCERN; f) Reúna as certidões negativas expedidas pela Fazenda Pública, em todas as suas esferas, em nome do inventariado, hodiernas, como também as certidões negativas específicas de imóvel correspondentes aos bens desta natureza arrolados, igualmente contemporâneas.
Cumpridas todas as providências, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de abril de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:58
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
02/05/2024 09:56
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
26/04/2024 20:47
Outras Decisões
-
18/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 02:26
Decorrido prazo de KATIUSCIA MIRANDA DA FONSECA MONTENEGRO em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:13
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:54
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 20/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:59
Juntada de carta precatória devolvida
-
16/11/2023 10:51
Juntada de informação
-
27/07/2023 11:03
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 16:30
Juntada de carta
-
09/05/2023 15:46
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2023 00:02
Juntada de guia
-
03/05/2023 09:30
Juntada de guia
-
04/02/2023 02:42
Decorrido prazo de TELMA CELESTE MARQUES DE ALBUQUERQUE em 01/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 23:26
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 23:26
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 28/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 01:54
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 15:48
Juntada de Certidão
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01/07/2021 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 22:25
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2021 07:44
Decorrido prazo de Ana Lúcia Cocentino Guimarães de Albuquerque em 10/06/2021 23:59.
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23/05/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2021 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2021 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2021 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2021 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2021 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
07/07/2020 09:24
Decorrido prazo de KATIUSCIA MIRANDA DA FONSECA MONTENEGRO em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 07:53
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 06/07/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 15:26
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 06/05/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 14:18
Recebidos os autos
-
29/10/2019 02:19
Digitalizado PJE
-
09/10/2019 03:13
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
09/10/2019 02:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/07/2019 09:25
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2019 01:34
Relação encaminhada ao DJE
-
29/07/2019 06:03
Expedição de Mandado
-
16/07/2019 05:02
Publicação
-
24/05/2019 01:33
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2019 01:46
Relação encaminhada ao DJE
-
17/05/2019 12:32
Publicação
-
17/05/2019 10:31
Outras Decisões
-
26/03/2019 03:03
Concluso para despacho
-
26/03/2019 03:02
Juntada de mandado
-
26/03/2019 03:02
Petição
-
08/03/2019 02:59
Certidão de Oficial Expedida
-
28/01/2019 03:25
Expedição de Mandado
-
23/01/2019 09:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/01/2019 09:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/01/2019 09:50
Mero expediente
-
11/01/2019 10:41
Concluso para despacho
-
13/12/2018 09:36
Recebido os Autos do Advogado
-
13/12/2018 09:36
Recebido os Autos do Advogado
-
22/11/2018 08:36
Certidão expedida/exarada
-
20/11/2018 12:53
Relação encaminhada ao DJE
-
19/11/2018 10:27
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/10/2018 05:14
Publicação
-
18/10/2018 07:41
Redistribuição por direcionamento
-
09/10/2018 03:21
Petição
-
28/08/2018 07:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/08/2018 07:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/08/2018 02:04
Mero expediente
-
24/07/2018 10:01
Decurso de Prazo
-
24/07/2018 01:40
Concluso para despacho
-
19/12/2017 09:32
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2017 10:10
Redistribuição por direcionamento
-
11/01/2017 07:55
Certidão expedida/exarada
-
10/01/2017 02:24
Relação encaminhada ao DJE
-
09/01/2017 11:17
Recebimento
-
22/11/2016 01:24
Despacho Proferido em Correição
-
25/05/2016 06:55
Certidão expedida/exarada
-
25/05/2016 06:53
Certidão expedida/exarada
-
25/05/2016 06:52
Juntada de mandado
-
14/12/2015 05:34
Petição
-
04/12/2015 11:24
Despacho Proferido em Correição
-
21/10/2015 06:33
Petição
-
09/09/2015 10:39
Concluso para despacho
-
09/09/2015 10:38
Decurso de Prazo
-
13/07/2015 11:11
Juntada de mandado
-
18/06/2015 10:38
Juntada de mandado
-
18/06/2015 10:34
Juntada de mandado
-
21/05/2015 07:41
Petição
-
21/05/2015 07:30
Juntada de carta devolvida
-
21/05/2015 07:30
Juntada de AR
-
21/05/2015 07:30
Juntada de AR
-
25/03/2015 05:16
Juntada de carta devolvida
-
05/02/2015 12:56
Expedição de ofício
-
04/02/2015 12:56
Expedição de Mandado
-
04/02/2015 12:42
Expedição de Mandado
-
04/02/2015 12:31
Expedição de carta de intimação
-
04/02/2015 12:27
Expedição de carta de intimação
-
04/02/2015 12:25
Expedição de carta de intimação
-
04/02/2015 12:22
Expedição de carta de intimação
-
04/02/2015 01:09
Expedição de Mandado
-
26/01/2015 08:34
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2015 03:48
Relação encaminhada ao DJE
-
15/01/2015 05:14
Recebimento
-
15/12/2014 10:53
Mero expediente
-
09/10/2014 02:26
Juntada de Ofício
-
07/10/2014 12:38
Recebimento
-
07/10/2014 03:30
Concluso para despacho
-
07/10/2014 03:08
Certidão expedida/exarada
-
16/09/2014 01:57
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/08/2014 11:28
Recebimento
-
21/08/2014 07:46
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2014 06:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/08/2014 10:32
Despacho Proferido em Correição
-
31/07/2014 12:44
Despacho Proferido em Correição
-
10/07/2014 06:44
Concluso para despacho
-
10/07/2014 04:29
Petição
-
10/07/2014 04:27
Juntada de mandado
-
27/05/2014 04:12
Recebimento
-
22/05/2014 12:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/05/2014 10:13
Certidão expedida/exarada
-
31/03/2014 05:37
Expedição de Mandado
-
31/03/2014 01:10
Certidão expedida/exarada
-
28/03/2014 05:45
Relação encaminhada ao DJE
-
26/03/2014 12:06
Petição
-
26/03/2014 12:00
Recebimento
-
24/03/2014 02:20
Mero expediente
-
24/03/2014 01:19
Concluso para despacho
-
24/03/2014 01:18
Juntada de mandado
-
23/10/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
23/10/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
07/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/10/2013 12:00
Recebimento
-
30/09/2013 12:00
Mero expediente
-
20/09/2013 12:00
Petição
-
13/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
11/09/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
03/09/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
