TJRN - 0800279-44.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:52
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:52
Juntada de despacho
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06/12/2024 13:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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06/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/11/2024 07:55
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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26/11/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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26/11/2024 03:19
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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26/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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25/06/2024 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 07:20
Decorrido prazo de Mário César de Albuquerque Cavalcante em 17/06/2024.
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18/06/2024 02:41
Decorrido prazo de Mário César de Albuquerque Cavalcante em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:28
Decorrido prazo de Mário César de Albuquerque Cavalcante em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:51
Decorrido prazo de Mário César de Albuquerque Cavalcante em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:51
Decorrido prazo de Mário César de Albuquerque Cavalcante em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800279-44.2023.8.20.5100 REPRESENTANTE: WILD KERN MARINHO VIEIRA DINIZ REPRESENTADO: MÁRIO CÉSAR DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE DECISÃO Torno sem efeito a intimação expedida no ID 121296097, considerando que resta pendente a análise do juízo de admissibilidade da apelação interposta.
Dito isto, trata-se de processo crime cuja sentença foi proferida no dia 27/04/2024 (ID 117279734), ficando intimadas as partes.
Em petição de ID 121287080, a defesa do querelante interpôs recurso de apelação.
Conforme ID 122228790 foi certificado pela secretaria a tempestividade. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 593, I do CPP, o prazo para recorrer é de 05 (cinco) dias.
De tal sorte, recebo a apelação, eis que interposta tempestivamente, além de preencher os demais requisitos recursais.
Intime-se o querelado para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2024 10:01
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:17
Decorrido prazo de Mário César de Albuquerque Cavalcante em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:16
Decorrido prazo de Mário César de Albuquerque Cavalcante em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Intimação
Apresentar contrarrazões ao recurso. -
14/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:46
Juntada de Petição de recurso de apelação
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09/05/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 21:51
Juntada de diligência
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07/05/2024 16:52
Decorrido prazo de Mário César de Albuquerque Cavalcante em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:52
Decorrido prazo de Mário César de Albuquerque Cavalcante em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800279-44.2023.8.20.5100 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: WILD KERN MARINHO VIEIRA DINIZ REPRESENTADO: MÁRIO CÉSAR DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE SENTENÇA
i - RELATÓRIO Trata-se de queixa- crime proposta por WILD KERN MARINHO VIEIRA DINIZ em face de MÁRIO CÉSAR DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, em razão deste último ter, em tese, praticado contra aquele os crimes previstos nos arts. 138 e 139, c/c o art. 141, incisos I e II, tudo na forma do art. 70, ambos do CP, por fato ocorrido no dia 21.01.2023, por volta das 11h, através do programa de rádio “Carnaubais Alerta”, transmitido para as cidades de Carnaubais e Alto do Rodrigues, bem como na transmissão online via facebook.
Custas recolhidas pelo querelante.
Antes de deliberar acerca do recebimento da queixa-crime, este juízo intimou o querelante, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar interesse na audiência de conciliação prévia, prevista no art. 520 do CPP, tendo este informado que não tinha interesse na designação de audiência preliminar (ID 95612360).
Recebida a queixa-crime – ID 95655718.
Devidamente citado (ID 96212074), o querelado alegou em sua defesa, atipicidade das condutas que lhe foram imputadas, além da ausência de justa causa que autorize o prosseguimento do processo criminal em epígrafe.
Argumenta, para tanto, que a sua manifestação em programa de rádio local, está associada ao exercício do mandato de vereador, que exerce, existindo conexão com o desempenho da sua função.
Aduz que possui um programa radiofônico, denominado “Carnaubais alerta”, transmitido por uma rádio local, líder FM 104,9, no programa o querelado que é vereador no Município de Carnaubais, presta contas do seu mandado, ocasião em que informa, analisa e comenta ações administrativas e políticas do executivo municipal, perante seus ouvintes e população em geral, que muitas vezes desconhece o portal da transparência, não acompanha os diários oficiais, e não participa das sessões legislativas.
Por fim, aduz que sua conduta se enquadraria na garantia da inviolabilidade material, no exercício de sua função parlamentar, prevista no artigo 29, inciso VIII, da Constituição" visto que guarda pertinência com o desempenho das funções do mandato.
O querelado apesar de intimado pessoalmente para manifestar interesse na realização de ANPP, o mesmo permaneceu inerte.
