TJRN - 0800932-73.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2025 09:14
Decorrido prazo de parte apelada em 01/09/2025.
-
02/09/2025 03:41
Decorrido prazo de RITA CASSIA FERNANDES em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERNANDES em 01/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800932-73.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 6 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
06/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800932-73.2024.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RITA CASSIA FERNANDES e outros PARTE RÉ: Hapvida Assistência Médica Ltda.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RITA DE CÁSSIA FERNANDES, representado por ANTÔNIO MARCOS FERNANDES, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes devidamente qualificadas.
Em sua exordial, a representante da parte autora alega, em síntese, que a mesma é portadora de inúmeros problemas de saúde, quais sejam: Hipertensão Arterial Sistêmica (CID10.
I10), Diabetes Mellitus tipo 2 (CID10.
E11), Glaucoma (CID10.
H40), Entesopatias de membros inferiores (CID 10.
M76), Osteoartrite (CID 10.M19), Artrite Gotosa (CID 10.
M10), Mononeuropatia Periférica (CID 10.
G56) e Catarata (CID 10.H28.1), necessitando de acompanhamento de equipe multidisciplinar em sua residência, conforme receitado por profissional médico que acompanha a paciente.
Aduz que pleiteou o deferimento do Home Care de forma extrajudicial, no entanto, a parte ré até não deferiu seu pedido.
Desta feita, em caráter de tutela de urgência antecipada, a parte autora requereu que a empresa demandada realize o tratamento do requerente em sua residência, fornecendo o serviço de Home Care conforme solicitado pelo profissional médico.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência antecipada, bem como a condenação dos réus em indenização por danos morais que alega supostamente ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora cumpriu a determinação judicial no prazo legal.
Este Juízo deferiu o pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada, tendo determinado que a ré forneça o procedimento médico determinado (home care), sob pena de aplicação de multa (ID. 118739044).
Realizado pedido de reconsideração pela parte demandada, este Juízo manteve a decisão integralmente (ID. 120454632).
Realizado pedido de bloqueio de valores suficientes para cumprir a obrigação de fazer, eis que a determinação judicial não fora cumprida pela parte ré no prazo legal, o pleito fora deferido por este Juízo, tendo sido a diligência realizada por meio do SISBAJUD.
Interposto Agravo de Instrumento pela parte ré (autos nº 0809886-21.2024.8.20.0000, 0807884-78.2024.8.20.0000, 0817053-89.2024.8.20.0000), o Egrégio TJRN não concedeu efeito suspensivo à decisão deste Juízo.
A parte ré apresentou contestação no prazo legal, tendo suscitado preliminar de impugnação ao valor da causa, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação de falta de obrigatoriedade legal da concessão de home care pelas operadoras de planos de saúde (ID. 122283443).
Diante do não cumprimento da obrigação de fazer deferida, foram realizados novos bloqueios via SISBAJUD, sempre levando-se em consideração o menor orçamento acostado ao caderno processual, bem como condicionados à apresentação das notas fiscais referentes ao emprego dos valores bloqueados anteriormente.
Houve apresentação de réplica à contestação pela parte autora, tendo a mesma reiterado os fatos e pedidos formulados na exordial, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Designada perícia médica, sendo o laudo apresentado nos autos (ID. 136692647), constatando que o presente caso não necessita de internação domiciliar.
A operadora do plano de saúde, pugnou pela improcedência do feito em razão do laudo técnico acostado nos autos (ID. 138470997).
Revogada a tutela de urgência proferida, sendo estabelecida a modalidade de assistência domiciliar quanto ao tratamento indicado à paciente (Fisioterapia 5 vezes na semana), conforme decisão de ID. 138619829.
Ocorreu bloqueio das contas da ré para o fornecimento do tratamento pleiteado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu aduz que o valor da causa atribuído pela parte autora, no importe de R$ 491.093,80 (quatrocentos e noventa e um mil e noventa e três reais e oitenta centavos), foi conferido de forma aletatória e sem fundamento.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, eis que está fundamentada no pedido de indenização formulado na exordial, sendo relativo à soma de danos morais e do valor mensal relativo ao home care.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Do exame dos autos, verifica-se a existência de uma relação de consumo entre as partes, uma vez que tanto a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor quanto a ré no de fornecedor de serviços.