20/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/08/2013 12:00
Recebimento
-
14/08/2013 12:00
Mero expediente
-
23/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
23/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2013 12:00
Petição
-
20/05/2013 12:00
Recebimento
-
14/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/05/2013 12:00
Mero expediente
-
09/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/04/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/04/2013 12:00
Recebimento
-
09/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/04/2013 12:00
Decisão Proferida
-
18/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/03/2013 12:00
Petição
-
18/03/2013 12:00
Recebimento
-
13/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
13/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2013 12:00
Recebimento
-
06/02/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/02/2013 12:00
Recebimento
-
28/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/01/2013 12:00
Mero expediente
-
17/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
17/10/2012 12:00
Petição
-
27/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2012 12:00
Prazo Alterado
-
25/09/2012 12:00
Mero expediente
-
11/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/09/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2012 12:00
Petição
-
03/09/2012 12:00
Recebimento
-
28/08/2012 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
23/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2012 12:00
Expedição de termo
-
16/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/08/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2012 12:00
Petição
-
10/08/2012 12:00
Recebimento
-
24/07/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/07/2012 12:00
Recebimento
-
16/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/07/2012 12:00
Decisão Proferida
-
12/07/2012 12:00
Petição
-
06/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
06/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2012 12:00
Petição
-
06/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/06/2012 12:00
Petição
-
08/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/06/2012 12:00
Ato ordinatório
-
17/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2012 12:00
Recebimento
-
16/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/05/2012 12:00
Mero expediente
-
27/03/2012 12:00
Petição
-
14/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
01/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/03/2012 12:00
Recebimento
-
29/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/02/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/02/2012 12:00
Mero expediente
-
27/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/12/2011 12:00
Prazo Alterado
-
06/12/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/12/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/12/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
28/11/2011 12:00
Mero expediente
-
23/11/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2011 12:00
Petição
-
23/11/2011 12:00
Petição
-
23/11/2011 12:00
Petição
-
23/11/2011 12:00
Recebimento
-
19/09/2011 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
15/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/09/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/09/2011 12:00
Ato ordinatório
-
14/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/09/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
14/09/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
08/09/2011 12:00
Juntada de mandado
-
08/09/2011 12:00
Juntada de AR
-
08/09/2011 12:00
Juntada de AR
-
08/09/2011 12:00
Juntada de AR
-
01/09/2011 12:00
Juntada de carta devolvida
-
16/08/2011 12:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
15/08/2011 12:00
Juntada de mandado
-
15/08/2011 12:00
Juntada de mandado
-
11/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/08/2011 12:00
Prazo Alterado
-
09/08/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
06/08/2011 12:00
Prazo Alterado
-
05/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/08/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
05/08/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
05/08/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
05/08/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
05/08/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
05/08/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
05/08/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
05/08/2011 12:00
Desapensamento
-
04/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/08/2011 12:00
Audiência
-
04/08/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
30/07/2011 12:00
Prazo Alterado
-
28/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/07/2011 12:00
Recebimento
-
27/07/2011 12:00
Mero expediente
-
26/07/2011 12:00
Concluso para despacho
-
26/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/04/2011 12:00
Petição
-
25/04/2011 12:00
Petição
-
04/11/2010 12:00
Despacho Proferido
-
25/08/2010 12:00
Recebimento
-
28/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
03/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/08/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
17/03/2009 12:00
Juntada de Petição
-
17/02/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
17/02/2009 12:00
Recebimento
-
02/02/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
08/01/2009 12:00
Recebimento
-
07/01/2009 12:00
Carga ao Promotor
-
19/12/2008 12:00
Vista ao Ministério Público
-
10/12/2008 12:00
Recebimento
-
09/12/2008 12:00
Carga ao Promotor
-
19/11/2008 12:00
Recebimento
-
12/11/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
12/11/2008 12:00
Processo Apensado
-
12/11/2008 12:00
Recebimento
-
31/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
30/10/2008 12:00
Juntada de Petição
-
30/10/2008 12:00
Recebimento
-
30/10/2008 12:00
Recebimento
-
20/10/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/10/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/10/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
16/10/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/10/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/10/2008 12:00
Recebimento
-
15/10/2008 12:00
Despacho Proferido
-
30/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
29/09/2008 12:00
Juntada de Petição
-
29/09/2008 12:00
Juntada de Petição
-
29/09/2008 12:00
Recebimento
-
11/09/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
09/09/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
08/09/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/09/2008 12:00
Termo Expedido
-
08/09/2008 12:00
Juntada de Petição
-
05/09/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
05/09/2008 12:00
Juntada de Petição
-
05/09/2008 12:00
Recebimento
-
04/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
02/09/2008 12:00
Recebimento
-
02/09/2008 12:00
Recebimento
-
29/08/2008 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2008
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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