TJRN - 0813109-50.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0813109-50.2022.8.20.0000 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Embargante: MARCELA MOREIRA ALADIM DE ARAÚJO Advogado: Sérgio Simonetti Galvão (OAB/RN 6.323) Embargado: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/RN 1121-A) Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELA MOREIRA ALADIM DE ARAÚJO em face do acórdão proferido por este Colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FORMALIZANDO A AVENÇA E DE CONCORDÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA ALEGADA COMPOSIÇÃO.
PURGAÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas suas razões dos aclaratórios (págs. 271/275), a embargante alegou que o acórdão padece de omissão, uma vez que o banco foi intimado três vezes para se pronunciar sobre o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, embora não tenha se manifestado, o que caracteriza a aceitação tácita dos seus termos, diante da desnecessidade de anuência expressa, a teor do que dispõe o art. 432 do Código Civil.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício apontado.
A parte recorrida não ofertou contrarrazões (pág. 293).
Antes do julgamento do recurso pelo Colegiado, a embargante veio aos autos e informou a realização de um acordo extrajudicial com a parte embargada, em 22/11/2022, noticiando que o veículo objeto da busca e apreensão havia sido devolvido em 26/09/2023, conforme Termo de pág. 312.
Através do despacho de pág. 314, determinou-se à Secretaria Judiciária que procedesse à expedição de ofício ao magistrado de primeiro grau para solicitar informações a respeito da situação da demanda originária e do acordo extrajudicial noticiado.
Por meio do documento de pág. 322, o MM.
Juiz a quo comunicou a realização de transação extrajudicial entre os litigantes, com a homologação judicial do acordo e a devolução do veículo à parte demandada. É o que basta relatar.
Decido.
Com efeito, conforme informado pelo magistrado de primeiro grau no ofício de pág. 322, as partes fizeram um acordo extrajudicial a respeito do objeto da lide e, por meio da sentença prolatada no dia 24.10.2023, a transação restou homologada, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, sendo certificado o seu trânsito em julgado no dia 11.12.2023, conforme se extrai da consulta aos autos da demanda originária no sistema PJE 1º grau.
Assim, sem maiores delongas, tem-se que a análise dos presentes aclaratórios está prejudicada, diante da perda do objeto deste agravo verificada com a prolação da sentença homologatória da composição na ação de origem.
Dessa forma, vê-se que resta totalmente inócuo o julgamento de mérito dos presentes embargos de declaração, impondo-se invocar o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...). (Grifei).
Ante o exposto, com fundamento no dispositivo acima citado, não conheço do presente recurso, eis que prejudicado em face da perda superveniente do seu objeto.
Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813109-50.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 05-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de setembro de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813109-50.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813109-50.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
11/02/2023 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:44
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:44
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:58
Conclusos para decisão
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07/02/2023 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
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16/12/2022 12:21
Outras Decisões
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14/12/2022 17:35
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:24
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:29
Conclusos para decisão
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22/11/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 02:07
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 05:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/11/2022 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 10:38
Conclusos para despacho
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26/10/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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