Assim sendo, o caso está submetido à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a teor dos arts. 2º e 3º do CDC e do entendimento sumulado do STJ no enunciado de Súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Dessa forma, os contratos de planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo.
A) DO DEVER DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM CONCEDER HOME CARE AO AUTOR: Ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso precise, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao tratamento e restabelecimento da sua saúde.
Por outro norte, o “Rol de Procedimentos” editado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), e suscitado pelo réu como fundamento a negativa, não é taxativo, mas exemplificativo, estabelecendo a cobertura mínima aplicável, portanto, não se podem limitar procedimentos e tratamentos médicos, sob o risco de se comprometer também a eficácia do art. 196 da Constituição Federal, que prevê como dever do Estado promover medidas que reduzam o “(…) risco da doença e de outros agravos (…)”.
Ademais, é nula de pleno direito a cláusula que delimita a cobertura do plano de saúde ao “Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar”, que não é sequer taxativo.
Além disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente – idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado – na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.017.759/MS – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 14/02/2023 – Destacado).
Assim, as cláusulas contratuais limitadoras da cobertura almejada mostram-se abusivas, a deixar o paciente carecedor do tratamento indicado, em extrema desvantagem, conforme norma que se extrai do art 51 do Código de Defesa do Consumidor, inciso IV do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (…) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; No caso dos autos, observa-se que a promovente demonstrou que o representado é beneficiário do plano de saúde fornecido pela demandada (matrícula nº 031429), com adesão desde 01/03/2010), conforme cópia do cartão de beneficiário (ID 118728100).
Ademais, o profissional médico que acompanha o paciente, em relatório datado de 31/03/2024,expressamente solicitou que a segurada fosse submetido ao Serviço de Home Care, em síntese, descrevendo os sinais de dependência aos cuidados médicos, necessitando cuidado internação domiciliar em caráter multidisciplinar para regular seu quadro clinico, conforme recomendações médicas de ID. 118728105, 118728106 e 118728107.
Todavia, designada perícia médica sendo nomeado médico perito nomeado perante o Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, Sr.
Adolpho Pedro de Melo Medeiros (CRM/RN nº 7.687), em consulta realizada na residência da paciente no dia 25/10/2024, concluiu que a mesma necessita apenas de assistência domiciliar com fisioterapeuta, durante 05 (cinco) vezes na semana, além de avaliação com reumatologista habilitado.
O profissional ainda aduziu que os escores da Tabela ABEMID e NEAD estão baixos, não havendo complexidade para internação domiciliar, senão vejamos excertos de seu laudo: “(…) Portanto, concluímos que a assistência domiciliar necessária aos cuidados da autora devem ser ajustados para fisioterapeuta: 5 x semana, não chega a atingir nem escore de baixa complexidade, apenas intervenções especificas, como fisioterapia domiciliar e avaliação com Reumatologista qualificado. (…) b) Quais as indicações médicas para a melhora do quadro de saúde da paciente? Fisioterapeuta 5 vezes por semana e avaliação com Reumatologista habilitado; c) Quais os profissionais necessários para assistência ao paciente e sua periodicidade? Fisioterapeuta 5 vezes por semana; d) Com base nos preceitos da medicina, a modalidade de tratamento indicado ao usuário (Home Care), se refere a uma extensão de internação clínica, ou versa apenas sobre assistência domiciliar? Assistência domiciliar conforme os escores de ABEMID e NEAD, contando apenas de fisioterapia 5 x por semana; e) O tratamento de Home Care está proporcional diante do quadro clínico do beneficiário, isto é, sua indicação (tratamento/periodicidade) está em consonância com a doença da parte autora? Em caso positivo, a assistência deve ser de 12 ou 24 horas? Não há complexidade para internação domiciliar, escores de NEAD e ABEMID baixos; f) Quais insumos são necessários para o tratamento do autor na modalidade domiciliar? Não há complexidade para internação domiciliar, escores de NEAD e ABEMID baixos;” (ID 136692647 – Destacado).
