TJRN - 0801488-46.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/09/2025 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2025 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2025 09:15
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 10:10
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 00:41
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE LOCACAO E TRANSPORTE LTDA - EPP em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE LOCACAO E TRANSPORTE LTDA - EPP em 11/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:54
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
06/12/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
12/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:15
Processo Reativado
-
10/09/2024 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:56
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
26/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 04:16
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE LOCACAO E TRANSPORTE LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801488-46.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE LOCACAO E TRANSPORTE LTDA - EPP REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA em desfavor do município de Tangará/RN ajuizada pela Empresa Brasileira de Locação e Transporte LTDA - EPP onde aduz o requerente que realizou contrato para a locação de veículos ao ente federativo, contudo, após o fim do ajuste, verificou a existência de multas perpetradas pelo condutor do veículo da municipalidade, sendo que o veículo foi entregue em 05.05.2023 e devolvido em 04.10.2023, com multas no importe atualizado de R$ 1.796,25.
Após o recolhimento das custas, a inicial foi recebida.
Citado, o município ofertou defesa alegando, prefacialmente, ausência do interesse de agir e, no mérito, afirma o seguinte na peça defensiva: "No entanto, analisando as faturas nos autos, observa-se que foi anexado multa de outro automóvel marca FIAT/DOBLO ESSENCE 7 L E, placa QGL 6147 no valor de R$ 293,47 .
Ao consultar o site do Detran, percebe-se que as multas relativa ao veículo Spin, placa RGRGJ-8F39 entregue no dia 05/05/2023 e devolvido no dia 04/10/2023 possui somente duas inflações, restando assim divergências com as alegações do autor, além da quantia cobrada estar em excesso.
Réplica ao ID 117160236.
Decisão de saneamento – id 119155354.
As partes não requereram outras provas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações e documentos colacionados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A peça vestibular afirma que as partes anuíram contrato de prestação de serviço de limpeza pública, após processo licitatório, porém constam valores não pagos pelo devedor.
Passo a uma breve digressão acerca da obrigatoriedade dos contratos livremente pactuados na forma da lei.
O contrato acomoda as obrigações das partes e certifica um dever de cumprimento em que estas se vinculam e se responsabilizam por sua execução.
Daí incorpora-se no cenário hodierno o princípio da obrigatoriedade da convenção, fortemente jungido pelo pacta sunt servanda.
Além disso, para balizar a relação contratual, nada mais importante que o princípio da boa-fé objetiva, que determina a observância pelas partes de deveres de zelo, de cooperação e de confiança, tendo como base a probidade.
Este princípio relacionado se encontra devidamente assentado em nosso Código Civil de 2002, asseverando expressamente a necessidade de manutenção de comportamento correto das partes, sem frustrar as expectativas uns dos outros, senão vejamos: “Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Assim, vê-se que as partes estão amparadas e orientadas não só pelas disposições legais que regem a relação contratual, mas, também, pelos princípios da autonomia da vontade, da supremacia da ordem pública, da obrigatoriedade da convenção e o da boa-fé objetiva.
A ação de cobrança, por sua vez, tem como finalidade pedir/cobrar algo que não foi pago espontaneamente pelo devedor.
Deixando de ser adimplida uma obrigação, nasce para o sujeito (credor) o direito de exigir o seu cumprimento.
No presente caso, incumbia à parte demandada comprovar o pagamento de todos os débitos pleiteados, ou demonstrar a existência de fatos que atestassem a inexigibilidade da dívida.
Verifica-se, de logo, que a autora apresentou documentação hábil a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especificamente a nota de empenho em favor do autor (id 110228753) e o contrato, devidamente assinado pelo representante legal do demandado – id 110228749.
Além disso, os documentos de id 11228770 até id 110229480 provam que foram adquiridas multas de trânsito no período em que os veículos do autor foram locados ao demandado.
Nesse sentido, o Município de Tangará-RN não comprovou o pagamento sua obrigação de pagamento das multas, ônus que lhe competia na forma do art. 373, II do CPC.
Registre-se que, como alegado pelo autor, foram várias tratativas e tentativas com o demandado para que realizasse o pagamento, porém sem o devido êxito. É nesse sentido a jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
Sentença de procedência.
Embargos de declaração rejeitados pelo Juízo de Primeiro Grau.
Irresignação da empreiteira autora.
Alegação de obscuridade no conteúdo da sentença, no tocante ao "dies a quo" para incidência dos juros e da correção monetária.
Acolhimento.
Sentença comporta esclarecimento, para constar que os juros de mora e a correção monetária deverão ser aplicados às parcelas vencidas e não pagas pelo requerido, a contar da data do vencimento de cada uma delas, momento em que o comprador tornou- se inadimplente (artigos 394 e 397 do Código Civil).
