TJRN - 0838936-95.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838936-95.2022.8.20.5001 Polo ativo NEUSA DE PAIVA DANTAS Advogado(s): ALELIA MACEDO Polo passivo GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838936-95.2022.8.20.5001 APELANTE: NEUSA DE PAIVA DANTAS ADVOGADA: ALÉLIA MACÊDO (OAB/RN 8.259) APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: FRANCISCO IVO CAVALCANTI NETTO (OAB/RN 1812) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDO ENQUADRAMENTO.
EX-FUNCIONÁRIO DO BANDERN.
TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE “ASSISTENTE BANCÁRIO”.
PRETENSÃO DE MUDANÇA PARA O CARGO DE "GESTOR GOVERNAMENTAL” NO GABINETE CIVIL.
NULIDADE DA TRANSPOSIÇÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.552/RN.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
SÚMULA VINCULANTE Nº 43.
TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por NEUSA DE PAIVA DANTAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal/RN (ID 19303252) que, nos autos da Ação Ordinária nº 0838936-95.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, ao argumento que “encontra óbice em decisão do Supremo Tribunal Federal – STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADIN nº 3.552/RN), no Tema 1.157 da Repercussão Geral e no enunciado de Súmula Vinculante nº 43”.
Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade diante da concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões (ID 19303254), a apelante alega que “ingressou no quadro do Banco do Estado do Rio Grande do Norte em 01/03/1985 (antes do advento da CF 1988), conforme demonstra sua CTPS, estando no quadro do Governo do Estado desde então”.
Defende que, em obediência ao princípio da segurança jurídica, deve “ser reconhecida a retificação da situação jurídico/funcional, como Gestor Governamental Superior, Nível remuneratório K, conforme previsão legal da LCE 418/2010, e atualização pela LCE 698/2022, posto que adquiriu o direito ao enquadramento ex officio, devendo ser atualizado os seus assentamentos funcionais para fins de antiguidade, merecimento, ainda acrescido nos reflexos de 1/3 das férias e 13º salário, equivalente”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja julgado totalmente procedente o pleito inicial, nos termos citados.
Em sede de contrarrazões (ID 19303257), o ente apelado requereu o desprovimento do apelo.
Com vista dos autos, o Dr.
Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando que a apelante é beneficiária da justiça gratuita.
A recorrente busca a reforma da sentença a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da inicial, ao argumento de que preenche todos os requisitos para que seja incluída no Plano de Cargo, Carreira e Remuneração instituído pela LCE nº 418/2010, com alterações dadas pela LCE nº 698/2022, do Gabinete Civil do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelante, foi admitida sem concurso público junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Norte - BANDERN em 01/03/1985 e, com a extinção da referida instituição, passou a ser enquadrada no cargo de “Assistente Bancário”.
Pretende, pois, nos presentes autos, o seu enquadramento no cargo de “Gestor Governamental Superior”, Nível K, conforme previsão legal contida na LCE nº 418/2010, com alterações dadas pela LCE nº 698/2022. É sabido que para a investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, é necessária a prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão, nos termos do artigo 26, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, em consonância com o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Com efeito, depreende-se do julgamento da ADI 1.150-2 pelo STF, que os contratados pela administração pública sem prévio concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo artigo 19 do ADCT, não possuem o direito à transmudação automática para o regime estatutário, sob pena de afronta ao concurso público quando do ingresso em cargo público efetivo.
Assim, ao julgar o Tema 1157 da repercussão geral, a Suprema Corte entendeu que: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.
Transcrevo, pois, a ementa do julgado citado: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: ‘É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, os termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)’. (STF, Tribunal Pleno, ARE 1306505, Relator: Min.
Alexandre de Moraes, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 04.04.2022).
Desta forma, tem-se que a transferência de servidores públicos para outros cargos, por meio da transposição de cargos, não precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo superior, importa em modalidade inconstitucional de provimento no serviço público.
A interpretação que afirma a inconstitucionalidade do provimento de cargo e vacâncias decorrentes de transposição decorre do enunciado de Súmula Vinculante 43, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal conferiu maior força normativa ao conteúdo já enunciado na sua Súmula nº 685, submetendo-a a aprovação nos moldes da Lei n. 11.417/06: “Súmula Vinculante 43. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Cumpre registrar, por pertinente, que na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.552/RN, o Pleno do STF reconheceu a inconstitucionalidade da transposição de servidores do Sistema Financeiro BANDERN e do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A - BDRN para órgãos ou entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado do RN.
Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS ESTADUAIS QUE AUTORIZAM REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 43. 1.
O artigo 4º, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 233, de 17.04.2002, bem como a Lei Complementar nº 244, de 12.12.2002, ambas do Estado do Rio Grande do Norte, ao autorizarem a redistribuição de servidores do Sistema Financeiro BANDERN e do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A BDRN para órgãos ou entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do mesmo Estado, violam o art. 37, II, da Constituição Federal. 2.
Os mesmos atos normativos afrontam igualmente a Súmula Vinculante 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente. (STF, Tribunal Pleno, ADI 3552, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, j. 17/03/2016, DJe 14/04/2016).
Assim, entendo que agiu com acerto o magistrado a quo, ao proferir que a pretensão inicial “não é cabível, pois a transposição do autor para o cargo público é inconstitucional, de modo que, por evidente, eventual mudança de enquadramento também será revestida de inconstitucionalidade”, assim como pelo fato de que “não existe ‘direito adquirido’ à conduta inconstitucional, pois o ato já nasce nulo” (ID 19303253).
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença inalterada em todos os seus fundamentos.
Em razão do desprovimento do recurso, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida em favor da apelante. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838936-95.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
06/06/2023 19:36
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:19
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828024-39.2022.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 07:56
Processo nº 0828024-39.2022.8.20.5001
Francisco de Assis Aquino Gondim
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2022 18:13
Processo nº 0836266-21.2021.8.20.5001
Luiz Antonio da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2022 13:14
Processo nº 0836266-21.2021.8.20.5001
Luiz Antonio da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2021 11:24
Processo nº 0803250-07.2021.8.20.5121
Gama Construcoes e Servicos Eireli
Francisco Claudio Gomes de Souza
Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2023 09:03