Instado a se manifestar acerca da preliminar levantada pelo querelado, o querelante argumentou que as ofensas proferidas pelo querelado extrapolaram a circunscrição municipal, uma vez que o programa de rádio era transmitido para cidade do Alto do Rodrigues, há 18,8 km da cidade de Carnaubais/RN, e enquanto atuava como locutor de rádio, na esfera da sua vida privada, claramente não condizentes com o exercício das funções legislativas, pugnando, por fim, pela procedência da queixa-crime – ID 107352575.
O MP opinou pelo reconhecimento da incidência, na espécie, da excludente da imunidade material parlamentar, por entender que a conduta do querelado está abrangida pela imunidade material prevista no artigo 29, VIII da Constituição Federal (ID 109039006).
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Quanto ao mérito, trata-se queixa crime envolvendo as partes em epígrafe em função de alegações de que palavras proferidas pelo requerido através do programa de rádio “Carnaubais Alerta”, o qual é transmitido para os Municípios de Carnaubais/RN e Alto do Rodrigues/RN, em data de 21.01.2023, vieram a ofender a honra do postulante.
Segue transcrição de vídeo contido no documento de ID 94481573, in verbis: “O que é que está acontecendo com o dinheiro da Prefeitura de Carnaubais? Não dá pra nada.
Ora, meu amigo, um Prefeito ladrão já dá trabalho, e três? Pai, mãe e filho.
Não tem dinheiro que chegue, não tem dinheiro que chegue.
Então Marineide, pastore o dinheiro da Prefeitura direitinho, tome de conta, dê resposta à população de Carnaubais.
Eu pergunto à Senhora: pra onde está indo o dinheiro da Prefeitura de Carnaubais?” Inicialmente, é de se destacar que, conforme informação extraída dos autos, a parte requerida exerce o cargo de vereador da cidade de Carnaubais/RN, razão pela qual goza de imunidade material prevista na Constituição Federal, a qual prevê a inviolabilidade do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos, senão vejamos: Art. 29.
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) VIII- inviolabilidade dos Vereadores por sua opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Sobre a abrangência desta garantia, assim discorre ALEXANDRE DE MORAES (Direito Constitucional. 30ª ed.
São Paulo : Atlas, 2014, p. 461): "Independentemente da posição adotada, em relação à natureza jurídica da imunidade, importa ressaltar que da conduta do parlamentar (opiniões, palavras e votos) não resultará responsabilidade criminal, qualquer responsabilização por perdas e danos, nenhuma sanção disciplinar, ficando a atividade do congressista, inclusive, resguardada da responsabilidade política, pois trata-se de cláusula de irresponsabilidade geral de Direito Constitucional material; podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo Poder Judiciário.” Nesse caso, em se tratando de vereadores, a regra da imunidade material que exclui a sua responsabilização criminal e civil por suas opiniões, palavras e votos, demanda, para tanto, a existência de conexão entre a opinião do parlamentar e o exercício de suas atividades legislativas, com o objetivo de proporcionar a tal agente político a independência necessária ao desenvolvimento de seu mister constitucional.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já se posicionou diversas vezes acerca da inviolabilidade material dos vereadores, inclusive com relação à entrevistas propagadas através de rádio e televisão, ou seja, fora do recinto parlamentar, como é o caso dos autos, já que o réu, segundo narra a exordial, se referiu ao autor da ação em programa de rádio local, gravado em Carnaubais/RN, nesta Comarca.
Assim se posiciona o STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
VEREADOR.
MANIFESTAÇÃO - ENTREVISTA EM RÁDIO LOCAL.
NEXO DE CAUSALIDADE COM A FUNÇÃO LEGISLATIVA.
IMUNIDADE MATERIAL: RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
DESNECESSIDADE DE EXAME.
ART. 323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL.RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF.
RE nº 2731614.
Rel.
Min.
Carmem Lúcia.
DJ 10 de dez 2009 - Grifo nosso).
Recurso extraordinário: prazo de interposição: suspensão pelas férias forenses.
II.
Recurso extraordinário: decisão interlocutória que resolve a questão constitucional controvertida: acórdão que, provendo apelação de sentença que extinguira o processo por entender incidente o art. 53, caput, da Constituição, assenta o contrário e determina a sequência do processo: RE cabível.
III.
Recurso extraordinário: cabimento: inaplicabilidade da Súmula 279, quando se cuida de rever a qualificação jurídica de fatos incontroversos e não de discutir-lhes a realidade ou as circunstâncias.
IV.
Imunidade parlamentar material (Const. art. 53): âmbito de abrangência e eficácia. 1.
