TJRN - 0802936-81.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802936-81.2022.8.20.5103 Polo ativo MARIA DE FATIMA PATRICIA DA SILVA Advogado(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802936-81.2022.8.20.5103.
Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5553) e outro.
Apelada: Maria de Fátima Patrícia da Silva.
Advogado: José Múcio dos Santos Costa (OAB/RN 11368) Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA DO FGTS.
COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE SAQUE INDEVIDO POR CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, É DEVIDA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC.
ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC.
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE REPARAR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO PATRIMONIAL E MORAL COMPROVADOS.
INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais de nº 0802936-81.2022.8.20.5103, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (Id. 18740509): “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR o imediato cancelamento da conta fraude em nome da autora – Agência na cidade de Feira de Santana/BA, n. 5689, conta 86069-7; b) CONDENAR o Banco do BrasilS.A. a pagar a parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação por danos morais; c) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento do valor referente ao FGTS na quantia de R$ 4.179,88 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da abertura da conta indevida, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões (Id. 18740514), o banco apelante alegou, em síntese, que: a) inexiste qualquer conduta que demonstre nexo de causalidade entre a atuação do pretenso criminoso e o prejuízo suportado pela autora; b) comprovou a existência do contrato e que “a conta corrente da autora era de nr. 86.069-7, da Ag. 5689.
Com o fechamento da Ag 5689, em 15/03/2021, as contas do referido prefixo foram transferidas para Ag 3128, ambas na cidade de Feira de Santana.
Sendo assim, a conta resultante da migração, de nr. 186.069-0, Ag 3128, Av Maria Quitéria está encerrada desde 03/05/2022.”; c) não lhe pode ser atribuída condenação alguma, vez que não fora praticada nenhuma conduta ilícita, não tendo agido de forma negligente capaz de ocasionar qualquer dos danos supostamente sofridos pela parte autora.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento ao presente recurso a fim de julgar totalmente improcedente a ação e na eventualidade de manutenção da sentença condenatória, haja diminuição do quantum indenizatório relativo aos danos morais (princípio da razoabilidade), e restituição de forma simples dos valores descontados sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora e ofensa ao princípio da isonomia, com juros e /ou a correção a partir do trânsito em julgado da sentença; mais condenação da apelada no pagamento de honorários de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas (Id. 18740517), pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 7ª Procuradoria de Justiça (Id. 18976943) declinou a sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se ocorreu o saque indevido da conta da apelada, bem como a indenização pelos danos morais e materiais decorrentes, além do pleito alternativo de indébito de forma simples.
No caso dos autos, vê-se que a autora conseguiu comprovar que houve saque indevido de sua conta de FGTS, bem como que tomou ciência de que os valores sacados totalizavam a quantia de R$ 4.179,88 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) e que foram realizados a partir de uma conta que estava em nome da autora e pertencia ao Banco do Brasil (agência de Ferira de Santana/BA), ora recorrente.
Pois bem, o recorrente não conseguiu se desincumbir de seu ônus, comprovando que houve a autorização da Apelada para transferência do saldo da conta bancária do FGTS para conta bancária de sua titularidade; inobstante alegar no seu apelo que existe contrato (não apresentado) e que a abertura da conta foi realizada por meio do aplicativo “Carteira BB” disponível para celulares.
A simples afirmação de que a fraude se deu na CEF Caixa Econômica Federal, não o exime de sua responsabilidade, pois houve abertura de conta em nome da autora em uma agência do Banco do Brasil localizada em Feira de Santana/BA.
Resta caracterizada portanto, a existência de uma relação jurídica de consumo, na qual o Banco do Brasil S/A figura como fornecedor na modalidade de prestador de serviço, e a autora como consumidora dos serviços ofertados, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cuja redação transcrevo abaixo: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” É evidente, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus da prova como consequência do reconhecimento da situação de vulnerabilidade e hipossuficiência processual da usuária de serviços bancários, em confronto com a posição da instituição financeira.
Tal vulnerabilidade é patente, pois caberia ao recorrente demonstrar a regularidade da contratação, não simplesmente alegar que a abertura da conta na modalidade “pré-paga” ocorreu por vias eletrônicas.
Em sendo assim, não tendo a instituição financeira comprovado os fatos alegados, tem-se que sua culpa restou configurada, ao permitir a abertura de conta não contratada, restando patente o dever de indenizar.
Sob essa ótica, o Código de Defesa do Consumidor não é diferente, a saber: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (....)” Destarte, não ocorre nenhuma hipótese da excludente de responsabilidade do fornecedor, visto que o defeito é inconteste, não houve culpa exclusiva do consumidor, muito menos de terceiros, devidamente comprovados pelo banco, aos moldes do art. 14, § 3º, CDC, como se depreende: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Neste sentido, é a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual forma, já se posicionou este Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUE INDEVIDO REALIZADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
INVERSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC.
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE REPARAR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO PATRIMONIAL COMPROVADO.
DANO MORAL.
COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE SAQUE INDEVIDO POR CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, É DEVIDA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100362-41.2015.8.20.0102, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 19/09/2019) Em suma, deve o Banco ressarcir a apelada a quantia retirada de sua conta, com os acréscimos legais, a título de danos materiais e morais nos termos da sentença.
Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores sacados indevidamente.
A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco o seguinte precedente do STJ e desta Corte de Justiça: "EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS.(…)”. (STJ.
AgRg no AREsp 376906/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 12.08.2014). (destaquei) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJRN.
AC nº 2018.011460-3, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 13.08.2019). (destaquei) Portanto, deve ser mantido o indébito em dobro, diante do saque efetivado indevidamente, em conformidade com o art. 42 do CDC.
Ante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença impugnada na íntegra.
Em razão do desprovimento do recurso, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7.
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802936-81.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
04/04/2023 15:45
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:48
Recebidos os autos
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20/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
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20/03/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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