TJRN - 0800427-15.2021.8.20.5136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800427-15.2021.8.20.5136 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SAMUEL LOPES DA SILVA EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Em Id 134739243, a parte executada informa que efetuou o depósito no prazo legal.
Petição do autor/exequente em Id 155799576 em que informa que concorda com o depósito efetuado e requerendo a expedição de alvarás. É o relatório.
Passo a decidir: Tendo em vista o cumprimento integral da sentença, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás de transferência, nos moldes requeridos em Id 155799576.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa.
Nísia Floresta/RN, 7 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800427-15.2021.8.20.5136 Polo ativo SAMUEL LOPES DA SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO PACTUADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR SUSCITADO PELO APELADO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
MÁ-FÉ DO CREDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO PORQUE CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PATAMAR DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS DE FRAUDE COMO DOS AUTOS.
JUROS DE MORA DO DANO IMATERIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 STJ.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial para fruir os juros de mora do dano imaterial a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO SAMUEL LOPES DA SILVA interpôs apelação cível (Id 24423141) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta (Id 24423139) que, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente os pedidos autorais nos seguintes termos: "
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) reconhecer e declarar a inexistência do contratos de empréstimo consignado de nº 010016111482; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da data do arbitramento. c) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da demandante, atualizados pelo INPC e com incidência de juros de 1% ao mês a contar de cada desconto; d) determinar que o autor proceda com a devolução do valor de R$ 5.032,42 (cinco mil, trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), sem a incidência de correção monetária ou juros.
CONFIRMO a tutela de urgência concedida em ID.72286992.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em conformidade ao art. 85, do CPC." (GRIFO NOSSO).
Em suas razões, requereu a reforma do decidido para determinar a majoração dos danos morais, acrescido de juros a partir do evento danoso.
Em contrarrazões, o apelado aduziu, preliminarmente, impugnação da justiça gratuita e no mérito a improcedência recursal (Id 24423144). É o relatório.
VOTO – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA PELO BANCO No tocante à presente preliminar em favor do demandante, a irresignação não merece prosperar. É que a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação.
Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que motivou o deferimento da justiça gratuita anteriormente, e não tendo o réu trazido novos elementos capazes de suplantar a presunção relativa de hipossuficiência econômica, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a benesse em favor do autor.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. -MÉRITO O objeto do inconformismo importa em examinar apenas o correto arbitramento da reparação civil fixada em favor do apelante em virtude de realização de empréstimo consignado mediante falsificação de sua assinatura.
Como relatado, a sentença de origem concluiu serem ilegítimos os decréscimos perpetrados pelo apelado, daí determinada a repetição do indébito, e danos morais indenizáveis no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nesse sentir, evidencio que o recorrente é pessoa aposentada e sofreu descontos mensais indevidos durante seguidos meses em sua verba alimentar, mediante fraude da assinatura dos termos, comprovada por prova técnica (Id 24423134), sendo declarada a inexistência dos ajustes.
Sendo assim, no meu pensar, as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé do banco que ao não tomar as medidas necessárias para evitar o engodo em destaque, dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior.
Pois bem.
Avalio que a ação desarrazoada do apelado causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor porquanto necessariamente ter resultado na diminuição na verba alimentar de pessoa pobre na forma da lei, obrigada a pagar uma quantia não contratada e não aceita, imperando, assim, a obrigação de reparar civilmente a ofensa em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRATICADA PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
MERAS ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO DE CONTA DEPÓSITO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
REVELADA INTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VALORES.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. (TJRN – AC 2018.009125-7 – 3ª Câmara Cível – Rel.: Des.
João Rebouças – Julgado em: 18/12/2018 – Grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE NÃO COMPROVADA.
CONTA BANCÁRIA ABERTA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SOBRE CONTA-SALÁRIO.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800262-06.2018.8.20.5125, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, 28/11/2019) Em relação ao quantum indenizatório, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
No que tange ao valor a ser arbitrado para compensar o abalo psicológico causado ao requerente, este deve ser mantido, eis condizente com o patamar costumeiramente arbitrado por esta Corte em casos análogos de fraude.
A quantia não representa enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo que se mostra suficiente para atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade da medida, sopesando a extensão do dano e a capacidade econômica da empresa.
Por último, acerca dos consectários, evidencio que, por perícia grafotécnica, contatou-se fraude de assinatura no contrato apresentados, portanto inexiste obrigação legal ou contratual, razão então que lhe assiste para fruição dos juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 STJ.
A propósito, destaco julgados desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A EFETIVA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade da dívida correspondente, dada a ausência de provas que justifiquem a inscrição no órgão restritivo de crédito. 3. É forçosa a conclusão de que não há relação jurídica entre as partes, porquanto a apelada não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação e, consequentemente, a idoneidade da negativação do autor. 4.
Nos casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito decorrente de falha na prestação do serviço, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento sofrido pela parte prejudicada. 5.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0017180-82.2009.8.20.0001, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0100019-87.2018.8.20.0151, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 06/03/2023). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858088-32.2022.8.20.5001 , Desº.
Virgílio Macedo Jr, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024).
Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo para fruir os juros de mora do dano imaterial a partir do evento danoso.
Sem majoração da verba honorária porque fixada apenas em favor do recorrente, parte vencedora do litígio. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800427-15.2021.8.20.5136, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0800427-15.2021.8.20.5136 PARTE RECORRENTE: SAMUEL LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA PARTE RECORRIDA: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú PROCESSO: 0800427-15.2021.8.20.5136 PARTE RECORRENTE: SAMUEL LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA PARTE RECORRIDA: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a(s) parte(s) recorrente(s) para apresentar(em) manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/10/2022 13:37
Conclusos para decisão
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01/10/2022 01:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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31/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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18/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 13:05
Conclusos para decisão
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04/07/2022 19:11
Juntada de Petição de parecer
-
30/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 22:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 12:54
Recebidos os autos
-
23/06/2022 12:54
Juntada de despacho
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02/04/2022 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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02/04/2022 14:30
Juntada de termo
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31/03/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2022 13:00
Conclusos para decisão
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27/03/2022 12:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2022 10:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/03/2022 07:58
Recebidos os autos
-
23/03/2022 07:58
Conclusos para despacho
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23/03/2022 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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