TJRN - 0804153-74.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804153-74.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA HELLEM FERNANDES SOARES ADVOGADO: ISABELLE SOUSA MARTINS RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR, SÉRVIO TULIO DE BARCELOS, CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JACKSON WILLIAM DE LIMA DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 26595957) interposto por MARIA HELLEM FERNANDES SOARES, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 25998055) impugnado restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS DESCONTOS BANCÁRIOS.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL EQUIVALENTE A R$ 600,00.
REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022.
COMPROMETIMENTO DA RENDA LÍQUIDA PRÓXIMO A 98,7%.
REDUÇÃO PROPORCIONAL.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 35% DA REMUNERAÇÃO.
PERCENTUAL RESPEITADO.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação dos arts. 54-A, § 1.º, e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Justiça gratuita deferida no processo originário (Id. 105151217).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27047521 e 27250311). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque o recurso foi interposto em face do acórdão (Id. 25998055) deste Tribunal que manteve inalterada a antecipação da tutela recursal deferida na instância ordinária, nos seguintes termos (Id. 25998055): Agravo de Instrumento interposto por MARIA HELLEM FERNANDES SOARES, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER e outros (processo nº 0845112-56.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a redução dos descontos efetuados na conta bancária da agravante nos seguintes termos: “para a garantia do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), o recálculo será proporcional à quantia dos descontos, ou seja, deverá o Banco do Brasil reduzir os descontos mensais no valor de R$ 592,20 (quinhentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), enquanto o Banco Santander no montante de R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos), resultando nos descontos mensais de R$ 6.141,90 (seis mil, cento e quarenta e um reais e noventa centavos), pelo Banco do Brasil e R$ 77,20 (setenta e sete Banco do Brasil reais e vinte centavos), pelo Banco Santander”. [...] Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Contudo, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, o que é o caso dos autos, ante o óbice da Súmula 735 (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”) do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
DECISÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA Nº 280 DO STF.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO OU NÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. [...] 2.
A negativa de concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário ocorreu na origem com base na ausência de probabilidade do direito alegado, eis que a legislação local (Lei nº 2.657/1996) dispõe sobre o regime de substituição tributária na hipótese em tela, não sendo possível a esta Corte, em sede de recurso especial, revisar tal entendimento, seja em razão da incidência da Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), seja em razão do óbice da Súmula nº 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de pronunciamento provisório, lastreado em cognição perfunctória, modificável inclusive de ofício pelas instâncias de origem, nos termos da Súmula nº 735 do STF, por analogia.
Além disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, que ensejaram a concessão ou não da tutela antecipada, é necessário o reexame do acervo probatórios dos autos, o esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE ANALISA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, MEDIDA LIMINAR OU CAUTELAR.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que incabível recurso extraordinário da decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são proferidos juízos definitivos de constitucionalidade, podendo as decisões ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela instância a quo.
Aplicação da Súmula nº 735/STF. 2.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1402407 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023) Convém destacar que, embora não se desconheça a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1863973/SP), que trata da licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários diretamente em conta corrente, mesmo quando utilizada para o recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, o presente caso não discute essa legalidade.
O foco do acórdão recorrido está na repactuação de dívidas de uma pessoa superendividada, conforme os artigos 104-A e 104-B do CDC, com ênfase na aplicação ao caso concreto da Lei 14.181/21, que visa garantir a preservação do mínimo existencial e promover a conciliação entre as partes, de modo que o Tema Repetitivo 1.085 do STJ não se aplica ao presente recurso especial, que trata de questões específicas relativas ao superendividamento e à proteção de consumidores em situação de vulnerabilidade financeira.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 735/STF.
Por fim, defiro os pleitos de Id. 27047521 e 27250311, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553) e JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB/PR 60.295).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804153-74.2024.8.20.0000 (Origem nº 0845112-56.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804153-74.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA HELLEM FERNANDES SOARES Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS Polo passivo CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS, CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS DESCONTOS BANCÁRIOS.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL EQUIVALENTE A R$ 600,00.
REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022.
COMPROMETIMENTO DA RENDA LÍQUIDA PRÓXIMO A 98,7%.
REDUÇÃO PROPORCIONAL.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 35% DA REMUNERAÇÃO.
PERCENTUAL RESPEITADO.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por MARIA HELLEM FERNANDES SOARES, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER e outros (processo nº 0845112-56.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a redução dos descontos efetuados na conta bancária da agravante nos seguintes termos: “para a garantia do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), o recálculo será proporcional à quantia dos descontos, ou seja, deverá o Banco do Brasil reduzir os descontos mensais no valor de R$ 592,20 (quinhentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), enquanto o Banco Santander no montante de R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos), resultando nos descontos mensais de R$ 6.141,90 (seis mil, cento e quarenta e um reais e noventa centavos), pelo Banco do Brasil e R$ 77,20 (setenta e sete Banco do Brasil reais e vinte centavos), pelo Banco Santander”.
