TJRN - 0800279-44.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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12/02/2025 12:52
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 01:06
Decorrido prazo de WILD KERN MARINHO VIEIRA DINIZ em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Mário César de Albuquerque Cavalcante em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 08:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 18:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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08/01/2025 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO PROCÓPIO Apelação Criminal n.º 0800279-44.2023.8.20.5100 Apelante: Wild Kern Marinho Vieira Diniz Advogado: Dr.
Rui Vieira Veras Neto (OAB/RN – 14.399) Apelado: Mário César de Albuquerque Cavalcante Advogado: Dr.
Mário Luiz de Albuquerque Cavalcante (OAB/RN – 8.871) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1.
Apelação Criminal interposta por Wild Kern Marinho Vieira Diniz contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que absolveu Mário César de Albuquerque Cavalcante pela suposta prática dos fatos delituosos (calúnia e difamação, ambos na forma majorada) a si imputados. 2.
Constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, por tratar-se de ação penal de iniciativa privada, e considerando que o apelante não foi agraciado com os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a sua intimação, para que, no prazo de cinco dias, efetuasse o recolhimento das custas recursais, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. 3.
Regularmente intimado, o apelante quedou-se inerte - “vide” certidão de Id.
N.º 28008376. 4. É o relatório. 5.
O recurso não se credencia ao conhecimento, ante a não comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo legal. 6.
Nos termos do artigo 806, § 2º, do CPP, nas ações intentadas mediante queixa, salvo nos casos de justiça gratuita, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que, antes, seja depositada em cartório a importância das custas, de modo que a falta de pagamento, nos prazos fixados em lei, importará, entre outros, em deserção do recurso interposto. 7.
No presente caso, o apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, nem formulou pedido de concessão de justiça gratuita. 8.
Assim, como o querelante/apelante não formulou pedido de concessão de justiça gratuita, ele deveria ter comprovado o recolhimento do preparo recursal no prazo legal.
Como não o fez, a apelação criminal não se credencia ao conhecimento. 9.
Portanto, nos termos do artigo 806, § 2º, do CPP e dos artigos 144, § 1º e 145, I, e 147 do Regimento Interno do TJRN, o recurso não merece ser admitido, tendo em vista a falta da comprovação do preparo. 9.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO da apelação, o que faço monocraticamente, conforme permitem os artigos 144, § 1º e 145, I, e 147 do Regimento Interno do TJRN. 10.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. 11.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
19/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:43
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Wild Kern Marinho Vieira Diniz
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12/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
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10/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 11:15
Decorrido prazo de WILD KERN MARINHO VIEIRA DINIZ em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:07
Decorrido prazo de WILD KERN MARINHO VIEIRA DINIZ em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 04:20
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n.º 0800279-44.2023.8.20.5100 Apelante: Wild Kern Marinho Vieira Diniz Advogado: Dr.
Rui Vieira Veras Neto (OAB/RN – 14.399) Apelado: Mário César de Albuquerque Cavalcante Advogado: Dr.
Mário Luiz de Albuquerque Cavalcante (OAB/RN – 8.871) Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes DESPACHO Constatei que o apelante não efetuou o pagamento do preparo recursal, bem como que ele não foi agraciado com os benefícios da justiça gratuita, tampouco requereu, em sede recursal, a incidência de tal benefício.
Nos termos do artigo 806, § 2º, do CPP, nas ações intentadas mediante queixa, salvo nos casos de justiça gratuita, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que, antes, seja depositada em cartório a importância das custas, de modo que a falta de pagamento, nos prazos fixados em lei, importará, entre outros, em deserção do recurso interposto.
Ante o exposto, determino a intimação do apelante, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas recursais, em dobro, nos termos do § 4º do art. 1007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
22/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:40
Juntada de termo
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09/10/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n.º 0800279-44.2023.8.20.5100 Apelante: Wild Kern Marinho Vieira Diniz Advogado: Dr.
Rui Vieira Veras Neto (OAB/RN 14.399) Apelado: Mário César de Albuquerque Cavalcante Advogado: Dr.
Mário Luiz de Albuquerque Cavalcante (OAB/RN 8.871) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Por meio do Despacho de Id.
N.º 25595327, determinei a intimação pessoal do apelado, para que apresentasse as contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Regularmente intimado, o apelado não apresentou as contrarrazões ao apelo, deixando transcorrer o prazo a si concedido.
Ante o exposto, nomeio a Defensoria Pública Estadual para representar o apelado (Mário César de Albuquerque Cavalcante), oferecendo as contrarrazões à apelação, no prazo legal. À Secretaria, para que providencie a retirada do nome do causídico Mário Luiz de Albuquerque Cavalcante (OAB/RN 8.871) como representante processual do apelado, incluindo, no mesmo ato, a Defensoria Pública Estadual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
12/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:59
Decorrido prazo de Mário Cesar de Albuquerque Cavalcante em 30/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de Mário César de Albuquerque Cavalcante em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 10:51
Juntada de diligência
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02/07/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 07:55
Recebidos os autos
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25/06/2024 07:54
Conclusos para despacho
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25/06/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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