Diante do entendimento exposto, bem como as circunstancias do caso concreto, impõem a homologação do laudo médico, eis que apresentou clareza e conclusão aos elementos inerentes ao caso concreto, referente a ausência de elementos a motivar o fornecimento do tratamento médico domiciliar (home care), por óbvio, homologo o laudo pericial acostado aos autos no ID. 136692647.
No caso em apreço, o quadro de debilitação física da parte autora, extrai-se que o estado clínico da autora sugere a presença de terceira pessoa de forma assistencial (cuidador), além de o tratamento multidisciplinar que necessita seja realizado em caráter domiciliar, atraindo a possibilidade do instituto da assistência domiciliar.
Cumpre asseverar que eventual inexistência discriminação, no negócio jurídico firmado entre as partes litigantes, acerca da cobertura de assistência domiciliar pela HAPVIDA, afigura-se abusiva, infringindo, inclusive, os ditames estabelecidos na Lei nº 9.656/98, que prevê a necessidade de cobertura para procedimentos e exames que visem realizar o controle do quadro evolutivo da doença, exatamente como é o caso dos autos.
A Resolução Normativa nº 428, de 07 de novembro de 2017, estabelece em seu artigo 3°, inciso I, lista de procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, previstos no Anexo I.
Assim, mesmo em caso de ausência de previsão acerca do fornecimento de medicamentos, a cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de o procedimento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo, cuja finalidade é estabelecer quais são os procedimentos mínimos que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde, sendo criado para proteção do consumidor e não para prejudicá-lo.
Em outras palavras, não se trata de lista taxativa ou limitadora de direitos.
Vale ainda destacar a existência da regra contida no inciso IV, do art. 51, do CDC, que veda a existência, em contrato, de obrigações que coloquem o consumidor em exagerada desvantagem: Artigo 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé e equidade.
Sendo assim, havendo a recomendação médica de que o paciente precisa de atendimento profissional específico e domiciliar durante o seu tratamento, quanto a assistência domiciliar referente a Fisioterapia 5 vezes na semana, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede a referida cobertura em ambiente doméstico.
Feitas estas considerações, entendo que o plano de saúde demandado tem o dever de disponibilizar o tratamento assistência domiciliar quanto ao tratamento indicado à paciente (Fisioterapia 5 vezes na semana) à parte autora em atenção a necessidade da manutenção da sua qualidade de vida, não havendo que se falar em vedação contratual para disponibilização do tratamento, de modo que a obrigação de fazer deverá ser deferida, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência antecipada parcialmente proferida no ID. 138619829.
B) DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS: No que diz respeito aos danos morais, cumpre asseverar que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável.
Contudo, diante do delicado quadro clínico da parte autora, a falha na prestação da assistência domiciliar ultrapassa os limites do mero descumprimento, por ter agravado a aflição psicológica e a angústia no espírito da paciente, que se encontra abalada e fragilizada com o problema de saúde que a acomete.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que “a recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1906566/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021).
No mesmo sentido, o Egrégio TJRN entende pela condenação em indenização por danos morais: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO ESPECIAL Nº 1987489 – RN (2022/0052837-2).
RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.
TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA EM HOME CARE.
TRÊS SESSÕES SEMANAIS.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS EM REGRA, TAXATIVO.
JULGAMENTO DOS ERESPS NºS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP QUE UNIFORMIZOU O ENTENDIMENTO DO ROL DA ANS.
PARÂMETROS PARA APRECIAÇÃO DE CASOS EM ANÁLISE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR TRÊS VEZES POR SEMANA.
DIAGNÓSTICO DE DEGENERAÇÃO LOBO TEMPORAL VARIANTE COMPORTAMENTAL (CID10 F02.2).
AUSÊNCIA DE OUTRO TRATAMENTO CLÍNICO EFICAZ.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANS.
NÃO COBERTURA CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
PLANO DE SAÚDE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO UTILIZADO.
ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO ESSENCIAL PARA SOBREVIVÊNCIA DA PACIENTE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800139-49.2020.8.20.5121, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 08/02/2024 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE FISIOTERAPIA (RPG).
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA, NOS TERMOS DA SÚMULA 15 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO, MORMENTE CONSIDERANDO A CONDIÇÃO ECONÔMICO/FINANCEIRA DA PARTE RÉ E O CARÁTER PEDAGÓGICO/PUNITIVO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805883-65.2023.8.20.5106, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 05/06/2025) – Destacado.
O quantum indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Levando em consideração o caso concreto, reputo como razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que tal valor mostra-se justo para compensar o sofrimento psicológico experimentado pelo autor, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica, tratando-se de montante incapaz de ocasionar aumento desmesurado no patrimônio do demandante e nem ocasionar prejuízo irrecuperável ao patrimônio da recorrente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito a fim de CONDENAR a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA: a) a título de obrigação de fazer, que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, passe a cumprir modalidade de assistência domiciliar quanto ao tratamento indicado à paciente (Fisioterapia 5 vezes na semana), ao paciente RITA CÁSSIA FERNANDES; b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362, do STJ).
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 80% (oitenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte autora e 20% (vinte por cento) para a parte promovida, restando a exigibilidade da autora suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Erika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
15/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:06
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800932-73.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que mantive contato com a parte autora, o(a) sr(a).
RITA CASSIA FERNANDES, acerca do alvará expedido em seu favor, ocasião que procedi com sua INTIMAÇÃO para prestar contas dos valores recebidos no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, apresentando nota fiscal e recibo nominal referente à medicação adquirida, informando, ainda, a obrigatoriedade da juntada de laudo médico atestando a necessidade de continuidade do tratamento, com observância do disposto no Enunciado 15 da Jornada da Saúde do CNJ, para liberação de outros valores.
Apodi/RN, 3 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
03/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:57
Juntada de termo
-
02/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:53
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 07:02
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:46
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
13/02/2025 09:38
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 04:26
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800932-73.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: RITA CÁSSIA FERNANDES, representada por ANTÔNIO MARCOS FERNANDES, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes devidamente qualificadas.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de realização de bloqueio de ativos financeiros da parte ré por meio do SISBAJUD.
Em que pese não ser mais necessária a internação domiciliar, conforme ressaltado por este Juízo no ID 138619829, há período em que houve efetiva realização de home care, fundamentada na decisão proferida anteriormente por este Juízo, e que ainda não foi adimplida à empresa executora, referente aos dias 28/10/2024 a 27/11/2024 e 28/11/2024 a 18/12/2024, conforme Notas Fiscais nº 219 e 231 (IDs 137842206 e 140519575).
Ante o exposto, com fundamento na boa-fé que deve reger as relações processuais com relação a ambas as partes, bem como a fim de garantir o cumprimento da obrigação de fazer com base na decisão de urgência antecipada anteriormente deferida, a qual foi descumprida pela promovida durante todo o trâmite processual, DEFIRO o bloqueio nas contas da parte ré com relação ao valor referente ao período em que se encontrava vigente a tutela de urgência (10/04/2024 a 18/12/2024).
II – DAS DETERMINAÇÕES: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado ao ID 140516518, ao passo que DETERMINO que a Secretaria deste Juízo efetive o bloqueio da quantia necessária por meio do SISBAJUD, utilizando contas específicas do réu destinadas a essa finalidade, no importe de R$ 67.249,67 (sessenta e sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), valor referente ao período de 28/10/2024 a 27/11/2024 e 28/11/2024 a 18/12/2024.
Sendo frutífera a supracitada diligência e considerando a urgência da medida, proceda-se com a liberação do valor, mediante ALVARÁ JUDICIAL, diretamente à empresa fornecedora do tratamento, qual seja: GERALDO PAU D’ARCO HOME CARE LTDA, conforme dados bancários indicados no ID 132313608.
Ressalto que novos pedidos de bloqueio, fundamentado na internação domiciliar (home care), serão indeferidos por este Juízo a partir da data que houve a revogação da tutela de urgência antecipada (18/12/2024).