Na interpretação do art. 53 da Constituição - que suprimiu a cláusula restritiva do âmbito material da garantia -, o STF tem seguido linha intermediária que, de um lado, se recusa a fazer da imunidade material um privilégio pessoal do político que detenha um mandato, mas, de outro, atende às justas ponderações daqueles que, já sob os regimes anteriores, realçavam como a restrição da inviolabilidade aos atos de estrito e formal exercício do mandato deixava ao desabrigo da garantia manifestações que o contexto do século dominado pela comunicação de massas tornou um prolongamento necessário da atividade parlamentar: para o Tribunal, a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente. 2.
Esse liame é de reconhecer-se na espécie, na qual o encaminhamento ao Ministério Público de notitia criminis contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas em prejuízo de uma autarquia federal - posto não constitua exercício do mandato parlamentar stricto sensu -, quando feito por uma Deputada, notoriamente empenhada no assunto, guarda inequívoca relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a administração da União. 3.
A imunidade parlamentar material se estende à divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros, do fato coberto pela inviolabilidade. 4.
A inviolabilidade parlamentar elide não apenas a criminalidade ou a imputabilidade criminal do parlamentar, mas também a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela divulgação dela: é conclusão assente, na doutrina nacional e estrangeira, por quantos se tem ocupado especificamente do tema” (RE 210.917, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 18.6.2001 - Grifo nosso).
QUEIXA-CRIME – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA PEÇA ACUSATÓRIA – POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA – COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 21, § 1º) – INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL – EXTINÇÃO DA “PERSECUTIO CRIMINIS” PELO RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DA IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL – INVIOLABILIDADE COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E/OU CIVIL DO CONGRESSISTA – NECESSIDADE, PORÉM, DE QUE OS “DELITOS DE OPINIÃO” TENHAM SIDO COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO LEGISLATIVO OU EM RAZÃO DELE – SUBSISTÊNCIA DESSE ESPECÍFICO FUNDAMENTO, APTO, POR SI SÓ, PARA TORNAR INVIÁVEL A PERSECUÇÃO PENAL CONTRA MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, “caput”) - que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo - somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (“locus”) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática “in officio”) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática “propter officium”).
Doutrina.
Precedentes. - A prerrogativa indisponível da imunidade material – que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) – estende-se a palavras e a manifestações do congressista que guardem pertinência com o exercício do mandato legislativo. - A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, (1) as entrevistas jornalísticas, (2) a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e (3) as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares.
Doutrina.
Precedentes. - Reconhecimento da incidência, no caso, da garantia de imunidade parlamentar material em favor do congressista acusado de delito contra a honra. (STF.
Inq. nº 1.024.
Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 21-11-2002.
DJE 04-03-2005 - Grifo nosso).
Da simples análise dos autos, percebe-se que o discurso proferido pelo querelado, o Vereador Mário César de Albuquerque Cavalcante, o foram através do programa de rádio “Carnaubais Alerta”, o qual é transmitido para os Municípios de Carnaubais/RN e Alto do Rodrigues/RN e tem pertinência com o cargo de vereador então exercido e foi proferida nos limites da circunscrição eleitoral - mesmo praticada fora do recinto parlamentar - nos termos do que tem decidido reiteradamente o Supremo Tribunal Federal, conforme julgados supracitados.
Com efeito, em sendo a parte autora chefe de gabinete do Município de Carnaubais/RN, no exercício, portanto, de um cargo público, a sua atuação está sujeita a críticas e avaliações por parte de qualquer cidadão e, principalmente, por um integrante do Poder Legislativo, a quem compete exercer o controle externo dos atos do Poder Executivo, a teor do que dispõe o art. 31 da Constituição Federal.
Demais disso, as críticas e avaliações feitas em face de atuação de qualquer agente público é decorrência lógica do exercício da democracia e inerente ao próprio Estado de Direito, mesmo porque é direito fundamental da pessoa humana a liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IV, da Constituição Federal.
Nesse contexto, essa liberdade encontra limites na proibição de se denegrir a honra de qualquer cidadão, o que ocorre na exata medida em que se extrapola os limites da mera informação à sociedade, bem assim da crítica elevada e quando as palavras proferidas assumem uma conotação injuriosa em relação ao ofendido.
