TJRN - 0817069-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:58
Determinado o arquivamento
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25/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:08
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:08
Juntada de intimação de pauta
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0817069-12.2023.8.20.5001 Polo ativo GLEY RIVIERY LACERDA MORAES MEDEIROS Advogado(s): WAGNER DE ANDRADE CAMARA, MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 0817069-12.2023.8.20.5001 ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN ENTRE PARTES: GLEY RIVIERY LACERDA MORAES MEDEIROS ADVOGADOS: MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL ENTRE PARTES: MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DO IMPETRANTE A MUDANÇA DE NÍVEL.
PARECER ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL.
PROCESSO QUE, NA DATA DA IMPETRAÇÃO, ENCONTRAVA-SE PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, AGUARDANDO A CONCLUSÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
DEVER DE CONCLUSÃO DO PROCESSO EM PRAZO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar nº 0817069-12.2023.8.20.5001, impetrado por Gley Riviery Lacerda Moraes Medeiros em face de ato omissivo do Secretário Municipal de Administração do Natal, concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, à luz do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e dos arts. 1º e 13 da Lei nº 12.016/2009, concedo em parte a segurança e defiro o pedido liminar, para determinar à autoridade coatora que finalize o Processo Administrativo nº SEMURB-*02.***.*04-43 com a respectiva publicação do ato administrativo cabível, seja favorável ou não, no prazo de 30 (trinta) dias, intimando a autoridade indicada coatora e a Procuradoria Geral do Município para que providenciem o cumprimento desta decisão (art. 26 da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas nem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.” Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte de Justiça para o necessário reexame (ID 20107907).
Desnecessária a intervenção Ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Da análise dos autos, observo que o mandamus foi impetrado com o objetivo de que fosse determinado à autoridade apontada como coatora a conclusão do processo administrativo nº *02.***.*04-43, ajuizado para reconhecimento do direito do impetrante a mudança do nível IV para o nível V.
Referido processo administrativo teve início em 02/12/2020 e, embora tenha recebido parecer administrativo favorável, estava, na data da impetração, paralisado há mais de um ano, aguardando a conclusão.
Ocorre que o servidor, em processo administrativo, não deve ficar aguardando eternamente a prolação da decisão final em procedimento para o qual busca vantagem remuneratória.
Consoante estabelecido pelo artigo 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008, que dispõe sobre o processo administrativo disciplinar no âmbito do Município de Natal, “concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Dessa forma, entendo que não merece qualquer reparo a sentença sob análise, considerando que a Administração Pública já extrapolou o prazo razoável para conclusão do processo administrativo da impetrante.
Em igual sentido já se pronunciou esta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE NATAL.
REQUERIMENTO FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO E PENDENTE DE CONCLUSÃO, INJUSTIFICADAMENTE.
DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA A QUO QUE CONCEDEU A PRETENSÃO INAUGURAL NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA CONCLUÍSSE O ALUDIDO FEITO.
DEVER DE OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CRFB/88).
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN.
REMESSA NECESSÁRIA 0839296-35.2019.8.20.5001. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Dr.
Ricardo Tinoco de Goes.
Assinado em 19/07/2022). (Grifos acrescentados). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO APRECIADO.
DETERMINAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA DE APRECIAÇÃO E FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE TEM POR FUNDAMENTO OS SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O PERÍODO EM QUE O SERVIDOR FAZIA JUS À APOSENTADORIA REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ A SUA CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ANTES DA CONCESSÃO DO ATO APOSENTATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJ/RN.
AC 0842680-06.2019.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Dr.
João Afonso Morais Pordeus (Juiz Convocado).
Julgado em 18/08/2020). (Grifos acrescentados) Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença integralmente. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817069-12.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
23/06/2023 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2023 08:01
Decorrido prazo de partes - remessa necessária em 21/06/2023.
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23/06/2023 07:59
Decorrido prazo de partes - remessa necessária em 21/06/2023.
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23/06/2023 07:25
Decorrido prazo de partes - remessa necessária em 21/06/2023.
-
22/06/2023 04:17
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL - SEMAD em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:08
Concedida em parte a Segurança a GLEY RIVIERY LACERDA MORAES MEDEIROS.
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16/05/2023 16:24
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 06:28
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 06:28
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:55
Conclusos para despacho
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04/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:45
Juntada de custas
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04/04/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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