TJRN - 0844340-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 00:06
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0844340-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA MELO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMO a(s) parte(s) LUCIA HELENA MELO DA SILVA, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 9 de junho de 2025.
Ivanielle Parente Vieira Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0844340-93.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA MELO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
LÚCIA HELENA DE MELO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito e Indenização em face de BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo não consignado, na modalidade CDC (crédito direto ao consumidor), no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em 17 de maio de 2022, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 235,87 (duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), com desconto em seus vencimentos.
Aduz que não recebeu cópia do instrumento contratual e que, embora solicitado pela Defensoria Pública, o banco réu não o apresentou, fornecendo apenas o extrato da operação.
Sustenta que foram acrescidos indevidamente ao valor mutuado R$ 276,46 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos) a título de seguro e R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos) referente a tributos (IOF), sem sua solicitação e como condição para a formalização do contrato.
Alega que os juros aplicados, de 5,65% a.m. e 93,39% a.a., estão em desacordo com a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação, que seria de 5,32% a.m.
Informa que já foram pagas 14 parcelas, totalizando R$ 3.302,18 (três mil trezentos e dois reais e dezoito centavos).
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças ou, subsidiariamente, para recálculo do valor da prestação.
Pugna pela declaração de nulidade da contratação do seguro, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a confirmação da tutela de urgência.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
BANCO DO BRASIL S.A, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o contrato é lícito e firmado por vontade das partes, e o não cumprimento de condição da ação revisional pela ausência de comprovação do depósito dos valores incontroversos.
Impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega a legalidade do contrato de empréstimo CDC nº 109500748, autorizado mediante biometria da autora.
Afirma que a contratação do seguro era facultativa e poderia ser cancelada a qualquer tempo, sendo o IOF um tributo federal sobre o qual não possui ingerência.
Invoca o princípio do pacta sunt servanda e a teoria da imprevisão, sustentando a ausência de fatos imprevisíveis que justifiquem a revisão contratual.
Aduz a aplicabilidade do princípio da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais, conforme a Lei da Liberdade Econômica.
Defende a legalidade dos juros praticados, que não excederiam a média de mercado de forma abusiva, e a legalidade das tarifas contratadas, conforme entendimento do STJ.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e hipossuficiência, e a concessão da tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais.
Por fim, refuta o pedido de repetição do indébito, ante a inexistência de cobrança indevida e a ausência de má-fé, requerendo, em caso de eventual condenação, que a restituição seja de forma simples.
Pugna pela total improcedência da demanda, pela declaração de validade integral do contrato, pelo reconhecimento da legalidade de cada cláusula contratual e pela condenação da autora nas custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte ré.
Alega o banco demandado que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da autora, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recursos.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No presente caso, a autora declarou sua hipossuficiência financeira e está sendo representada pela Defensoria Pública, instituição que tem por missão constitucional a defesa dos necessitados (art. 134 da CF).
A atuação da Defensoria Pública já pressupõe a análise da condição de hipossuficiência da parte assistida.
Ademais, a mera alegação genérica de que a autora busca se eximir do pagamento das custas processuais não se sustenta sem a apresentação de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da demandante.
Dessa forma, não havendo elementos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora, e considerando sua representação pela Defensoria Pública, a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo réu deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício concedido.
No que concerne à alegação de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o contrato foi firmado dentro da legalidade e por vontade das partes, tal argumento se confunde com o mérito da demanda e com a própria pretensão autoral de revisar as cláusulas contratuais que entende abusivas.
O interesse de agir reside na necessidade da tutela jurisdicional para a solução do conflito de interesses, o que se verifica no presente caso, em que a autora busca a revisão do contrato e a restituição de valores.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto à preliminar de não cumprimento de condição da ação revisional pela ausência de comprovação do depósito dos valores incontroversos, cumpre observar que o artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de discriminação das obrigações contratuais que se pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso, bem como o pagamento deste no tempo e modo contratados, sob pena de inépcia da petição inicial.