No caso em análise, as palavras proferidas pelo demandado por ocasião de um programa de rádio local, embora possam ter ocasionado aborrecimentos ao autor, inserem-se num contexto de crítica à sua atuação enquanto ocupante de cargo público, demonstrando o descontentamento do demandado em relação ao trabalho que a gestão atual vem desenvolvendo.
Diante disso, concluo que o pronunciamento considerado ofensivo à honra do Querelante foi feito pelo Querelado no exercício do mandato de vereador, pois trata de questionamentos quanto à aplicação dos recursos públicos municipais de Carnaubais/RN, atividade típica e própria do Poder Legislativo Municipal e, nessas condições, é forçoso reconhecer a atipicidade da conduta em razão da imunidade material dos parlamentares prevista no art. 29, inciso VIII, da Constituição da República e consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA.
DIFAMAÇÃO.
DECLARAÇÕES PRESTADAS NAS DEPENDÊNCIAS DO CONGRESSO NACIONAL.
SENADOR DA REPÚBLICA.
IMUNIDADE MATERIAL ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DA INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1.
A imunidade material, consagrada no art. 53 da Constituição da República, tem a sua definição pela opinião exarada, protegendo-se o exercício do mandato parlamentar.
Sua razão jurídica é a garantia da independência do congressista. 2.
Os atos imputados ao querelado teriam sido praticados dentro do Congresso Nacional. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, quando as declarações do parlamentar são proferidas dentro do Congresso Nacional, a imunidade material incide de forma absoluta. 4.
Excludente de ilicitude configurada. 5.
Em casos como o presente, no qual as eventuais manifestações ofensivas estão resguardadas pela imunidade material, admite-se que o relator, monocraticamente, rejeite a queixa-crime. 6.
Negado provimento ao agravo regimental." (Pet 7634 AgR, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2019; sem grifos no original.) "PENAL.
HABEAS CORPUS.
INJÚRIA.
OFENSAS PROFERIDAS POR DEPUTADO ESTADUAL CONTRA GOVERNADOR DO ESTADO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CRÍTICAS TECIDAS NA TRIBUNA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
EXERCÍCIO DO CARGO.
WRIT CONCEDIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. 1.
Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2.
Conforme a dicção do art. 53 da Constituição da República, os deputados federais e senadores gozam de imunidade parlamentar material, o que afasta a tipicidade de eventuais condutas, em tese, ofensivas à honra praticadas no âmbito de sua atuação político-legislativa.
Tal imunidade, por certo, é estendida aos deputados estaduais, a teor do disposto no art. 27, § 1º, da CF. 3.
No caso, verifica-se que as alegadas ofensas à honra subjetiva descritas na queixa-crime foram dirigidas contra o então chefe do Poder Executivo estadual na tribuna da Assembleia Legislativa, e estão diretamente relacionadas ao exercício do seu mandado de Deputado Estadual pelo paciente, o que evidencia a atipicidade das condutas, corolário da imunidade material dos parlamentares. 4.
Extrai-se da própria queixa-crime que as aludidas ofensas, além de realizadas na tribuna da Assembleia Legislativa, foram proferidas enquanto o deputado tecia críticas a uma proposta encaminhada pelo Governo Estadual. 5.
Ordem concedida para trancar a Ação Penal n. 423081- 28.2016.8.09.0000, oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás." (HC 443.385/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 11/06/2019; sem grifos no original.) Então, não vislumbro possível a procedência da queixa-crime, eis que a opinião do vereador está resguardada pela imunidade material, cujos limites não foram extrapolados porque a conduta se resumiu a uma crítica contundente, feita em um programa de rádio local e depois reproduzida no Facebook, sobre a aplicação dos recursos públicos na cidade de Carnaubais/RN e mesmo que exteriorizado modo de agir que a vítima diz não haver praticado, por ela considerado ofensa pessoal, ainda assim inviável a responsabilização do agente político, que agiu no seu mister e no contexto de induvidoso debate político, inerente ao Estado Democrático.
Inclusive, até mesmo em caso onde propaladas ofensas pessoais, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu o seguinte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL.
IMUNIDADE MATERIAL.
LIAME ENTRE AS OPINIÕES EXARADAS E O MANDATO PARLAMENTAR.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Supremo Tribunal Federal vem legitimando, para além do recorte espacial físico, a incidência da imunidade material sobre opiniões e palavras divulgadas em ambiente eletrônico, ao fundamento de que “a natureza do meio de divulgação utilizado pelo congressista (“mass media” e/ou “social media”) não caracteriza nem afasta o instituto da imunidade parlamentar material” (Petição 8366/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe-241 04.11.2019). 2.
