TJRN - 0801649-18.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 06:25
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) nº: 0801649-18.2024.8.20.5102 REQUERENTE: LUZINETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 7 de maio de 2025.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:31
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 04:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801649-18.2024.8.20.5102 Parte Autora: LUZINETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: LUZINETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua São João, 49, Assentamento Jerusalém, Zona Rural, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 Parte Ré: Banco Cetelem S.A ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: Banco Cetelem S.A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, ANDAR 17, ALPHAVILLE, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por LUZINETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO em face do BANCO CETELEM S.A..
Narra a demandante que fora realizado o seguinte desconto: “*18.***.*42-57/18: valor do empréstimo R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais) em 72 (setenta e duas) parcelas de R$11,50 (onze reais e cinquenta centavos), sendo que foram descontados indevidamente 67 (sessenta e sete) parcelas do referido contrato, perfazendo um total de R$ 770,50 (setecentos e cinquenta reais)”.
A autora sustenta que é analfabeta, deficiente visual e não possui celular.
Sustenta que não contratou o empréstimo consignado objeto dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, arguindo a prescrição do pedido, a validade do contrato, a transferência dos valores para a conta da autora e a ausência de danos morais e materiais.
Sustenta, ainda, que a autora não demonstrou qualquer falha na prestação do serviço bancário.
Na audiência de conciliação, realizada no CEJUSC da Comarca de Ceará-Mirim, não houve acordo entre as partes.
A parte autora reafirmou sua alegação de fraude, enquanto a parte ré sustentou a regularidade da contratação.
Na fase de réplica, a autora impugnou a autenticidade da contratação, destacando que é idosa, analfabeta e não possui celular ou conhecimento informático para viabilizar a contratação digital do empréstimo.
Ademais, destacou que não houve comprovação física da assinatura. É o relato do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado do mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assim, verifica-se que os elementos constantes nos autos permitem a imediata solução do litígio, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
Da prescrição O banco demandado sustenta que o pedido da autora está prescrito, pois o contrato data de 2018 e a ação foi ajuizada em 2024.
Todavia, tratando-se de descontos indevidos de natureza sucessiva, a cada desconto ocorre uma nova violação ao direito da autora, o que impede o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Da inexistência do débito Nos termos do art. 14 do CDC, os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor na prestação dos serviços.
No caso, o banco réu não apresentou prova contundente da contratação do empréstimo pela autora.
O documento de contratação digital juntado pelo banco não contém certificação digital pela ICP-Brasil, sendo, portanto, passível de fraudes e insuficiente para demonstrar a anuência da autora.
Ademais, a autora é idosa e analfabeta, conforme se verifica da cópia do seu documento de identidade e do laudo médico anexado, o que exige que a contratação tenha sido firmada com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme preceitua o art. 595 do Código Civil.
O banco réu também apresentou um comprovante de TED para a conta bancária da autora, no valor de R$ 415,59.
No entanto, tal comprovante não prova que a operação foi voluntariamente contratada pela autora, pois não há vídeo, gravação de voz ou documento assinado pela demandante confirmando a operação.
Dessa forma, é cabível a declaração de inexistência do débito e a cessação imediata dos descontos. 4.
Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo em caso de engano justificável.
Como o banco não comprovou a regularidade da contratação, deve restituir em dobro os valores descontados. 5.
Dos danos morais A autora, a qual é idosa e analfabeta, teve seu benefício previdenciário reduzido indevidamente por um período superior a cinco anos, causando-lhe graves transtornos financeiros e emocionais.
Considerando as peculiaridades da condição da parte autora, entendo que há dano moral in re ipsa.
Considerando a extensão do dano, o período de descontos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUZINETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, para: a) Declarar a inexistência do débito discutido nos presentes autos; b) Determinar a cessação dos descontos; c) Condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados até a devida cessação das cobranças, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, podendo haver compensação com valor depositado na conta da parte autora, devidamente corrigido; d) Fixar danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária do valor da indenização incidindo desde a presente data, ex vi da Súmula 362 do STJ, e juros de mora com incidência a partir da citação, no patamar de 1% ao mês; e) Condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
03/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:01
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:58
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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05/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:20
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:01
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:09
Decorrido prazo de LUZINETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:47
Decorrido prazo de LUZINETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 22:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 22:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/06/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/06/2024 22:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/06/2024 21:23
Recebidos os autos.