No entanto, a autora, na petição inicial, questiona a totalidade dos encargos contratuais, alegando abusividade nos juros e a imposição de seguros e tributos não contratados, de modo que não se pode falar em valor incontroverso delimitado de forma clara.
Ademais, a exigência de depósito como condição para o ajuizamento de ação revisional deve ser mitigada, especialmente em casos que envolvem alegação de abusividade generalizada das cláusulas contratuais e hipossuficiência do consumidor, como no presente caso, em que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de não cumprimento de condição da ação.
Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
A controvérsia central reside na legalidade das cláusulas contratuais do contrato de empréstimo, especialmente no que tange a legalidade da cobrança de seguro e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) na operação de crédito firmada entre as partes, a ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo, a necessidade de revisão das cláusulas contratuais, em face das alegações de práticas abusivas e onerosidade excessiva e o direito da autora à repetição de indébito dos valores cobrados indevidamente, e em qual modalidade (simples ou dobrada).
Pois bem.
A respeito da relação jurídica existente entre as partes, Sérgio Carlos Covello (na obra “Contratos Bancários”.
Ed.
Saraiva, 3ª Edição, pág. 44) nos adverte que "quem contrata com um banco só tem a possibilidade de aceitar em bloco as condições impostas ou recusá-las em sua totalidade, deixando de celebrar o contrato.
Digamos: ou adere às condições, ou não contrata.
Não pode, entretanto, modificá-las ou pretender discuti-las com o banco." De fato. É típico dos contratos bancários a sua feição de adesão, até mesmo pela própria atividade que os bancos costumam praticar no mercado, em suas relações negociais.
Bem nos mostra essa conduta mercantil Fran Martins ("Contratos e Obrigações Comerciais" - Ed.
Forense - 2º vol. - 1990 - p. 101), prelecionando que "Os contratos de adesão cedo se desenvolveram em larga escala e hoje são grandemente usados nos negócios comerciais.
Significam uma restrição ao princípio da autonomia da vontade, consagrado pelo Código Civil francês, já que a vontade de uma das partes não pode manifestar-se livremente na estruturação do contrato, ficando adstrita apenas a aceitar ou não as cláusulas e condições que lhe são impostas pelo proponente.
Apesar de tudo, os contratos de adesão vieram simplificar grandemente a constituição dos contratos, com isso procurando atender à dinamização dos negócios comerciais para maior rapidez das transações no comércio." Inegável, pois, que o contrato em tela é de adesão, o que requer a intervenção do Judiciário para dar o justo equilíbrio.
Da abusividade dos juros.
O sistema jurídico tem de se pautar numa ordem, isto é, num ordenamento jurídico coerente.
Assim, a simples expressão que vem sendo adotada pela jurisprudência de "taxa média de mercado" como critério de aferição de juros é algo vago e indeterminado, o que vem causando muita insegurança jurídica aos jurisdicionados.
Contudo é de se ver que todo o nosso ordenamento jurídico é pautado em juros na ordem de 1% ao mês, o que se demonstra nos arts. 406 e 591, do CC/2002, os quais preveem: "art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." "Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual." O sistema jurídico, portanto, tem com diretriz esse patamar de 1%, ou até menos do que isso, conforme o Dec. n. 22.626/1933 (Lei de Usura).
Contudo, não podemos nos descurar do entendimento do STJ, segundo o qual "são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 " (Recurso Especial repetitivo n. l.061.530/RS).
Por outro lado, a mesma Corte orienta que a presente relação jurídica é regida pelos princípios do Direito do Consumidor (Súmula/STJ 297), de maneira que é de se levar em consideração para ao julgamento do presente caso, os valores normativos do CDC que impõem: a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízos aos consumidores (art. 4º, VI); proibição de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V); interpretação contratual pró consumidor (art. 47); nulidade de cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV), tendo-se sempre em vista que se presume exagerada a vantagem que: a) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico; b) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; c) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Dentro dessa ótica, é de se dar efetividade a essa orientação, o critério a ser utilizado em prol da parte mais fraca da relação consumerista é o da prática comercial menos gravosa vigente no mercado financeiro, sendo de bom alvitre, por ausência de um regramento objetivo mais preciso e para não se estipular taxa de juros sem fator referencial jurídico que balize a sua fixação, tomar como parâmetro o dobro da taxa Selic em vigor quando da feitura do contrato.