Multa compensatória de 10%, prevista no contrato, também incidirá no cálculo, contudo deverá ser aplicada sobre o valor total devido, já corrigido e com juros.
Não incidência de juros e correção monetária sobre o valor da multa isoladamente, evitando a ocorrência de "bis in idem em prejuízo do devedor.
Verba honorária majorada de R$ 1.000,00 para R$ 1.400,00, por equidade.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013416420178260223 SP 1001341- 64.2017.8.26.0223, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 30/07/2019, 10 a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2019).
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
In casu, a prova produzida foi suficiente a demonstrar compra e venda de veículo no valor total de R$ 78.000,00 com inadimplemento do adquirente de parcela no valor de R$ 55.000,00.
II.
Diante da prova do fato constitutivo do direito do autor, caberia ao réu a prova do pagamento do saldo, nos termos do art. 373 , II do CPC/15.
Mas a parte ré não se desencumbiu da prova do pagamento do valor representado pelo terreno (R$ 55.000.00) e em mesmo comprovou valor a menor do bem negociado.
Inexistindo a prova do pagamento, se impõe a precedência da ação de cobrança.
Sentença mantida.
A UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRS: Apelação Cível Nº *00.***.*54-20, Décima Sétima Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS.
Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 12/07/2018).
Desta feita, a procedência do pedido é medida que se impõe para reconhecer que o demandado é devedor da quantia de R$1.847,78 (um mil oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), referente a multas de trânsito dos veículos locados à autora, conforme id 120227265.
O feito não comporta maiores indagações.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que condeno o requerido a pagar a autora o importe de R$1.847,78 (um mil oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos).
O montante deverá ser corrigido utilizando-se o índice do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º) a título de juros e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional n 113/2021 (09/12/21).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o valor ínfimo da condenação e da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 17:29
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:05
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:37
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801488-46.2023.8.20.5133 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE LOCACAO E TRANSPORTE LTDA - EPP REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN DECISÃO SANEAMENTO Trata-se de ação de cobrança em desfavor do município de Tangará/RN ajuizada pela Empresa Brasileira de Locação e Transporte LTDA - EPP onde aduz o requerente que realizou contrato para a locação de veículos ao ente federativo, contudo, após o fim do ajuste, verificou a existência de multas perpetradas pelo condutor do veículo da municipalidade, sendo que o veículo foi entregue em 05.05.2023 e devolvido em 04.10.2023, com multas no importe atualizado de R$ 1.796,25.
Após o recolhimento das custas, a inicial foi recebida.
Citado, o município ofertou defesa alegando, prefacialmente, ausência do interesse de agir e, no mérito, afirma o seguinte na peça defensiva: "No entanto, analisando as faturas nos autos, observa-se que foi anexado multa de outro automóvel marca FIAT/DOBLO ESSENCE 7 L E, placa QGL 6147 no valor de R$ 293,47 .
Ao consultar o site do Detran, percebe-se que as multas relativa ao veículo Spin, placa RGRGJ-8F39 entregue no dia 05/05/2023 e devolvido no dia 04/10/2023 possui somente duas inflações, restando assim divergências com as alegações do autor, além da quantia cobrada estar em excesso.
Réplica ao ID 117160236. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Primeiramente, REJEITO a prefacial de ausência de interesse de agir, visto que não há na legislação condição de procedibilidade para estes tipos de demanda em face a Fazenda Pública.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório.
Transcrevo-o: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Ausentes outras preliminares, passo a sanear o processo na forma do artigo 357 do CPC e fixo como pontos controvertidos: 1.
Se o veículo de marca Spin, placa RGJ-8F39 entregue ao Município de Tangará/RN no dia 05/05/2023 e devolvido no dia 04/10/2023 foi objeto de multas de trânsito; 2.
Se positivo, qual a data, hora e local da multa, bem como o valor sem atualização das mesmas; 3.
O importe atualizado das multas; 4.
Se houve locação do veículo FIATDOBLO, placa QGL6147 ao ente federativo e se o mesmo foi objeto de multas, entendendo, desde já que estes pontos controvertidos fazem parte do fato constitutivo do direito do autor sendo, portanto, obrigação do mesmo a comprovação.
Assim, intimem-se as partes em prazo comum, para, em 15 (quinze) dias proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem informando desde já qual o(s) ponto(s) controvertido(s), bem como quais as provas que desejam produzir, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento.
No mesmo prazo, deve o requerente desde já apresentar o espelho do DETRAN de débitos do veículo em questão e a notificação da autarquia de trânsito quanto as multas descritas na exordial, sob pena de julgamento imediato.
Havendo juntada de documentos, conceda-se vista a parte ré para manifestar-se em 05 (cinco) dias.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, 15 de abril de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 03:16
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE LOCACAO E TRANSPORTE LTDA - EPP em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:14
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE LOCACAO E TRANSPORTE LTDA - EPP em 21/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/11/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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