Após o integral cumprimento desta decisão, considerando a declaração contida no ID 141169255, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo o que entender oportuno, fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/02/2025 10:25
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 06:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800932-73.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO RITA CÁSSIA FERNANDES, representada por ANTÔNIO MARCOS FERNANDES, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes devidamente qualificadas.
Em sua exordial, o representante da parte autora alega, em síntese, que a mesma é portadora de inúmeros problemas de saúde, quais sejam: Hipertensão Arterial Sistêmica (CID10.
I10), Diabetes Mellitus tipo 2 (CID10.
E11), Glaucoma (CID10.
H40), Entesopatias de membros inferiores (CID 10.
M76), Osteoartrite (CID 10.M19), Artrite Gotosa (CID 10.
M10), Mononeuropatia Periférica (CID 10.
G56) e Catarata (CID 10.H28.1), necessitando de acompanhamento de equipe multidisciplinar em sua residência, conforme receitado por profissional médico que acompanha a paciente.
Em decisão proferida no dia 10/04/2024, este Juízo deferiu a tutela de urgência antecipada, determinando que a ré deveria arcar com as custas atinentes à internação domiciliar da autora, nos termos da requisição médica.
Após a realização de perícia médica por profissional cadastrado junto ao NUPEJ/TJRN entendeu pela desnecessidade de internação domiciliar, tendo concluído apenas pela assistência domiciliar com fisioterapeuta durante 5 vezes na semana.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR: A tutela de urgência pode ser revisada de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, dado seu caráter de reversibilidade: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Destacado).
Compulsando os autos, convenço-me de que a tutela de urgência antecipada anteriormente deferida por este Juízo deve ser revogada.
Em relação ao requisito da probabilidade do direito, verifico que o médico perito nomeado perante o Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, Sr.
Adolpho Pedro de Melo Medeiros (CRM/RN nº 7.687), em consulta realizada na residência da paciente no dia 25/10/2024, concluiu que a mesma necessita apenas de assistência domiciliar com fisioterapeuta, durante 05 (cinco) vezes na semana, além de avaliação com reumatologista habilitado.
O profissional ainda aduziu que os escores da Tabela ABEMID e NEAD estão baixos, não havendo complexidade para internação domiciliar, senão vejamos excertos de seu laudo: “(…) Portanto, concluímos que a assistência domiciliar necessária aos cuidados da autora devem ser ajustados para fisioterapeuta: 5 x semana, não chega a atingir nem escore de baixa complexidade, apenas intervenções especificas, como fisioterapia domiciliar e avaliação com Reumatologista qualificado. (…) b) Quais as indicações médicas para a melhora do quadro de saúde da paciente? Fisioterapeuta 5 vezes por semana e avaliação com Reumatologista habilitado; c) Quais os profissionais necessários para assistência ao paciente e sua periodicidade? Fisioterapeuta 5 vezes por semana; d) Com base nos preceitos da medicina, a modalidade de tratamento indicado ao usuário (Home Care), se refere a uma extensão de internação clínica, ou versa apenas sobre assistência domiciliar? Assistência domiciliar conforme os escores de ABEMID e NEAD, contando apenas de fisioterapia 5 x por semana; e) O tratamento de Home Care está proporcional diante do quadro clínico do beneficiário, isto é, sua indicação (tratamento/periodicidade) está em consonância com a doença da parte autora? Em caso positivo, a assistência deve ser de 12 ou 24 horas? Não há complexidade para internação domiciliar, escores de NEAD e ABEMID baixos; f) Quais insumos são necessários para o tratamento do autor na modalidade domiciliar? Não há complexidade para internação domiciliar, escores de NEAD e ABEMID baixos;” (ID 136692647 – Destacado).
Não obstante restar evidente o quadro de debilitação física da parte autora, extrai-se que o estado clínico da autora sugere a presença de terceira pessoa de forma assistencial (cuidador), além de o tratamento multidisciplinar que necessita seja realizado em caráter domiciliar, atraindo a possibilidade do instituto da assistência domiciliar.