Dessa maneira, desonera o consumidor e garante ao mutuante uma margem de lucro justa, até porque a taxa Selic é obtida pelo cálculo da taxa média ponderada dos juros praticados pelas instituições financeiras.
Conforme pode ser extraído do site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros), no dia 17 de maio de 2022, data da contratação, a taxa selic estava fixada em 13,75% a.a., ou 1,146% ao mês, de modo que o dobro desse último percentual (2,29% a.m.) é que deverá ser considerada como a taxa média de mercado.
Considerando, porém, que a autora entende que se afigura proporcional a taxa de juros no patamar de 5,32% a.m., tem-se que esse percentual é que deverá balizar o contrato firmado entre as partes, em observância ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois o juiz deve decidir a lide nos limites do pedido formulado pela parte autora, sendo-lhe vedado proferir sentença extra petita, citra petita ou ultra petita.
Seguro proteção financeira.
A respeito da contratação do seguro de proteção financeira, também conhecido por seguro prestamista, do mesmo modo, o STJ já se posicionou sobre o tema, tendo fixado a seguinte tese: “TEMA 972: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” Tal situação demonstra a utilização pelo banco demandado de recurso para diminuir os riscos das operações de crédito comercializadas, não havendo qualquer prestação de serviço ao cliente/consumidor.
Assim, resta patente a abusividade perpetrada pela instituição financeira ré no tocante à exação exigida da parte autora.
Cobrança de IOF (Impostos sobre operações financeiras).
De acordo com o que foi julgado REsp 1.255.573 - RS, restou positivada a seguinte tese jurídica a respeito do pagamento do IOF: "- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido." Assim, não há que se falar em abusividade da cobrança do imposto em discussão.
Repetição de indébito em dobro.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e de juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Com efeito, em casos que tais, em que o consumidor tem pago mais do que é devido, em razão de conduta abusiva da instituição financeira em cobrar-se além do legitimamente cabível, faz incidir essa regra da repetição do indébito em dobro.
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LÚCIA HELENA DE MELO em face de BANCO DO BRASIL S.A, para declarar nulas: a) a taxa de juros aplicada no contrato firmado, no percentual de 5,65% a.m., determinando a sua redução para o limite pretendido pela autora de 5,32% a.m.; e b) a cobrança de seguro proteção financeira.
Por consequência, condeno o demandado a pagar em dobro, por repetição do indébito, os valores pagos em excesso pelo consumidor, com esteio no art. 42, parágrafo único, do CDC, devidamente corrigidos pela tabela da Justiça Federal e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, desde das datas dos pagamentos efetuados.
Condeno, ainda, o demandado nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por consectário do que ora se decide, mantenho a decisão de id. 110929550 no que for compatível com os parâmetros ora fixados.
Caso haja o depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará ou transferência de valores em favor da parte vencedora e de seu advogado(a) para levantamento dos valores respectivos, os quais verão ser intimados para informar seus dados bancários, em 05 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
P.I.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 20:03
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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06/12/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
05/12/2024 09:55
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
05/12/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
05/07/2024 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/05/2024 05:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 05:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0844340-93.2023.8.20.5001 AUTOR: LUCIA HELENA MELO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Natal/RN, 8 de maio de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 05:37
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 05:37
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 16/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 13:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 05/02/2024 15:15 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/02/2024 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 15:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/02/2024 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:52
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2023 19:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 05/02/2024 15:15 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/11/2023 10:12
Recebidos os autos.
-
22/11/2023 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/11/2023 21:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/11/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
14/10/2023 23:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a autora.
-
08/08/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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