TJRN - 0803261-13.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JESSIKA H S DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de GIBRAN CURY MIGUEZ em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0803261-13.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: JESSIKA H S DOS SANTOS Parte Ré: REU: JARAGUA EQUIPAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), conforme o art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, bem como, em cumprimento à decisão ID. 140004655, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da NOMEAÇÃO do(a) Sr(a) Gibran Cury Miguez, CPF: *70.***.*68-87, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais sob ID. 154544451, devendo a parte autora, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a que a ausência do depósito lhe importará em ônus probatório.
Mossoró/RN, 12 de junho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:39
Juntada de petição
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28/05/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 12:57
Juntada de diligência
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27/05/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 03:00
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:23
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 10:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803261-13.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JESSIKA H S DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): JARAGUA EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN - SC15271 DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, movida por JESSIKA H S DOS SANTOS, em desfavor de JARAGUA EQUIPAMENTOS LTDA, devidamente qualificados na petição inicial.
Alega a demandante que é uma empresa distribuidora de morangos e, em razão disto, necessita de veículos refrigerados com o objetivo de transportar os produtos diretamente dos fornecedores da fruta, estabelecidos em outros estados, até a sua sede, em Mossoró/RN.
Aduz que, em 18/11/2022 celebrou, com a promovida, um contrato, visando a obtenção de um refrigerador a ser instalado pela demandada em um caminhão baú pertencente à autora.
O valor do contrato foi de R$ 90.000,00, a ser pago mediante um entrada de R$ 30.000,00, mais cinco parcelas de R$ 12.000,00.
Afirma que levou o seu caminhão baú até a sede da demandada, em Santa Catarina, com o escopo de que o equipamento refrigerador fosse por ela instalado.
Assim, o caminhão foi entregue, com o refrigerador devidamente instalado.
Relata que, após a instalação do equipamento pela FRIGO KING, o caminhão foi para São Paulo, onde foi abastecido com morangos, e de lá retornou para o Rio Grande do Norte.
Narra que, durante o trajeto para o RN, o refrigerador apresentou falhas/vícios e a carga de morango pereceu, tendo o demandante sofrido um prejuízo de R$ 13.500,00.
Sustenta que tentou resolver o problema, administrativamente, com a demandada, porém não obteve sucesso, uma vez que a ré imputou o problema ao motorista do caminhão da requerente.
Destaca que, em avaliação técnica, foi constatado que o produto apresenta vício de fábrica, acrescentando que o equipamento não era novo, pois já apresentava histórico de falha desde o ano de 2015, fato esse omitido à parte autora.
Assevera que vem pagando o parcelamento de um equipamento que não funciona adequadamente para o fim a que se destina.
Em razão dos fatos narrados, pediu pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja suspensa a exigibilidade das parcelas ainda não vencidas do contrato de compra e venda firmado com a promovida; que a demandada não acresça juros, correção monetária e multa; e que se abstenha de inserir o nome/CPF da parte demandantenos órgãos de restrição ao crédito.
No mérito, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico; a restituição integral dos valores pagos; indenização por danos emergantes; e que seja declarada a nulidade do item "c", da Cláusula 7, e da Cláusula 9, do contrato objeto dos autos.
Juntou documentos.
Na Decisão inaugural, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Contestando (ID 101684253), a demandada suscitou a prejudicial de mérito de decadência, com base no que prevê os artigos 405 e 406, do Código Civil.
Arguiu, ainda, as preliminares de inaplicabildiade do Código de Defesa do Consumidor; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a incompetência territorial; e a impugnação ao valor da causa.
No mérito, defendeu inexistir vício oculto no equipamento a ensejar a anulação do negócio jurídico e a restituição dos valores pagos pelo equipamento.
Argumentou não haver fundamento para a anulação das cláusulas contratuais de rescisão e de foro de eleição.
Sustentou não ter cometido qualquer ilícito, não possuindo obrigação de arcar com os supostos danos materiais descritos na inicial.
Juntou documentos.
Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares e os argumentos de méritos levantados pela promovida, reiterando os termos iniciais.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, a promovida manifestou-se pelo julgamento da lide, enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Diante das peculiaridade inerentes à causa, entendo que o feito não comporta o julgamento antecipado do mérito, pois existe a necessidade do pronunciamento saneador, nos termos do art. 357 do CPC, para fins de (1) resolver as questões processuais pendentes, (2) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, (3) delimitar as questões de direito relevantes, (4) definir a distribuição do ônus da prova, e (5) designar, se necessário, perícia.
Passo, então, a examinar as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela promovida.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida nos autos Registre-se, em relação a esse ponto, que a relação jurídica objeto destes autos não atrai a incidência do CDC; uma vez que a autora não é a destinatária final do produto fornecido pela promovida – mas o utiliza como insumo para a exploração da sua atividade empresarial, sendo o objeto do contrato empregado na cadeia produtiva do promovente.