A apuração do liame entre a ofensa irrogada e a função parlamentar exercida deve levar em conta a natureza do tema em discussão, que deve estar relacionado com fatos sob debate na arena pública ou com questões de interesse público, entendidas em acepção ampla, a abranger não apenas temas de interesse do eleitorado do parlamentar, mas da sociedade como um todo. 3.
Publicações que não se limitaram a insultos e ofensas de natureza pessoal, mas publicizaram visão crítica do congressista a respeito do direcionamento de recursos de natureza pública, em um contexto econômico e social potencializado pela pandemia da COVID-19. 4.
Não provimento do agravo regimental, mantendo a rejeição da queixa-crime pela incidência da regra imunizante (CF/88, artigo 53) (Pet 9471 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2022) Embora o escrito possa eventualmente ter expressão de conteúdo difamatório, observa-se que possui relação conexa com a própria atividade política do réu, que exerce o cargo de Vereador Municipal, não havendo que se falar em responsabilização, uma vez que gozava de imunidade material, prevista nos artigos 29, inciso VIII e 53, ambos da Constituição da República.
Saliento ser despiciendo o fato de a manifestação ter sido publicada na “internet”.
Deveras, tendo em perspectiva a rapidez e dispersão da informação pelas plataformas virtuais de comunicação, e a publicidade imanente aos atos parlamentares, praticamente todas as manifestações acabam por extrapolar, via rede mundial de computadores, os limites territoriais do município.
Portanto, acolher a tese do querelante (ofensa não restrita à circunscrição do Município) seria tornar letra morta a cláusula de inviolabilidade parlamentar, indispensável ao exercício do cargo eletivo com a independência e segurança desejadas pelo Poder Constituinte Originário.
Nesse sentido: (…) “Consoante assevera do pelas instâncias ordinárias, o discurso supostamente ofensivo à honra da recorrente foi realizado pelo vereador na Assembleia Legislativa, de modo que não há falar em transposição dos limites do município onde exerce a vereança apenas pelo fato de ter sido divulgado pelo rádio cujas ondas atingem outras municipalidades.
Incidência da Súmula 7 do STJ.8.
Recurso especial não provido”. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.338.010 SP.
Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO.
D.J. 02.06.2015).
Queixa Crime imputando à Apelada os crimes de difamação e injúria (Art. 139 e 140 ambos do Código Penal).
Textos escritos via internet pela Apelada que exercia à época dos fatos, mandato de Vereadora.
Inviolabilidade parlamentar.
Preceito de ordem pública, previstos nos artigos 29, inciso VIII e 53, caput, ambos da Constituição Federal.
Exclusão de possibilidade jurídica de responsabilização civil do membro do Poder Legislativo, por danos eventualmente resultantes de suas manifestações escritas.
Manutenção da decisão que Rejeitou a Queixa Crime.
Não Provimento do recurso. (TJ-RJ.
Primeira Turma Recursal.
Apelação nº 0360241-39.2012.8.19.0001.Rel.
Juiz FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO.
D.J. 27.06.2014).
A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares [Inq 2.332 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-3-2011.] Com base nessas argumentações, assiste razão à defesa do querelado em requerer a absolvição do acusado, por figurar-se atipicidade sua conduta.
Sendo a absolvição a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, em consonância com a manifestação ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime para o fim de ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado MÁRIO CÉSAR DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, qualificado nos autos, da imputação dos crimes tipificados nos arts. 138 e 139, c/c o art. 141, incisos I e II, tudo na forma do art. 70, ambos do CP, por fato ocorrido no dia 21.01.2023, por volta das 11h, através do programa de rádio “Carnaubais Alerta”, o que faço com fundamento no art. 397, I do CPP.
Condeno o querelante ao pagamento das custas processuais, já recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 11:49
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
19/10/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:43
Juntada de Petição de parecer
-
20/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 07:23
Decorrido prazo de Mário César de Albuquerque Cavalcante em 03/07/2023.
-
04/07/2023 10:21
Decorrido prazo de Mário César de Albuquerque Cavalcante em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 07:18
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 19:23
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:03
Decorrido prazo de Mário César de Albuquerque Cavalcante em 23/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:23
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
12/05/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:27
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 06:11
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 01:54
Decorrido prazo de Mário César de Albuquerque Cavalcante em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:04
Recebida a queixa contra MÁRIO CÉSAR DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE
-
23/02/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:10
Juntada de custas
-
01/02/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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