Sob tal perspectiva, chama-se atenção para o importante papel da família quando da efetivação do citado instituto, inclusive na sua interação com os diversos profissionais prestadores, buscando engajamento e capacitação nos cuidados diários da paciente.
Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos, entendo, pelo menos em parte, pela necessidade e obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado pelo perito médico cadastrado no NUPEJ/TJRN, o qual deve se dar nos conforme as limitações clínicas da paciente, sem prejuízo de nova análise, acaso outros elementos de prova sejam posteriormente produzidos.
Cumpre asseverar que eventual inexistência discriminação, no negócio jurídico firmado entre as partes litigantes, acerca da cobertura de assistência domiciliar pela HAPVIDA, afigura-se abusiva, infringindo, inclusive, os ditames estabelecidos na Lei nº 9.656/98, que prevê a necessidade de cobertura para procedimentos e exames que visem realizar o controle do quadro evolutivo da doença, exatamente como é o caso dos autos.
A Resolução Normativa nº 428, de 07 de novembro de 2017, estabelece em seu artigo 3°, inciso I, lista de procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, previstos no Anexo I.
Assim, mesmo em caso de ausência de previsão acerca do fornecimento de medicamentos, a cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de o procedimento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo, cuja finalidade é estabelecer quais são os procedimentos mínimos que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde, sendo criado para proteção do consumidor e não para prejudicá-lo.
Em outras palavras, não se trata de lista taxativa ou limitadora de direitos.
Vale ainda destacar a existência da regra contida no inciso IV, do art. 51, do CDC, que veda a existência, em contrato, de obrigações que coloquem o consumidor em exagerada desvantagem: Artigo 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé e equidade.
Quanto ao requisito do perigo de dano, entendo que a demora processual poderá afetar negativamente o bem jurídico vida do paciente, visto que o não deferimento de tal pedido de antecipação de tutela pode levar ao suprimento de bens jurídicos e direitos fundamentais maiores da parte autora como a saúde e a própria vida, diretamente relacionados ao macroprincípio da dignidade humana, alçado à categoria de fundamento da República Federativa do Brasil, conforme art. 1º, III, da Constituição Federal.
Outrossim, o perigo da demora está igualmente configurado, na medida em que dá a possibilidade de maior chance de tratamento bem-sucedido das doenças ou ao menos a minoração de sequelas caso o pedido for deferido.
Ressalte-se ainda que o deferimento da medida de urgência em nada prejudicará o direito da empresa demandada, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, sua revogação poderá se impor.
E, caso observada tal revogação, nada obstará a cobrança de valores referentes aos serviços, medicamentos, insumos e aparelhos.
Assim, presentes os requisitos ensejadores, deve ser deferido o pedido de antecipação de tutela.
II.2 – DO PEDIDO DE BLOQUEIO: Como se sabe, as decisões proferidas em caráter liminar possuem natureza precária, podendo ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo (art. 296, caput, do CPC), desde que haja alteração superveniente do contexto fático-probatório, como aconteceu no presente caso, conforme visto no item anterior.
Assim, não há como prosperar o pedido formulado pela parte autora quanto ao bloqueio via SISBAJUD de quantia para fins de adimplemento da empresa que realizou o home care do paciente, cabendo a este o ônus de adimplir os serviços dado o caráter precário da tutela de urgência, a qual transcorre por risco do autor.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300, § 3º, do CPC, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão que concedeu a tutela de urgência antecipada, ao passo que REVOGO a imposição da internação domiciliar propriamente dita e DETERMINO que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, passe a cumprir modalidade de assistência domiciliar quanto ao tratamento indicado à paciente (Fisioterapia 5 vezes na semana).
Oficie-se o Egrégio TJRN acerca do conteúdo desta decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0817053-89.2024.8.20.0000.
Ademais, INDEFIRO o pedido de realização de bloqueio via SISBAJUD referente ao período de prestação de serviços de 28/10/2024 a 27/11/2024.
