TJRN - 0838713-45.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838713-45.2022.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCISCA MOURA DA COSTA ADVOGADO(S): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO(S): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21204135) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
No acórdão (Id. 20521349) impugnado concluiu o relator: “Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela instituição financeira e dou provimento ao apelo da parte autora, para determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela demandada e, com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condenar exclusivamente à parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, majorando a referência fixada na sentença em 2% (dois por cento), a ser suportado pela UP Brasil Administração e Serviços Ltda. (Policard), nos termos do artigo 85, § 11, do mesmo Diploma processual.” Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Vice-presidente em substituição 7/6 -
06/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0838713-45.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 5 de setembro de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838713-45.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA MOURA DA COSTA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838713-45.2022.8.20.5001 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (POLICARD) ADVOGADO: JOÃO CARLOS AROEDA (OAB/SP 323492A) EMBARGADA: FRANCISCA MOURA DA COSTA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB/RN Nº 8.204) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA COMBATIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO.
MERA INSURGÊNCIA DAS PARTES RECORRENTES EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Up Brasil Administração e Serviços Ltda. contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que desproveu a Apelação Cível interposta pela Up Brasil e proveu parcialmente o apelo interposto pela parte autora da demanda, consoante ementa adiante transcrita: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DA UP BRASIL: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO REALIZADO POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA: RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
HIPÓTESE DE DECAIMENTO MÍNIMO DA PRETENSÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões (ID. 19490138), a Up Brasil alegou que houve omissão no Acórdão questionado, pois a demandante/embargada teve acesso a todas as condições do contrato, fazendo com que essas se transformassem em lei entre as partes, bem como que a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade, nos termos das Súmulas nº 283 e nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, além da validade da cobrança da capitalização dos juros (Súmulas 539 e 541 do STJ), não havendo que se falar em repetição em dobro do indébito, por não preencher os requisitos da cobrança indevida, do pagamento do valor indevido e da má-fé do credor.
Assim, pugnou pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso, reformando-se o Acórdão questionado, julgando-se improcedente a demanda.
Pediu, ainda, a manifestação desta Segunda Câmara Cível sobre todos os temas tratados para fins de prequestionamento.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando a embargada pela rejeição dos aclaratórios e aplicação da multa prevista no artigo 81, §§ 1º e 2º, e artigo 1.026, ambos do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Assim, no acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Com efeito, da leitura da ementa já transcrita, observa-se que houve o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre os temas suscitados por ambas as partes.
Assim, vê-se que a Up Brasil pretende reanalisar o próprio mérito do Acórdão, o qual optou pela possibilidade de revisão dos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, relativizando a aplicação do princípio pacta sunt servanda, além da possibilidade de revisão dos juros remuneratórios e quanto à capitalização dos juros.
Desta forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos sobre os quais pretende recorrer a parte.
Veja-se: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
REAJUSTE.
SÚMULA Nº 260/TFR.
ARTIGO 58 DO ADCT.
INCOMPATIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
DISSÍDIO DEMONSTRADO. 1.
A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado. 2. a 5. – (...); 6.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no Resp 434588/RJ, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, T-6, j. em 16/06/2005, DJ 29/08/2005 p. 444).
No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, conforme se verifica das ementas adiante colacionadas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O FATO DO CONSUMIDOR CONHECER AS CONDIÇÕES DO CONTRATO E MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INSURGIR-SE CONTRA CLÁUSULA ABUSIVA.
ART. 6º, V, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
MÁ-FÉ NÃO APONTADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819674-62.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO INSUBSISTÊNCIA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE PELA PRESENTE VIA RECURSAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849683-41.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023) Por fim, ressalte-se que não vislumbro má-fé da ora recorrente para aplicação das penalidades impostas no artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Desse modo, pelo exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838713-45.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
03/03/2023 00:47
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 17:13
Conclusos para despacho
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01/03/2023 17:13
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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01/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:11
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2023 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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01/03/2023 14:04
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:52
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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28/02/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 13:49
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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28/02/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 10:22
Conclusos para decisão
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02/12/2022 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 08:46
Conclusos para decisão
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11/11/2022 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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10/11/2022 17:50
Declarada suspeição por Desembargador Virgílio Macedo Jr.
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03/11/2022 10:48
Recebidos os autos
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03/11/2022 10:48
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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