Alegou que: “trata-se de ação de Superendividamento, fulcrada na lei 14.181/21, que busca a repactuação de dívidas da parte agravante”; “diante de infortúnios e por força maior, se viu obrigado a contrair empréstimos pessoais, empréstimos consignados, utilização de limite de cheque especial, utilização dos limites de cartão de crédito, tudo na tentativa de tentar solucionar e honrar seus compromissos, sem, contudo, obter êxito de forma satisfatória”; “com as vendas dos dindins, por andar longos percursos e somado ao peso da caixa de isopor em seu corpo, adquiriu hernia discal lombar, o que limita sobremaneira as suas vendas e a obriga a realizar tratamento fisioterápico”; “possui renda mensal bruta de R$ 14.759,49 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), devido ao crítico quadro financeiro, após todos os descontos legais e somados aos descontos de empréstimos (consignados e pessoais), percebe em sua conta um total ínfimo de R$ 0,18 (dezoito centavos)”; “não lhe resta outra possibilidade senão, à luz da jurisprudência, da Lei n° 14.181/2021, do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal de 1988, requer a limitação dos descontos do patamar correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, até a quitação dos débitos contraídos junto aos ora agravados”; “não recebeu as informações devidas quando da realização dos negócios jurídicos, visto que foi sendo continuamente induzida a firmar repetidos contratos de financiamento, em que seus débitos somente se avolumaram cada vez mais”; “uma vez que a formação dos contratos não respeitou as diretrizes fundamentais de todo e qualquer negócio jurídico, e que, em verdade, os grandes causadores do estado de superendividamento em que vive a agravante são os próprios demandados, a solução que se impõe é a readequação das suas obrigações a patamares que não lhe comprometam o mínimo existencial”; “o caso em tela encerra hipótese que justifica a excepcionalidade ao princípio do PACTA SUNT SERVANDA, pois a toda evidência há valores maiores a serem preservados, em especial o direito a uma vida digna”; “a questão do mínimo existencial deve ser analisada caso a caso, não há como sustentar que R$600,00 (seiscentos reais) é sustentável para uma pessoa idosa”; “possui gastos fixo, tendo em vista que mora de aluguel, possuindo gasto com energia, água, alimentação, ainda mais o seu estado de saúde, a qual necessita de cuidados especializados”; “o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, editado pelo Presidente da República para regulamentar o conceito de mínimo existencial inserido no Código de Defesa do Consumidor a partir da edição da Lei 14.181/2021, deve ter sua aplicação afastada neste caso, porquanto eivado do vício insanável de inconstitucionalidade e ilegalidade”; “o Decreto nº 11.150/2022 atentou contra outro princípio constitucional basilar que é o da vedação do retrocesso”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para: determinar a suspensão por 180 dias de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não, além de cheque especial e cartão de crédito; limitar a cobrança de todas as dívidas ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos; determinar a abertura de conta judicial para que sejam efetuados os depósitos dos valores devidos, de modo a cessar os descontos; obstar quaisquer restrições nominais e creditícias, bem como cobranças judiciais dos valores discutidos.
Indeferido o pleito antecipatório.
O Banco Industrial e a Caixa Econômica Federal apresentaram contraminutas em que postularam o desprovimento do agravo.
Sem manifestação dos demais agravados.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento foi ajuizada com fundamento nos art. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Os artigos foram incluídos no CDC no Capítulo V, que trata da conciliação no superendividamento, por meio das alterações promovidas pela Lei nº 14.181/21.
Como a denominação do capítulo sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida.
Veja-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada.
Promovida a tentativa de conciliação na origem, restou infrutífera, razão pela qual o juiz concedeu a tutela provisória para determinar ao Banco Santander e ao Banco do Brasil adequarem as parcelas mensais cobradas de sorte a preservar o mínimo existencial.
Entretanto, rejeitou a adequação dos descontos consignados relativos aos empréstimos contratados à Caixa Econômica Federal e Banco Industrial do Brasil.
Os parâmetros do processo de repactuação inserido no CDC foram regulamentados no Decreto nº 11.150/2022, que, dentre outras providências, deu contornos mais objetivos ao mínimo existencial e definiu quais operações não devem ser consideradas para a aferição da sua preservação e do não comprometimento. É como estabelece o art. 4º: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Os empréstimos formalizados entre a autora e os agravados Caixa Econômica Federal e Banco Industrial do Brasil refletem a hipótese prevista no inciso I, alínea “h”: operação de crédito consignado regido por lei específica.