Após a preclusão desta decisão e seu integral cumprimento, cumpra-se a decisão proferida no ID 127183646, fazendo-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:47
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
13/12/2024 05:25
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
07/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
07/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
07/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
07/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
06/12/2024 09:09
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:52
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
05/12/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
04/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800932-73.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de juízo de retratação, considerando a interposição do Agravo de Instrumento de nº 0817053-89.2024.8.20.0000 pela parte ré perante o Egrégio TJRN, MANTENHO a decisão interlocutória proferida por este Juízo no ID 134923001 em todos os seus termos, eis que ausente causas que ensejem mudança de entendimento deste Juízo.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido no ato ordinatório de ID 136706291.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
03/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 13:35
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
02/12/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
02/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
02/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
29/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
26/11/2024 18:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
25/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
24/11/2024 22:59
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
24/11/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
22/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
22/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800932-73.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 21 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
21/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 13:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/11/2024 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800932-73.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que mantive contato com a parte autora, o(a) sr(a).
RITA CÁSSIA FERNANDES, acerca do alvará expedido em seu favor, ocasião que procedi com sua INTIMAÇÃO para prestar contas dos valores recebidos no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, apresentando nota fiscal e recibo nominal referente à medicação adquirida, informando, ainda, a obrigatoriedade da juntada de laudo médico atestando a necessidade de continuidade do tratamento, com observância do disposto no Enunciado 15 da Jornada da Saúde do CNJ, para liberação de outros valores.
Apodi/RN, 8 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
08/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:41
Juntada de termo
-
07/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:35
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
04/11/2024 09:40
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800932-73.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que a pretensão autoral consiste no fornecimento de home care, tendo sido concedida a medida através da tutela de urgência, não tendo sido noticiado nos autos modificação do estado de saúde da demandante, bem como ausente cumprimento voluntário da empresa ré, persistindo, assim, a necessidade do fornecimento do tratamento outrora deferido.
Ante o exposto, a fim de garantir o cumprimento da obrigação de fazer, com base na decisão de urgência antecipada, DEFIRO o bloqueio nas contas do demandado.
Assim, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo efetive o bloqueio da quantia necessária por meio do SISBAJUD, utilizando contas específicas do réu destinadas a essa finalidade, no importe de R$ 40.091,15 (quarenta mil, noventa e um reais e quinze centavos), levando-se em consideração o menor orçamento acostado aos autos.
Sendo frutífera a supracitada diligência e considerando a urgência da medida, proceda-se com a liberação do valor, mediante ALVARÁ JUDICIAL, diretamente à empresa fornecedora do tratamento, qual seja: GERALDO PAU D’ARCO HOME CARE LTDA– CNPJ nº 38.***.***/0001-58, conforme dados bancários indicados no ID 132313608.
A parte deverá comprovar em até 30 (trinta) dias a realização do tratamento médico, juntando aos autos notas fiscais, recibos, prestação de contas constando todos os atendimentos realizados, medicamentos ministrados e nome dos profissionais que atenderam a parte interessada no último mês do home care, ou requerer a devolução do dinheiro ao réu, sob pena de responsabilidade cível e criminal.
No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial, intimando-se as partes em seguida, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
31/10/2024 10:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
31/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800932-73.2024.8.20.5112 AUTOR: RITA CASSIA FERNANDES, ANTONIO MARCOS FERNANDES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Juízo e Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
CERTIFICO, por fim, que intimo a parte autora/credora, por meio de seu advogado/defensor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a correta aplicação dos recursos e aquisição do tratamento médico/hospitalar, juntando nota fiscal e recibo, sob pena das sanções previstas em lei, inclusive responsabilização civil e criminal, na hipótese de malversação dos recursos.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 25 de outubro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
27/10/2024 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:55
Juntada de termo
-
17/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:40
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
10/10/2024 09:36
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/10/2024 02:56
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 07:46
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/10/2024 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 13:28
Juntada de diligência
-
07/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 22:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/10/2024 06:32
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 05:42
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
04/10/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800932-73.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO INTIMO o perito acerca dos documentos juntados pelas partes, bem como para informar a este Juízo o dia, hora e local da perícia, para fins de intimação das partes.
Apodi/RN, 27 de setembro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
28/09/2024 05:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 05:05
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800932-73.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO as PARTES para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da resposta apresentada pelo perito no ID 130120450.
