TJRN - 0800475-17.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 12:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 02:08
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
A PARTE REQUERIDA APRESENTOU APELAÇÃO, NESTE ATO CASO A PARTE AUTORA QUEIRA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO NO PRAZO LEGAL -
19/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 07:22
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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25/11/2024 03:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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25/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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24/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/11/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 14:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800475-17.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE PAUTILIO SOBRINHO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais (com pedido de tutela de urgência) ajuizada por JOSÉ PAUTILIO SOBRINHO em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos qualificados na inicial.
Em sede de petição inicial, a autora alega, em síntese, foi surpreendido com um desconto na sua aposentadoria, no valor de R$ 2.478,23 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos), referente a uma cobrança a qual desconhece, pois nunca contratou serviços da “UNIMED NATAL”.
Invertido o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência (id. 117813699).
Citada, a requerida apresentou contestação em id. 120106299, pugnando pela improcedência da ação.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 121565700).
Decisão de saneamento (id. 121678801).
O feito foi convertido em diligência em duas oportunidades (id. 123060401 e 130836093).
As partes não informaram outras provas a produzir.
Vierem os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços discutido nos autos, e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança “UNIMED NATAL”.
Por fim, se é cabível a repetição indébita da referida cobrança realizada e indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, passou a descontar valores sem anuência.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Da análise acurada dos autos, observa-se que o(a) Autor(a) comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato da sua conta bancária demonstrando os descontos (id. 117813005 - Pág. 1).
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do §1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a cobrança era decorrente da contratação regular dos serviços devidamente acordada entre as partes, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança ou até mesmo a disponibilização de algum serviço usufruído pelo autor decorrente do contrato discutido nos autos.
Nesse norte, destaco que, embora o demandado tenha alegado que não recebeu nenhum valor pago pelo autor, já que não utiliza o sistema de boletos, e que o autor não possui nem possuiu nenhum plano de saúde junto à instituição, tanto o banco que expediu o boleto quanto aquele no qual o pagamento foi efetivado informaram que a UNIMED NATAL (CNPJ nº 08.***.***/0001-05) foi a beneficiária da quantia debitada da conta do autor (ID 134233801).
Dessa forma, as alegações da ré não devem prosperar, uma vez que ela se beneficiou do valor sem ter prestado qualquer serviço ao autor, conforme por ela próprio admitido.
Portanto, assiste razão à parte autora, devendo ser reconhecido como indevido o desconto em sua conta bancária sob a rubrica de “UNIMED NATAL”.
Passo a análise da repetição do indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Debruçando-se sobre o dispositivo legal transcrito, a jurisprudência pátria entende que o florescimento do direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, a parte autora demonstrou o efetivo desembolso para adimplir a cobrança em questão, conforme se constata no extrato bancário acostado aos autos.
Já a má-fé restou demonstrada uma vez que o demando efetuou o referido desconto sem amparo contratual.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ademais, a inclusão de descontos sem nenhum instrumento negocial, ainda que fraudulento, que o autorize se qualifica como má-fé subjetiva e o engano não é justificável, pois não existiu nenhum fato que induziu o requerido a erro, razão pela qual a repetição deve ser em dobro (art. 42 do CDC).
Assim, afasto a aplicação da modulação de efeitos do EARESP 676.608/RS DO STJ por distinguishing em relação ao presente caso, uma vez que o requerido agiu com dolo ao efetuar desconto diretamente da conta bancária da parte autora sem base legal ou contratual que a justificasse, conduta esta abusiva.
Assim, a autora deve ser restituída em dobro por todos os descontos efetivados na sua conta, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a cartão de crédito com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declaro inexistente o contrato que originou o desconto “UNIMED NATAL” vinculado a conta da autora, devendo a ré interromper as cobranças indevidas; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores do desconto “UNIMED NATAL” descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito, intime-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, cobre as custas e depois arquive.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 02:45
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800475-17.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE PAUTILIO SOBRINHO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Converto o feito em diligência.
Visando apurar a possibilidade de fraude, oficie-se o Banco Itaú para que informe, no prazo de 10 dias, a qualificação completa e os detalhes da operação bancária referente ao boleto de id. 123904200, especialemente o destinatário com o respectivo CPF/CNPJ.
Com a resposta, intime-se as partes para se manifestarem em 5 dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:04
Juntada de Ofício
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19/09/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 17:05
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 10:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/08/2024 16:08
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800475-17.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE PAUTILIO SOBRINHO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a demandada para esclarecer se o autor é ou já foi titular de algum plano de saúde individual ou coletivo da Unimed, especialmente ao tempo do pagamento do boleto, juntado a documentação comprobatória no prazo de 10 (dez) dias.
Juntados documentos, initme-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:55
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 10:20
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800475-17.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE PAUTILIO SOBRINHO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO No caso dos autos, a autora alega que é titular da conta bancária agência: 5882, conta: 1515-6, Banco Bradesco S.A., na qual foi efetivado um desconto na monta de R$ 2.478,23 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos) em 04/01/2021 sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCAUNIMED NATAL SOC COOP TRAB MED" que afirma não ter contratado (id. 117813005 - Pág. 1).
O réu, por seu turno, argumentou que não possui legitimidade passiva para o feito, vez que não realiza descontos diretos e a movimentação indica que o pagamento ocorreu por boleto que também não foi gerado pela companhia.
Ademais, alegou que não recebeu o valor da contratação, conforme documentos comprobatórios anexados.
Para esclarecer a controvérsia, determino que seja oficiado o Banco Bradesco S.A. por meio do email para ofícios judiciais para que, em 10 (dez) dias, informe a forma como foi efetivada a operação de débito (desconto direto, boleto ou outra modalidade de pagamento) e quem foi o beneficiário do pagamento.
Com a resposta, intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:22
Juntada de Ofício
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14/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:08
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 11:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800475-17.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE PAUTILIO SOBRINHO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais (com pedido de tutela de urgência) ajuizada por JOSÉ PAUTILIO SOBRINHO em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos qualificados na inicial.
Em sede de petição inicial, a autora alega, em síntese, foi surpreendido com um desconto na sua aposentadoria, no valor de R$ 2.478,23 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos), referente a uma cobrança a qual desconhece, pois nunca contratou serviços da “UNIMED NATAL”.
Invertido o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência (id. 117813699).
Citada, a requerida apresentou contestação em id. 120106299, pugnando pela improcedência da ação.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 121565700).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: PONTOS CONTROVERTIDOS: Considerando que o extrato do ID 117813005 informa pagamento eletrônico de boleto, e não débito em conta, bem como considerando a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo o seguinte: a) a existência da contratação do plano de saúde/serviços junto à demandada.
PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora juntar aos autos comprovante do pagamento detalhado, o qual pode ser acessado pelo Autor para esclarecimento nos autos acerca da cobrança junto ao Posto de Atendimento Bradesco localizado na cidade de Luís Gomes/RN.
Por sua vez, caberá à demandada trazer aos autos os documentos que comprovem eventual regularidade da cobrança de serviços à parte autora. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
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17/05/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:48
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2024 23:59.
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30/04/2024 08:48
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800475-17.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE PAUTILIO SOBRINHO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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