Ademais, é inaplicável, no presente caso, a teoria finalista mitigada; eis que ausente prova de eventual situação de disparidade entre autora e ré, substanciada em vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou fática.
Inviável, portanto, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Da incompetência territorial do Juízo O demandado suscitou a exceção de incompetência, em virtude da existência de cláusula de eleição de foro que elegeu o foro da cidade e comarca de Jaguará do Sul, Santa Catarina.
A despeito do foro contratualmente eleito, entendo que, no caso dos autos, deve ser privilegiada a plenitude da defesa, devendo a competência deste Juízo de domicílio da autora prevalecer por questões de ordem prática e processual, na medida em que a realização de eventual perícia será facilitada, porquanto aqui já se encontra o objeto da divergência entre as partes (refrigerador), o que, sem dúvida, contribui para a celeridade da prestação jurisdicional.
Diante desse contexto, atento às particularidades do caso concreto, evidenciando-se o risco de prejuízo ao acesso à Justiça constitucionalmente assegurado à parte autora, AFASTO a Cláusula de Eleição de Foro pactuada entre as partes e REJEITO a preliminar de incompetência territorial.
Da impugnação ao valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 103.500,00 (cento e três mil e quinhentos reais), quantia esta que corresponde à somatória dos pedidos de restituição do montante pago pelo equipamento (R$ 90.000,00), bem como dos danos emergentes (R$ 13.500,00), relativos ao valor da carga de morango supostamente perecida.
Uma vez que o valor atribuído à causa corresponde ao valor do proveito econômico perseguido pela parte autora, entendo que não merece acolhida a impugnação.
A propósito, ressalto que não há que se falar em prejuízo para a ré em relação ao valor adotado na ação, eis que, no caso de procedência do pedido, a sucumbência será fixada com base no valor da condenação e não no valor atribuído à causa.
Assim, não se vislumbra qualquer excesso no valor atribuído à causa, uma vez que o mesmo guarda relação com a pretensão de proveito futuro da parte autora.
Destarte, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
Da prejudicial de Decadência O caso em análise versa acerca da existência de vício redibitório no equipamento adquirido pela autora, motivo pelo qual o contrato em tela é regido pelo Código Civil de 2002.
Nesse sentido, dispõe o art. 445, § 1º do Código Civil, que: Art. 445.
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. (Grifei) Desta forma, analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a compra do equipamento ocorreu novembro/2022.
Em janeiro/2023 houve a instalação do produto, mesmo mês em que o suposto vício foi constatado, sendo a ação sido ajuizada em fevereiro/2023, ou seja, dentro do prazo máximo de 180 dias previsto no §1º, do art. 445, do Código Civil.
REJEITO, portanto, a prejudicial de mérito ora suscitada.
Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO o processo, e passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, a especificar os meios de prova admitidos, e a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Questões de fato: 1ª) A existência de vícios ocultos de fabricação no equipamento adquirido pela autora. 2ª) Se o equipamento adquirido pela autora era novo ou usado há época em que foi comprado, em novembro de 2022.
Questões de Direito: 1ª) Se o negócio jurídico celebrado entre as partes deve ser anulado em virtude de vício redibitório. 2º) Se a rescisão do contrato ensejará a restituição integral da importância paga pela autora. 3º) Se há abusividade da cláusula contratual que prevê a incidência de multa rescisória de 40% sobre o valor total do pedido em caso de inadimplemento da cliente, ora autora. 4ª) A ocorrência e a efetiva extensão dos danos materiais relatados na peça vestibular.
Aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova, na forma do art. 373, I, do CPC, cabendo a parte autora comprovar os alegados vícios no equipamento, bem como os danos materiais sofridos, e a parte ré a inexistência de defeito na prestação do serviço.
DEFIRO o pedido de prova pericial formulado pela autora.
Para tanto, NOMEIO Gibran Cury Miguaz, CPF: *70.***.*68-87, com endereço à Rua Joaquim Câmara, 226, apto 902, Tirol, Natal – RN, CEP: 59.015-220, profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia em engenharia mecânica, necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários.
Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte autora, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a que a ausência do depósito lhe importará em ônus probatório.
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
17/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 15:23
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
14/03/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
14/03/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
14/03/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
14/03/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
21/02/2024 04:18
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803261-13.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JESSIKA H S DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): JARAGUA EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN - SC15271 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 06:24
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:34
Juntada de Petição de termo
-
30/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0803261-13.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JESSIKA H S DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: JARAGUA EQUIPAMENTOS LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN - SC15271 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 101684253 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 23 de junho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID. 101684253.
Mossoró/RN, 23 de junho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
23/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 14:18
Audiência conciliação realizada para 13/06/2023 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/06/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 14:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/06/2023 03:34
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 01/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:17
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:26
Audiência conciliação designada para 13/06/2023 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/05/2023 07:06
Recebidos os autos.
-
10/05/2023 07:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/05/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 01:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 01:06
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:29
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
17/03/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/03/2023 07:58
Juntada de custas
-
27/02/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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