Apodi/RN, 4 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
04/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:11
Juntada de termo
-
03/09/2024 13:55
Juntada de petição
-
30/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 06:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 06:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/08/2024 04:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800932-73.2024.8.20.5112 AUTOR: RITA CASSIA FERNANDES, ANTONIO MARCOS FERNANDES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Juízo e Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
CERTIFICO, por fim, que intimo a parte autora/credora, por meio de seu advogado/defensor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a correta aplicação dos recursos e aquisição do tratamento médico/hospitalar, juntando nota fiscal e recibo, sob pena das sanções previstas em lei, inclusive responsabilização civil e criminal, na hipótese de malversação dos recursos.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 5 de agosto de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:59
Juntada de termo
-
31/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 03:45
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
19/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800932-73.2024.8.20.5112 AUTOR: RITA CASSIA FERNANDES, ANTONIO MARCOS FERNANDES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Juízo e Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
CERTIFICO, por fim, que intimo a parte autora/credora, por meio de seu advogado/defensor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a correta aplicação dos recursos e aquisição do tratamento médico/hospitalar, juntando nota fiscal e recibo, sob pena das sanções previstas em lei, inclusive responsabilização civil e criminal, na hipótese de malversação dos recursos públicos.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 17 de julho de 2024.
JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:25
Juntada de termo
-
16/07/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 09:37
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
10/07/2024 09:40
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/07/2024 10:05
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800932-73.2024.8.20.5112 AUTOR: RITA CASSIA FERNANDES, ANTONIO MARCOS FERNANDES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Juízo e Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
CERTIFICO, por fim, que intimo a parte autora/credora, por meio de seu advogado/defensor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a correta aplicação dos recursos e aquisição do tratamento médico/hospitalar, juntando nota fiscal e recibo, sob pena das sanções previstas em lei, inclusive responsabilização civil e criminal, na hipótese de malversação dos recursos.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 11 de junho de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:52
Juntada de termo
-
05/06/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2024 09:37
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
01/06/2024 09:38
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/05/2024 09:43
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 06:20
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800932-73.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 27 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
27/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 15:06
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 13/05/2024 14:45 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
13/05/2024 07:37
Recebidos os autos.
-
13/05/2024 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
10/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 06:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:39
Recebidos os autos.
-
29/04/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
29/04/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:49
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 08:51
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 08:50
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 08:45
Juntada de termo
-
26/04/2024 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800932-73.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora para comprovar em até 30 (trinta) dias a realização do tratamento médico, juntando aos autos notas fiscais e recibos, ou requerer a devolução do dinheiro ao réu, sob pena de responsabilidade cível e criminal.
Apodi/RN, 25 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
25/04/2024 17:06
Recebidos os autos.
-
25/04/2024 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
25/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:54
Juntada de termo
-
24/04/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2024 10:21
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
20/04/2024 10:29
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/04/2024 16:30
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/04/2024 16:12
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda em 15/04/2024.
-
16/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 07:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 06:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/04/2024 06:16
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 13/04/2024 15:23.
-
10/04/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 16:39
Juntada de diligência
-
10/04/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 16:34
Juntada de diligência
-
10/04/2024 14:05
Recebidos os autos.
-
10/04/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
10/04/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:01
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 13/05/2024 14:45 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
10/04/2024 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 13:20
Recebidos os autos.
-
10/04/2024 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
10/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA CÁSSIA FERNANDES.
-
10/04/2024 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800565-57.2023.8.20.5153
Manoel Fernandes Pereira
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2023 14:27
Processo nº 0800406-82.2024.8.20.5120
Geraldo Fernandes da Rocha
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2024 23:18
Processo nº 0800155-35.2022.8.20.5120
Francisco Adalberto Moreira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2022 14:49
Processo nº 0802943-85.2024.8.20.0000
Fundacao Norte Rio Grandense de Pesquisa...
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2024 15:06
Processo nº 0826869-30.2024.8.20.5001
Ariane Dantas da Silva
Rose Mary Silva de Souza
Advogado: Jose Francisco Feitosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 09:12