TJRN - 0808522-07.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0808522-07.2020.8.20.5124 Polo ativo TELMA RODRIGUES DA CRUZ Advogado(s): DANIEL PEDRO DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808522-07.2020.8.20.5124 APELANTE: Telma Rodrigues da Cruz ADVOGADO: DANIEL PEDRO DOS SANTOS (OAB/RN 13.628) APELADO: Município de Parnamirim PROCURADOR: MATHEUS FREDERICO DE MELO E CASTELO BRANCO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR FALECIDO.
PROPOSITURA DA DEMANDA PELA COMPANHEIRA.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL.
DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da lavra do Dr.
Wendell Beetoven Ribeiro Agra, 7º Procurador de Justiça em substituição legal, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Telma Rodrigues da Cruz em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos registrada sob o nº 0808522-07.2020.8.20.5124, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID nº 16390807).
Em suas razões recursais (ID nº 16390812), a apelante argumentou, em síntese, que: (a) “os demais herdeiros têm advogado diferente do da autora/apelante e foi informado a relação dos nomes e endereço dos demais herdeiros e o advogado da parte autora pediu para que o juízo a quo citasse os demais herdeiros para que os mesmo se habilitassem por intermédio do advogado de confiança dos mesmos em preservação ao contraditório e ampla defesa, a dignidade da pessoa humana e o devido processo legal”; (b) “a situação entre os herdeiros é de litígio e todos precisam de ser citados para realizar a defesa dos interesses dos mesmos pelo advogado da confiança dos mesmos”; (c) “a sentença totalmente contrária a dignidade da pessoa humana, ao contraditório e ampla defesa, a qual prejudica o devido processo legal, pois o juízo a quo não quis citar/intimar os demais herdeiros/sucessores para tomar ciência da reclamação e dos direitos dos mesmos para realizar as devidas defesas em pró dos seus quinhões”.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença, “haja vista o error injudicando, a fim de que sejam os demais herdeiros/sucessores citados/intimados para defenderem seus direitos, pois terão prejuízos para toda a vida, inclusive a falta de citação e intimação infringe o devido processo legal, a dignidade da pessoa humana e o contraditório e a ampla defesa”.
A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contraminuta no prazo legal, na qual pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
Com vista dos autos, o Dr.
Wendell Beetoven Ribeiro Agra, 7º Procurador de Justiça em substituição legal opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Depreende-se dos autos que a sentença recorrida extinguiu o feito, sem resolução de mérito, após sucessivas intimações da parte autora para adequação do polo ativo da demanda, a fim de apresentar documentação necessária, com a participação dos demais herdeiros do de cujus.
Contudo, tais determinações não restaram atendidas.
Como bem registrou a parte apelada, “constatada a existência de inventário (autos de processo n.º 0801847- 10.2020.8.20.5130), conforme despacho do juízo a quo (ID 74361967), caberia ao espólio, representado pelo inventariante, figurar no polo ativo da demanda, como determina o artigo 75, inciso VII, do CPC/2015".
Não merece reparos a sentença prolatada, vez que, mesmo após sucessivas oportunidades para adequar o polo ativo da demanda, a parte autora não se desincumbiu do seu dever de apresentar a documentação completa dos demais herdeiros, bem assim procuração outorgando poderes ao patrono da causa.
Neste sentido cito os seguintes julgados desta E.
Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENDIDA CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
SERVIDOR FALECIDO.
PROPOSITURA DA DEMANDA PELA COMPANHEIRA.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL.
DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820051-77.2020.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 13/02/2023).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. (...) FALECIMENTO DA AUTORA/APELANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 313, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DO ESPÓLIO, DOS HERDEIROS OU DE QUEM FOSSE O SUCESSOR DO DE CUJUS NA HABILITAÇÃO NO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
DEVER DE REGULARIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC.
PREJUDICADO O EXAME DO APELO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0100184-86.2016.8.20.0125, Relator: Des.
Claudio Santos, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023).
Destarte, estando demonstradas circunstâncias que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, inexistem motivos para reforma da sentença.
Registre-se, por oportuno, que os princípios da economia processual e da primazia de mérito não podem se sobrepor à necessidade de regularidade da petição inicial.
Pelo exposto, negou provimento do apelo, mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808522-07.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
01/11/2022 16:23
Conclusos para decisão
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01/11/2022 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 22:59
Recebidos os autos
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26/09/2022 22:59
Conclusos para despacho
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26/09/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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