Não se submetem, portanto, às limitações e medidas em prol da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
Isso porque a limitação legal da margem consignável já constitui óbice ao superendividamento, de modo que, ao ser observada no ato da contratação, torna legítima a operação.
O contracheque mais recente anexado (maio/2023) indica que a soma das consignações facultativas não excede os 35% da remuneração mensal.
Não supera a limitação legal imposta à margem consignável dos servidores do Município do Natal no Decreto Municipal nº 12.573/2022, de sorte que desnecessária qualquer adequação.
A propósito, os descontos realizados diretamente em conta bancária não integram o cálculo para atingir a margem consignável. É o que definiu o STJ no julgamento do Tema nº 1.085, submetido ao sistema dos recursos repetitivos.
Eis a tese jurídica fixada: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Na decisão agravada foi obedecida a normatização aplicável ao excluir da repactuação os descontos em folha de pagamento.
A reformulação recaiu justamente sobre aqueles realizados diretamente na conta bancária do devedor, relativos aos contratos firmados com o Banco do Brasil e com o Banco Santander, de forma proporcional à prestação cobrada por cada credor.
O Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu no art. 3º o valor da renda que se considera atualmente o mínimo existencial em R$ 600,00.
Consoante o § 1º: “A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Em que pese afirmar a inconstitucionalidade do Decreto, a agravante não apresenta fundamentos sólidos que permitam suprimir a norma vigente em sede de antecipação de tutela, notadamente porque não suspensa sua eficácia pelo STF nos autos das ADPF 1.005 e 1.006, que tratam da matéria.
Os cálculos presentes na decisão agravada revelam que da renda líquida da agravada (já abatidos os descontos consignados) foi comprometido um percentual aproximado de 98,7% apenas com os descontos em conta bancária promovidos pelo Banco do Brasil e pelo Banco Santander.
Por isso, correta a conclusão a que chegou o juiz, de modo a preservar liminarmente o mínimo existencial, ao garantir a liberação de R$ 600,00 mensais dos proventos recebidos pela parte devedora, proporcionalmente ao valor descontado por cada banco.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804153-74.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
11/06/2024 15:45
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER e BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024.
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11/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de MARIA HELLEM FERNANDES SOARES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de MARIA HELLEM FERNANDES SOARES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA HELLEM FERNANDES SOARES em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 03:29
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0804153-74.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA HELLEM FERNANDES SOARES Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A AUTORIDADE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por MARIA HELLEM FERNANDES SOARES, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER e outros (processo nº 0845112-56.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a redução dos descontos efetuados na conta bancária da agravante nos seguintes termos: “para a garantia do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), o recálculo será proporcional à quantia dos descontos, ou seja, deverá o Banco do Brasil reduzir os descontos mensais no valor de R$ 592,20 (quinhentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), enquanto o Banco Santander no montante de R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos), resultando nos descontos mensais de R$ 6.141,90 (seis mil, cento e quarenta e um reais e noventa centavos), pelo Banco do Brasil e R$ 77,20 (setenta e sete Banco do Brasil reais e vinte centavos), pelo Banco Santander”.
Alega que: “trata-se de ação de Superendividamento, fulcrada na lei 14.181/21, que busca a repactuação de dívidas da parte agravante”; “diante de infortúnios e por força maior, se viu obrigado a contrair empréstimos pessoais, empréstimos consignados, utilização de limite de cheque especial, utilização dos limites de cartão de crédito, tudo na tentativa de tentar solucionar e honrar seus compromissos, sem, contudo, obter êxito de forma satisfatória”; “com as vendas dos dindins, por andar longos percursos e somado ao peso da caixa de isopor em seu corpo, adquiriu hernia discal lombar, o que limita sobremaneira as suas vendas e a obriga a realizar tratamento fisioterápico”; “possui renda mensal bruta de R$ 14.759,49 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), devido ao crítico quadro financeiro, após todos os descontos legais e somados aos descontos de empréstimos (consignados e pessoais), percebe em sua conta um total ínfimo de R$ 0,18 (dezoito centavos)”; “não lhe resta outra possibilidade senão, à luz da jurisprudência, da Lei n° 14.181/2021, do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal de 1988, requer a limitação dos descontos do patamar correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, até a quitação dos débitos contraídos junto aos ora agravados”; “não recebeu as informações devidas quando da realização dos negócios jurídicos, visto que foi sendo continuamente induzida a firmar repetidos contratos de financiamento, em que seus débitos somente se avolumaram cada vez mais”; “uma vez que a formação dos contratos não respeitou as diretrizes fundamentais de todo e qualquer negócio jurídico, e que, em verdade, os grandes causadores do estado de superendividamento em que vive a agravante são os próprios demandados, a solução que se impõe é a readequação