TJRN - 0100873-14.2017.8.20.0120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100873-14.2017.8.20.0120 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: DAMIAO VIEIRA DA CONCEICAO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal movida contra o acusado DAMIÃO VIEIRA DA CONCEIÇÃO, conhecido como “CEARÁ”, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 c/c 298, inc.
II, todos da Lei nº 9.503/97, na forma do art. 69 do CP.
Por ocasião do oferecimento da Denúncia, o Parquet apresentou proposta de suspensão condicional do processo ao denunciado (Id. 74255412 – Pág. 5 e 6).
Recebimento da denúncia aos 29/08/2018 (Id. 74255412 – Pág. 9).
O acusado não foi encontrado para citação, como consta na certidão do Oficial de Justiça (Id. 84208489), motivo pelo qual fora requerida sua citação por edital.
Citação por edital realizada, conforme Id. 87985889.
Nova tentativa de citação pessoal infrutífera (Id. 101828432).
Na manifestação de Id. 106807973, o Parquet pugnou pela aplicação da norma prevista no art. 366 do CPP, procedendo a oitiva antecipada dos policiais arrolados no rol de testemunhas anexado na denúncia. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Diante da não apresentação de defesa pelo acusado, mesmo citado por edital, suspendo a presente ação penal, bem como o prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP.
Em relação ao pedido ministerial, pontuo que na esteira da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a produção antecipada de prova no âmbito criminal só deve ser deferida caso o órgão acusador demonstre a real imprescindibilidade de tal medida.
Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RÉU NÃO ENCONTRADO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 366 DO CPP.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA 455/STJ.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A produção antecipada de provas é providência expressamente autorizada pelo art. 366 do Código de Processo Penal, em virtude da suspensão do processo.
Porém, não é possível antecipar toda e qualquer produção probatória, mas apenas aquela considerada urgente, devendo a decisão ser concretamente fundamentada, nos termos do verbete n. 455/STJ.
No caso dos autos, entretanto, não se verifica motivação concreta, haja vista o Magistrado de origem ter determinado a produção antecipada de provas, com relação a fatos ocorridos em 4/4/2015, sem indicar situação que justificasse a medida excepcional e que evidenciasse seu caráter urgente.
Dessarte, mostra-se nula a decisão impugnada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular a decisão que determinou a produção antecipada de provas. (STJ - RHC: 121542 MT 2019/0363197-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2020) Dessa forma, em modificação ao entendimento anterior deste Juízo, determino que os autos permaneçam suspensos, bem como o prazo prescricional, na espera da localização do acusado, situação que não impede o Parquet de peticionar demonstrando a imprescindibilidade de medidas urgentes ou antecipatórias.
Intime-se o MP.
Após, suspenda-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2024 14:53
Conclusos para decisão
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12/09/2023 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
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15/06/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:45
Conclusos para despacho
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16/11/2022 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:35
Decorrido prazo de DAMIAO VIEIRA DA CONCEICAO em 07/10/2022 23:59.
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11/10/2022 15:35
Decorrido prazo de ANTONIA NAYARA PEREIRA FERNANDES em 07/10/2022 23:59.
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15/09/2022 01:56
Publicado Citação em 12/09/2022.
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08/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 13:06
Conclusos para despacho
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29/07/2022 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:24
Audiência instrução realizada para 04/07/2022 10:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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21/06/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 19:54
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 09:40
Audiência instrução designada para 04/07/2022 10:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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07/10/2021 11:57
Digitalizado PJE
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07/10/2021 11:57
Expedição de edital
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07/10/2021 11:53
Recebidos os autos
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20/09/2018 03:17
Recebidos os autos do Magistrado
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20/09/2018 03:17
Recebidos os autos do Magistrado
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29/08/2018 03:41
Denúncia
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27/07/2018 01:34
Concluso para despacho
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12/07/2018 05:39
Certidão expedida/exarada
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12/07/2018 05:35
Petição
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12/07/2018 05:34
Mudança de Classe Processual
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25/05/2018 08:56
Recebimento
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12/03/2018 04:12
Remetidos os Autos ao Promotor
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16/01/2018 11:21
Inquérito com Tramitação direta no MP
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16/01/2018 11:20
Certidão expedida/exarada
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16/01/2018 11:08
Petição
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16/01/2018 11:07
Mudança de Classe Processual
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18/11/2017 02:34
Petição
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16/11/2017 03:30
Expedição de alvará
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16/11/2017 03:06
Redistribuição por sorteio
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16/11/2017 03:06
Recebimento do Processo de outro Foro
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16/11/2017 03:06
Redistribuição de Processo - Saida
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13/11/2017 09:06
Encaminhamento de Processso a outro Foro
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11/11/2017 12:55
Petição
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11/11/2017 08:36
Concluso para despacho
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11/11/2017 08:33
Distribuído por sorteio
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11/11/2017 03:59
Prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2007
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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