TJRN - 0826869-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:07
Juntada de Petição de petição incidental
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03/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826869-30.2024.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: JOSE FRANCISCO FEITOSA CPF: *30.***.*37-49, ARIANE DANTAS DA SILVA CPF: *35.***.*11-38 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO FEITOSA Requerido: ROSE MARY SILVA DE SOUZA CPF: *39.***.*98-87 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Reintegração de Posse.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do CPC.
A parte ré em sua contestação, ofertou contestação e em preliminar, arguiu a ausência de interesse processual por não ter a parte autora trazidos aos autos comprovação dos requisitos para a proteção possessória.
Passo a analisar a preliminar.
O artigo 17º do Código de Processo Civil, diz que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” Para o exercício do direito de ação, o processo deve se instaurar na conformidade do ordenamento jurídico processual, devendo ser obedecidos os pressupostos e condições previstos no CPC. É necessário que a ação obedeça a essas condições para que se obtenha a tutela jurisdicional.
Caso haja carência de uma ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o mérito da ação.
No caso em exame, não merece respaldo a preliminar de falta de interesse processual, pelo argumento da parte autora nunca ter tido a posse do imóvel em comento.
Entendo que a mesma utilizou o meio necessário e adequado para fazer valer a sua pretensão, não havendo que se falar em ausência de interesse processual.
Caso não tenha razão o seu pleito, aí a questão será de mérito.
Rejeito a preliminar arguida.
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte ré.
Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 02 de outubro de 2025, às 09:30 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal, 13 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/09/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 12:17
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 02/10/2025 09:30 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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01/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição incidental
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17/06/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ROSE MARY SILVA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ROSE MARY SILVA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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08/03/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 12:32
Juntada de diligência
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06/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0826869-30.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ARIANE DANTAS DA SILVA RÉU: ROSE MARY SILVA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
04/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 14:12
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826869-30.2024.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: ARIANE DANTAS DA SILVA CPF: *35.***.*11-38 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO FEITOSA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Cite-se a parte ré, através de WhatsApp fornecidos na petição retro e por mandado para, querendo contestar a presente ação, no prazo legal de 15(quinze) dias.
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Não apresentada defesa ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos.
Natal/RN, 3 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição incidental
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25/11/2024 12:59
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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25/11/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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06/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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06/11/2024 03:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FEITOSA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 10:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/09/2024 16:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/09/2024 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 16:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/09/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 18:03
Juntada de devolução de mandado
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16/08/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2024 20:16
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 20:08
Juntada de intimação
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16/08/2024 20:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/09/2024 16:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/08/2024 20:04
Recebidos os autos.
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16/08/2024 20:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 14:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/07/2024 14:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/07/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 14:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/07/2024 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2024 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/07/2024 14:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/05/2024 10:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/07/2024 14:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826869-30.2024.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: ARIANE DANTAS DA SILVA CPF: *35.***.*11-38 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO FEITOSA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial.
Diante da narrativa autoral contida na petição inicial, entendo necessária a formação do contraditório para, só então, proceder à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência antecipada. À Secretaria para aprazar audiência de conciliação conforme pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - Cejusc, conforme previsão do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora através de advogado para se fazer presente à citada audiência.
Cite-se a parte ré para comparecer na data aprazada, devendo vir acompanhado de advogado (§ 9º, art. 334, CPC).
Caso não haja acordo, o prazo para oferecer contestação, contar-se-a da data da audiência de conciliação.
Ressalte-se que, o não comparecimento injustificado do autor e do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa nos termos do § 8º do artigo 334, do mencionado diploma legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
29/04/2024 10:10
Recebidos os autos.
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29/04/2024 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 23:23
Declarada incompetência
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22/04/2024 14:31
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição Incidental • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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