das suas obrigações a patamares que não lhe comprometam o mínimo existencial”; “o caso em tela encerra hipótese que justifica a excepcionalidade ao princípio do PACTA SUNT SERVANDA, pois a toda evidência há valores maiores a serem preservados, em especial o direito a uma vida digna”; “a questão do mínimo existencial deve ser analisada caso a caso, não há como sustentar que R$600,00 (seiscentos reais) é sustentável para uma pessoa idosa”; “possui gastos fixo, tendo em vista que mora de aluguel, possuindo gasto com energia, água, alimentação, ainda mais o seu estado de saúde, a qual necessita de cuidados especializados”; “o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, editado pelo Presidente da República para regulamentar o conceito de mínimo existencial inserido no Código de Defesa do Consumidor a partir da edição da Lei 14.181/2021, deve ter sua aplicação afastada neste caso, porquanto eivado do vício insanável de inconstitucionalidade e ilegalidade”; “o Decreto nº 11.150/2022 atentou contra outro princípio constitucional basilar que é o da vedação do retrocesso”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para: determinar a suspensão por 180 dias de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não, além de cheque especial e cartão de crédito; limitar a cobrança de todas as dívidas ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos; determinar a abertura de conta judicial para que sejam efetuados os depósitos dos valores devidos, de modo a cessar os descontos; obstar quaisquer restrições nominais e creditícias, bem como cobranças judiciais dos valores discutidos.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento foi ajuizada com fundamento nos art. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Os artigos foram incluídos no CDC no Capítulo V, que trata da conciliação no superendividamento, por meio das alterações promovidas pela Lei nº 14.181/21.
Como a denominação do capítulo sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida.
Veja-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada.
Promovida a tentativa de conciliação na origem, restou infrutífera, razão pela qual o juiz concedeu a tutela provisória para determinar ao Banco Santander e ao Banco do Brasil adequarem as parcelas mensais cobradas de sorte a preservar o mínimo existencial.
Entretanto, rejeitou a adequação dos descontos consignados relativos aos empréstimos contratados à Caixa Econômica Federal e Banco Industrial do Brasil.
Os parâmetros do processo de repactuação inserido no CDC foram regulamentados no Decreto nº 11.150/2022, que, dentre outras providências, deu contornos mais objetivos ao mínimo existencial e definiu quais operações não devem ser consideradas para a aferição da sua preservação e do não comprometimento. É como estabelece o art. 4º: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Os empréstimos formalizados entre a autora e os agravados Caixa Econômica Federal e Banco Industrial do Brasil refletem a hipótese prevista no inciso I, alínea “h”: operação de crédito consignado regido por lei específica.
Não se submetem, portanto, às limitações e medidas em prol da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
Isso porque a limitação legal da margem consignável já constitui óbice ao superendividamento, de modo que, ao ser observada no ato da contratação, torna legítima a operação.
O contracheque mais recente anexado (maio/2023) indica que a soma das consignações facultativas não excede os 35% da remuneração mensal.
Não supera a limitação legal imposta à margem consignável dos servidores do Município do Natal no Decreto Municipal nº 12.573/2022, de sorte que desnecessária qualquer adequação.
A propósito, os descontos realizados diretamente em conta bancária não integram o cálculo para atingir a margem consignável. É o que definiu o STJ no julgamento do Tema nº 1.085, submetido ao sistema dos recursos repetitivos.
Eis a tese jurídica fixada: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Na decisão agravada foi obedecida a normatização aplicável ao excluir da repactuação os descontos em folha de pagamento.
A reformulação recaiu justamente sobre aqueles realizados diretamente na conta bancária do devedor, relativos aos contratos firmados com o Banco do Brasil e com o Banco Santander, de forma proporcional à prestação cobrada por cada credor.
O Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu no art. 3º o valor da renda que se considera atualmente o mínimo existencial em R$ 600,00.
Consoante o § 1º: “A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Em que pese afirmar a inconstitucionalidade do Decreto, a agravante não apresenta fundamentos sólidos que permitam suprimir a norma vigente em sede de antecipação de tutela, notadamente porque não suspensa sua eficácia pelo STF nos autos das ADPF 1.005 e 1.006, que tratam da matéria.
Os cálculos presentes na decisão agravada revelam que da renda líquida da agravada (já abatidos os descontos consignados) foi comprometido um percentual aproximado de 98,7% apenas com os descontos em conta bancária promovidos pelo Banco do Brasil e pelo Banco Santander.
Por isso, correta a conclusão a que chegou o juiz, de modo a preservar liminarmente o mínimo existencial, ao garantir a liberação de R$ 600,00 mensais dos proventos recebidos pela parte devedora, proporcionalmente ao valor descontado por cada banco.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 15ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 8 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
29/04/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2024 11:18
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2024 09:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/04/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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