TJRN - 0849761-35.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849761-35.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: ANA PAULA RAMOS ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA DECISÃO Uma das matérias suscitadas no recurso especial é objeto de julgamento do REsp 1.517.888/RN ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor"), que fora submetido à sistemática de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Tema 929/STJ).
Desse modo, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
01/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0849761-35.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 31 de agosto de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849761-35.2021.8.20.5001 Polo ativo ANA PAULA RAMOS Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849761-35.2021.8.20.5001 ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (PLANINVESTI) ADVOGADA: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB/SP 323492A) EMBARGADA: ANA PAULA RAMOS ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB/RN 8204) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Up Brasil Administração e Serviços Ltda. contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que desproveu a Apelação Cível interposta pela Up Brasil e proveu parcialmente o apelo interposto pela parte autora da demanda, consoante ementa adiante transcrita: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DA PLANINVESTI: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO COMPROVADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUSTA A DEFINIÇÃO PELA MÉDIA DE MERCADO, DIANTE DA CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE DEVE SER RESPEITADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
APELO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA: PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
HIPÓTESE DE DECAIMENTO MÍNIMO DA PRETENSÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Em suas razões (ID. 18909843), a Up Brasil alegou que houve omissão no Acórdão questionado, pois a demandante/embargada teve acesso a todas as condições do contrato, fazendo com que estas se transformassem em lei entre as partes, bem como que a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 283 e 382 do Superior Tribunal de Justiça, além da validade da cobrança da capitalização dos juros (Súmulas 539 e 541 do STJ), não havendo que se falar em repetição em dobro do indébito, por não preencher os requisitos da cobrança indevida, do pagamento do valor indevido e da má-fé do credor.
Assim, pugnou pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso, reformando-se o Acórdão questionado, julgando-se improcedente a demanda.
Pediu, ainda, a manifestação desta Segunda Câmara Cível sobre todos os temas tratados para fins de prequestionamento.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando a embargada pela rejeição dos aclaratórios e aplicação da multa prevista no artigo 81, §§ 1º e 2º, e artigo 1.026, ambos do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Assim, no acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Com efeito, da leitura da ementa já transcrita, observa-se que houve o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre os temas suscitados por ambas as partes.
Assim, vê-se que a Up Brasil pretende reanalisar o próprio mérito do Acórdão, o qual optou pela possibilidade de revisão dos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, relativizando a aplicação do princípio pacta sunt servanda, além da possibilidade de revisão dos juros remuneratórios e quanto à capitalização dos juros.
Desta forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos sobre os quais pretende recorrer a parte.
Veja-se: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
REAJUSTE.
SÚMULA Nº 260/TFR.
ARTIGO 58 DO ADCT.
INCOMPATIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
DISSÍDIO DEMONSTRADO. 1.
A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado. 2. a 5. – (...); 6.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no Resp 434588/RJ, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, T-6, j. em 16/06/2005, DJ 29/08/2005 p. 444).
No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, conforme se verifica das ementas adiante colacionadas: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA CAPITALIZADA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DETERMINANDO O RECÁLCULO DA DÍVIDA PELO MÉTODO GAUSS, COM INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO (BACEN) E RESTITUIÇÃO DO MONTANTE NA FORMA SIMPLES.
ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS, INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS MOLDES PACTUADOS E INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS PELA CORTE.
VIA ELEITA INAPROPRIADA.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (APELAÇÃO CÍVEL, 0804943-61.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O FATO DO CONSUMIDOR CONHECER AS CONDIÇÕES DO CONTRATO E MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INSURGIR-SE CONTRA CLÁUSULA ABUSIVA.
ART. 6º, V, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
MÁ-FÉ NÃO APONTADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil." (APELAÇÃO CÍVEL, 0819674-62.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Por fim, ressalte-se que não vislumbro má-fé da ora recorrente para aplicação das penalidades impostas no artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Desse modo, pelo exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849761-35.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
26/07/2022 16:36
Conclusos para despacho
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26/07/2022 16:36
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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26/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:48
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 07:54
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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18/07/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 10:11
Conclusos para decisão
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13/07/2022 10:11
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 13:00
Recebidos os autos
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24/06/2022 12:57
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:57
Conclusos para despacho
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24/06/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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