TJRN - 0000724-16.2007.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo nº: 0000724-16.2007.8.20.0102 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Executado: A CANDELARIA LTDA - ME, ESPÓLIO DE JOSÉ SOARES FILHO Representante / Assistente Processual: LUCI DE CARVALHO ABATH SENTENÇA O MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN ajuizou ação de execução fiscal contra A Candelária Ltda, visando o recebimento de quantia constante na Dívida Ativa.
Ocorre que no curso da demanda o exequente, alegando adimplemento da dívida exequenda, requer a extinção da ação, com base no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do CPC.
Juntou documento.
Relatei.
Decido.
O processo de execução fiscal visa satisfazer o crédito consistente em quantia líquida e certa, de sorte que, satisfeita a obrigação, extingue-se a execução, a teor do art. 924, II, do CPC.
O CTN, por sua vez, estabelece: “Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;” (…).
No caso em tela, o exequente informa que os anos em execução nestes autos foram adimplidos.
Assim sendo, deve ser extinta a ação fiscal, que teve formada a relação processual, pelo que deve a parte executada arcar com o pagamento de custas e honorários pelo princípio da sucumbência e da causalidade.
Isso posto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Condeno o executado no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da obrigação satisfeita.
Cumpridas as diligências, com trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
P.
I.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição de extinção
-
24/04/2024 14:26
Outras Decisões
-
10/11/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 04:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 23/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 17/02/2023 23:59.
-
18/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:10
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2022 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2022 14:08
Decorrido prazo de JOSE SOARES FILHO em 11/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 15:12
Recebidos os autos
-
25/11/2021 03:12
Digitalizado PJE
-
09/11/2021 04:30
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
23/04/2021 04:27
Certidão expedida/exarada
-
23/04/2021 02:52
Recebimento
-
19/10/2020 03:48
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/10/2020 03:06
Expedição de termo
-
20/07/2020 11:21
Expedição de Mandado
-
20/07/2020 10:10
Petição
-
21/08/2019 02:32
Recebimento
-
21/08/2019 02:32
Recebimento
-
07/06/2019 11:52
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
15/03/2018 03:42
Mero expediente
-
30/10/2017 02:05
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:37
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:18
Redistribuição por direcionamento
-
29/05/2017 10:56
Recebido os Autos do Advogado
-
23/05/2017 01:57
Expedição de termo
-
16/06/2015 09:53
Recebimento
-
19/09/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
30/01/2013 12:00
Mero expediente
-
30/11/2012 12:00
Prazo Alterado
-
22/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
14/06/2012 12:00
Recebimento
-
27/02/2012 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
26/10/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
30/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
30/09/2011 12:00
Petição
-
30/09/2011 12:00
Recebimento
-
01/08/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/07/2011 12:00
Mero expediente
-
14/05/2009 12:00
Outra
-
14/08/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2007 12:00
Juntada de Devolução de Cartas
-
25/07/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
04/04/2007 12:00
Outra
-
14/03/2007 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2007
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803651-38.2024.8.20.0000
Carlos Eduardo da Cruz de Souza
Juiz da 1ª Vara Regional de Execucao Pen...
Advogado: Joao Antonio Dias Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2024 21:56
Processo nº 0800722-09.2023.8.20.5160
Francisco Andre da Silva
Maria Zildete Oliveira de Sousa
Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 14:50
Processo nº 0803138-43.2022.8.20.5108
Natanael Souza de Andrade
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2022 15:27
Processo nº 0803851-39.2022.8.20.5004
Marcos de Pontes
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2022 09:44
Processo nº 0803851-39.2022.8.20.5004
Marcos de Pontes
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2022 14:53