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04/06/2024 21:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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04/06/2024 13:24
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:24
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:53
Juntada de Petição de procuração
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02/05/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 10:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/06/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo nº 0801649-18.2024.8.20.5102 Autor: LUZINETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua São João, 49, Assentamento Jerusalém, Zona Rural, Taipu/RN - CEP: 59565-000 Réu: Banco Cetelem S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Andar 17, Alphaville, Barueri/SP - CEP: 06454-000 DECISÃO / MANDADO nº _____________ LUZINETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, por seu advogado, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, contra o BANCO CETELEM S.A.
Segundo a inicial, autora recebe o benefício previdenciário, NB: 152.757.624-5 (Aposentadoria por invalidez), contudo sofre com os descontos indevidos em seu benefício, em razão da contratação de empréstimos fraudulentos.
Narra-se que fora realizado o seguinte desconto: “*18.***.*42-57/18: valor do empréstimo R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais) em 72 (setenta e duas) parcelas de R$11,50 (onze reais e cinquenta centavos), sendo que foram descontados indevidamente 67 (sessenta e sete) parcelas do referido contrato, perfazendo um total de R$ 770,50 (setecentos e cinquenta reais)”.
Consta que a autora desconhece referido contrato, destacando-se que, além de idosa e deficiente visual, é analfabeta.
Requer-se a tutela de urgência para determinar que o órgão pagador suspenda os descontos no benefício n° 152.757.624-5, de titularidade da autora, no valor R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos), notificando-se o banco réu, a fim de que se abstenha de inserir o nome da autora no serviço de proteção ao crédito.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Em análise de pedido liminar, importa logo registrar que para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos elencados no artigo 300, caput e § 3º, do CPC.
No caso em tela, observa-se que a tutela requerida reclama convicção probatória, isto é, que os elementos reunidos nos autos se revelem idôneos ao convencimento quanto à verossimilhança das alegações apresentadas, denotando assim a probabilidade do direito e o perigo de dano na espécie, como está a exigir o dispositivo supracitado.
Ocorre que neste momento inicial da demanda, pelo que dos autos consta, mostra-se imperioso a instauração do contraditório e produção probatória para elucidação dos fatos narrados.
Mesmo porque, a simples negativa do débito cobrado pela ré, por si só, não justifica concessão da medida pleiteada “initio litis”, devendo-se aguardar a manifestação da parte adversa, quanto à comprovação da regularidade da contratação.
Destarte, diante da ausência neste momento da probabilidade do direito invocado, deixo de analisar o perigo de dano e a reversibilidade da medida, por serem requisitos cumulativos.
Posto isso, ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Concedo a gratuidade da justiça requerida na exordial (CPC, Art. 98).
Na forma do art. 334, Código de Processo Civil, APRAZO audiência de conciliação/mediação para o dia 5 de junho de 2024, às 10h.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos, caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, Sala 2 do CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Link e QR Code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 CITE-SE o réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e INTIME-SE a autora na pessoa de seu advogado pelos meios próprios para comparecerem à audiência a ser designada.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
P.
Intime-se.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042619562887700000112456721 Anexo doc. 01 - RG e CPF Endereço Documento de Identificação 24042619562898200000112456723 Anexo doc. 02 e 03 - Procuração e Declaração de Hipo Documento de Comprovação 24042619562911600000112456725 Anexo doc. 04 - extrato_emprestimo_consignado_completo_240424 Documento de Comprovação 24042619562924800000112456726 Anexo doc. 04.1 - carta-concessao-beneficio Documento de Comprovação 24042619562933000000112456727 -
29/04/2024 10:18
Recebidos os autos.
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29/04/2024 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
29/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 19:56
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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